Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duas Barras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Duas Barras Rua Modesto de Melo, 10, Centro, DUAS BARRAS - RJ - CEP
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: 28650-000 SENTENÇA Processo:0800489-31.2026.8.19.0020 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARETH DA SILVA FERNANDES RÉU: BANCO BRADESCO S/A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARGARETH DA SILVA FERNANDES em face de BANCO BRADESCO S/A. A Autora afirma ser pessoa humilde e titular de conta bancária junto ao Banco Réu, na qual recebe seu benefício governamental. Relata que, no dia 03/10/2025, após haver pesquisado preços de motocicletas na internet, recebeu ligação telefônica de terceiro que se fez passar por preposto de plataforma de vendas, informando sobre facilidades de financiamento junto ao Banco Bradesco e enviando um link, cuja instalação resultou no bloqueio temporário de seu aparelho telefônico. Aduz que, no dia seguinte, constatou a realização indevida de duas transferências via PIX a terceiros estranhos, a primeira no valor de R$ 999,99 e a segunda no valor de R$ 780,00, ambas com a utilização de recursos de limite de crédito ("cheque especial"). Sustenta que as operações fugiram por completo ao seu histórico e perfil de movimentação financeira, bem como que buscou a esfera policial para lavratura de registro de ocorrência e procurou a instituição financeira para restituição do numerário, obtendo recusa administrativa. Atribui ao Réu a responsabilidade pela falha de segurança no sistema bancário e pela cobrança indevida de encargos decorrentes da utilização forçada do limite. Requer a citação do Réu; a inversão do ônus da prova; a condenação do Réu à restituição de R$ 1.779,99 a título de danos materiais; a condenação àdesconstituição ou ressarcimento de juros, taxas e encargos gerados na conta em razão do uso do cheque especial; e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, registro de ocorrência policial e extratos bancários. Por decisão interlocutória, foi deferida a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e determinada a citação da parte ré para apresentação de contestação escrita no prazo de 10 dias. Devidamente citado (ID 291238003), o Réu deixou transcorrer in albis o prazo legal sem oferecer contestação, consoante certidão cartorária (ID 306128148), ensejando a decretação de sua revelia (ID 306235381). Intimada, a parte autora manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide (ID 306648064). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Inicialmente, cumpre registrar que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC, diante da decretação da revelia da parte ré. Citada regularmente para os atos da demanda (ID 291238003), a instituição financeira não apresentou peça de defesa (ID 306128148), operando-se os efeitos materiais da revelia, na forma do art. 20 da Lei nº 9.099/95 e do art. 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas na exordial, as quais encontram pleno respaldo no acervo probatório colacionado. Adiante, observa-se que a relação jurídica em questão é de consumo, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e à Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A Autora enquadra-se no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a Ré, na condição de prestadora de serviços bancários (art. 3º do CDC), sendo responsável pela segurança e adequação das transações financeiras disponibilizadas no mercado de consumo. No mérito, assiste razão à parte autora. A responsabilidade das instituições financeiras é de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco do Empreendimento, nos moldes do art. 14 do CDC. Em decorrência desse postulado, fraudes praticadas por terceiros no âmbito deoperações bancárias configuram fortuito interno, inerente à atividade lucrativa desempenhada pelo fornecedor, não tendo o condão de romper o nexo de causalidade. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça com a edição da Súmula nº 479: SÚMULA STJ nº 479 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR]: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) No caso concreto, o extrato bancário carreado aos autos evidencia que a conta da Autora apresentava padrão modesto de movimentação financeira, adstrito ao recebimento de benefício previdenciário e transferências de subsistência de baixo valor. Em flagrante descompasso com esse histórico de consumo, no dia 03/10/2025 foram consumadas duas transferências via PIX em curto intervalo temporal (às 12h11min e às 16h03min), nos montantes de R$ 999,99 e R$ 780,00, a pessoas físicas desconhecidas, as quais absorveram a integralidade do saldo e ensejaram a utilização indevida do limite de crédito da correntista. Competia ao banco fornecedor demonstrar a idoneidade de seus sistemas de monitoramento antifraude e a higidez do serviço prestado, bem como a efetiva adoção de medidas de contenção ou bloqueio cautelar das transações atípicas, o que não ocorreu, ante a inércia processual que culminou na revelia. A falta de mecanismos de segurança aptos a obstar a consumação de movimentações fora do perfil da consumidora revela defeito na prestação do serviço (art. 14, (sec) 1º, do CDC). Por conseguinte, resta patente o dever do Réu de indenizar os danos materiais causados, restituindo a quantia de R$ 1.779,99 (mil setecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), bem como de proceder ao cancelamento e estorno de todos os juros, taxas, IOF e encargos debitados na conta corrente em decorrência da utilização do limite de crédito ("cheque especial") provocada pelas transferências fraudulentas. Passo a analisar, então, a pretensão de indenização por danos morais. Quanto ao dano moral, este se configura a partir da lesão aos direitos da personalidade e da intranquilidade imposta à consumidora. A perda patrimonialforçada por falha de segurança bancária, aliada à imputação de saldo devedor e encargos moratórios sobre verba alimentar de benefício social, sem que a instituição tenha solucionado administrativamente o problema mesmo após a comunicação do delito, extrapola o mero aborrecimento e atinge a dignidade e higidez financeira da parte hipossuficiente. Nesse sentido, a jurisprudência da Décima Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconhece a configuração de dano moral em situações análogas de fraude bancária: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL ¿ AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ¿ AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE ¿ FRAUDE BANCÁRIA ¿ GOLPE DA FALSA CENTRAL ¿ RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ¿ SÚMULA 479 DO STJ ¿ DANO MORAL EVIDENCIADO ¿ MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ¿ SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Configura-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude praticada por terceiros, quando verificado o chamado ¿golpe da falsa central¿, em que o consumidor é induzido a realizar transferência via PIX mediante contato telefônico que simula o número oficial do banco. 2. A falha na prestação do serviço é manifesta, diante da ausência de mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir transações atípicas e incompatíveis com o perfil do correntista. Dessa forma, deve ser acolhido o pedido de restituição da quantia de R$1.000,00, correspondente a transação realizada. 3. O dano moral é evidente, diante da angústia e do abalo psicológico sofrido pela vítima, que se viu envolvida em fraude e ainda responsabilizada por débito indevido. 4. A indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se mostra mais condizente com a extensão do prejuízo e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5. Aplicação da Súmula 479 do STJ: ¿As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.¿ 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (0807055-79.2024.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 02/10/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Com amparo no art. 6º, VI, do CDC, impõe-se a fixação de verba indenizatória que atenda aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, desempenhando simultaneamente as funções compensatória e pedagógico-preventiva, sem acarretar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, afigura-se adequada e suficiente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pleito autoral no sentido de: - CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.779,99 (mil setecentos e setenta e nove reais e noventa e nove centavos), corrigido pela taxa SELIC, a partir da data da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil e da Lei nº 14.905/2024; - DETERMINAR que a Ré promova a desconstituição e o estorno imediato de quaisquer juros, tarifas, encargos moratórios e IOF incidentes sobre o limite de crédito ("cheque especial") da conta da Autora, gerados em decorrência das transferências fraudulentas aqui reconhecidas; - CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido pela taxa SELIC, a partir da data da citação, nos termos da Lei nº 14.905/2024. DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes.