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TJPB · Vara Única de Soledade · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800489-48.2025.8.15.0191 [Bancários] AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSE PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Por meio da petição conjunta acostada no ID 162082715, as partes noticiaram a celebração de transação amigável para pôr fim ao litígio, mediante o pagamento da quantia total de R$ 5.570,00 (cinco mil, quinhentos e setenta reais) pelo réu, inclusos os honorários advocatícios sucumbenciais, além da obrigação de cancelamento das tarifas de cesta de serviços vinculadas à conta do autor, com posterior comprovação de cumprimento da obrigação e juntada do comprovante de pagamento nos IDs 163345904 e 163380271. Requereram, ao final, a homologação do acordo e a extinção do feito com resolução do mérito, com renúncia ao prazo recursal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a transação celebrada atende aos requisitos formais e materiais de validade estabelecidos nos artigos 104 e 840 do Código Civil. As partes são capazes, o objeto é lícito e disponível, e os advogados signatários possuem poderes específicos para transigir conferidos nos instrumentos de mandato acostados aos autos. Não se vislumbra qualquer vício de consentimento ou prejuízo a terceiros, revelando-se legítima a manifestação de vontade expressada pelos litigantes, apta a encerrar a controvérsia posta em juízo. Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (ID 162082715), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas e honorários advocatícios na forma avençada entre os celebrantes. Diante da preclusão lógica e da renúncia expressa ao prazo recursal constante do termo de acordo, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, com arrimo no artigo 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais e recolhidas eventuais custas remanescentes, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Soledade/PB, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito
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