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2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800489-31.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLODONILSON JANUARIO DE CARVALHO REU: P N MOTOS ALTO OESTE LTDA, CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, arguindo, em síntese: omissão na análise dos pontos e documentos levantados pela parte embargante, além da jurisprudência aplicável ao acaso. Os embargados apresentaram contrarrazões. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da omissão apontada na sentença. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os embargos não merecem acolhimento. Passo a explicar o porquê. O inconformismo do embargante não é em razão de vícios na sentença, mas, em verdade, com o resultado do julgamento do feito. A sentença concluiu que o valor cobrado do embargante é fundado em instrumento negocial assinado pela própria autora (id. 145490146 pag. 9) e a cobrança está inserida no exercício regular do direito das embargadas, restando inexistente qualquer conduta indevida. A sentença indica, claramente, as razões de decidir, com menção clara aos fundamentos jurídicos e ao acervo probatório. Diante do exposto, é importante reforçar que “[...] 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre todos os precedentes invocados, desde que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada e apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso concreto. [...]”[1]. Assim, é forçoso concluir que o dever de fundamentação, esculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, foi devidamente cumprido na sentença. Frise-se que o §3º do art. 489 do Código de Processo Civil estabelece que “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”. A leitura integral da sentença, em especial, dos fundamentos e do dispositivo, orientada pela boa-fé, indica a inexistência de qualquer vício sanável pela via dos embargos. Diante do exposto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no julgado embargado, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão, não é possível o acolhimento dos aclaratórios. 3. DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença anteriormente proferida. Cumpra-se conforme determinado na sentença de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800676-76.2025.8.20.5151, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/08/2026, PUBLICADO em 25/08/2026
2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800489-31.2025.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLODONILSON JANUARIO DE CARVALHO REU: P N MOTOS ALTO OESTE LTDA, CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, arguindo, em síntese: omissão na análise dos pontos e documentos levantados pela parte embargante, além da jurisprudência aplicável ao acaso. Os embargados apresentaram contrarrazões. É o relato necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da omissão apontada na sentença. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, os embargos não merecem acolhimento. Passo a explicar o porquê. O inconformismo do embargante não é em razão de vícios na sentença, mas, em verdade, com o resultado do julgamento do feito. A sentença concluiu que o valor cobrado do embargante é fundado em instrumento negocial assinado pela própria autora (id. 145490146 pag. 9) e a cobrança está inserida no exercício regular do direito das embargadas, restando inexistente qualquer conduta indevida. A sentença indica, claramente, as razões de decidir, com menção clara aos fundamentos jurídicos e ao acervo probatório. Diante do exposto, é importante reforçar que “[...] 7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, tampouco a se manifestar expressamente sobre todos os precedentes invocados, desde que enfrente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada e apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia, como ocorreu no caso concreto. [...]”[1]. Assim, é forçoso concluir que o dever de fundamentação, esculpido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal e no art. 489 do Código de Processo Civil, foi devidamente cumprido na sentença. Frise-se que o §3º do art. 489 do Código de Processo Civil estabelece que “A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”. A leitura integral da sentença, em especial, dos fundamentos e do dispositivo, orientada pela boa-fé, indica a inexistência de qualquer vício sanável pela via dos embargos. Diante do exposto, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no julgado embargado, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado da decisão, não é possível o acolhimento dos aclaratórios. 3. DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença anteriormente proferida. Cumpra-se conforme determinado na sentença de mérito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO MIGUEL /RN, data no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] TJRN - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800676-76.2025.8.20.5151, Mag. JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 25/08/2026, PUBLICADO em 25/08/2026