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0800488-93.2021.8.10.0142

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Olinda Nova do Maranhão · Sentença (expediente)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de Olinda Nova do Maranhão Fórum Astolfo Henrique Serra - Rua da Alegria, s/nº, Centro, Olinda Nova do Maranhão - CEP 65.223-000 / Telefone (98) 2055-4154 / E-mail: vara1_oln@tjma.jus.br CLASSE: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) PROCESSO Nº: 0800488-93.2021.8.10.0142 REQUERENTE: CLEDIANE DINIZ COELHO, JOAO VICTOR GAMA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO VICTOR GAMA COSTA - MA17987-A REQUERIDO: CLEIDILENE DINIZ COELHO, JOSE DOMINGOS DOS SANTOS PINTO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE C/C PEDIDO DE GUARDA PROVISÓRIA, proposta originariamente pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, em favor da criança WEBERTH RICHARD COELHO PINTO, nascido em 21/04/2013, objetivando a concessão da guarda à sua tia materna CLEIDIANE DINIZ COELHO, em face dos genitores CLEIDILENE DINIZ COELHO e JOSE DOMINGOS DOS SANTOS PINTO. Narra a inicial que a genitora da criança, acometida por enfermidade oncológica e submetida a frequentes deslocamentos para tratamento médico em São Luís/MA, compareceu à Promotoria de Justiça e manifestou expressamente o desejo de transferir a guarda do filho à sua irmã, CLEIDIANE DINIZ COELHO, diante do receio de que viesse a falecer e a criança permanecesse desamparada. Foram requeridas a concessão da guarda provisória, a realização de estudo social e, ao final, a concessão da guarda definitiva (ID 51257958). Posteriormente, CLEIDIANE DINIZ COELHO requereu sua habilitação nos autos por intermédio de advogado constituído, com a juntada de instrumento de procuração e documento de identificação. Na mesma oportunidade, foi informado o falecimento da genitora da criança, ocorrido em 07/02/2022. Na sequência, foi juntada a certidão de óbito de CLEIDILENE DINIZ COELHO (ID 62509467), noticiando-se que o avanço da enfermidade não permitiu que a transferência da guarda pretendida pela genitora fosse formalizada ainda em vida. Realizado estudo social pelo CREAS, constatou-se que a criança, após o falecimento da mãe, passou a residir com a tia materna, permanecendo inserida em ambiente familiar adequado, com moradia organizada, frequência escolar regular, cuidados com a saúde e vínculos estabelecidos e fortalecidos com a família materna. O relatório consignou, ainda, a ausência de vínculos afetivos consistentes com o genitor (ID 68871590). Por decisão de ID 79811804, foi deferida a guarda provisória de WEBERTH RICHARD COELHO PINTO em favor de CLEIDIANE DINIZ COELHO, determinando-se, ainda, a citação do genitor por edital, diante de seu paradeiro incerto e não sabido. Foi posteriormente juntada nova cópia da certidão de óbito da genitora (ID 91544815) e expedido o Termo de Guarda Provisória em favor da requerente (ID 95577491). Designada audiência de conciliação para o dia 07/02/2024, a requerente e seu advogado, embora devidamente intimados, não compareceram ao ato. Diante da ausência das partes, foi determinada vista dos autos ao Ministério Público Estadual para manifestação, conforme ata de ID 113253273. Após outras diligências processuais, foi realizada nova audiência de conciliação em 11/04/2025, ocasião em que a requerente informou que já cuidava do sobrinho desde o período em que sua irmã se encontrava enferma e que, após o falecimento desta, permaneceu exercendo a guarda de fato da criança. Ao final do ato, determinou-se nova vista dos autos ao Ministério Público para que requeresse o que entendesse de direito, conforme termo de audiência de ID 146688855. Em manifestação posterior, o Ministério Público apontou a necessidade de regularização da relação processual quanto ao genitor JOSE DOMINGOS DOS SANTOS PINTO, citado por edital, com a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. Regularizada a representação processual, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão, na qualidade de curadora especial do requerido JOSE DOMINGOS DOS SANTOS PINTO, apresentou contestação por negativa geral, impugnando genericamente as alegações autorais e requerendo que a pretensão fosse apreciada com observância ao melhor interesse da criança e às provas produzidas nos autos. Instado novamente a se manifestar, o Ministério Público Estadual emitiu parecer de mérito pela procedência do pedido, reputando suficientemente demonstradas a adequação do ambiente familiar, a suficiência dos cuidados prestados pela tia materna e a existência de vínculos afetivos sólidos entre esta e a criança, manifestando-se pela concessão definitiva da guarda de WEBERTH RICHARD COELHO PINTO a CLEIDIANE DINIZ COELHO. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares, tampouco questões processuais pendentes de solução. A relação processual encontra-se regularmente constituída, inclusive com a atuação da Defensoria Pública como curadora especial do genitor citado por edital, estando o feito suficientemente instruído e maduro para julgamento. A Constituição Federal, em seu art. 227, assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais à vida, à saúde, à dignidade e à convivência familiar, impondo à família, à sociedade e ao Estado o dever de colocá-los a salvo de toda forma de negligência e de assegurar condições adequadas ao seu desenvolvimento. No mesmo sentido, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece como vetores interpretativos a proteção integral e o melhor interesse da criança, devendo a solução adotada no caso concreto privilegiar aquela que melhor assegure sua estabilidade, segurança e desenvolvimento físico, emocional e social. Preceitua o art. 33, §§1º e 2º, da Lei n. 8.069/1990 que a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser excepcionalmente deferida fora dos casos de tutela e adoção para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável. No caso dos autos, encontram-se suficientemente demonstradas a justa causa e a aptidão da requerente para o exercício da guarda. A própria genitora, ainda em vida, procurou o Ministério Público e manifestou expressamente a intenção de confiar os cuidados do filho à irmã CLEIDIANE DINIZ COELHO, diante da gravidade de sua enfermidade (ID 51257962). O receio que motivou o ajuizamento da demanda, infelizmente, veio a se concretizar com o falecimento da genitora em 07/02/2022. Além disso, o estudo social realizado pelo CREAS demonstra que a criança está efetivamente integrada ao núcleo familiar da tia materna. A residência foi considerada adequada, limpa, organizada e arejada, dispondo, inclusive, de quarto destinado à criança. Constatou-se, igualmente, a manutenção da frequência escolar, o acompanhamento das necessidades de saúde e a existência de vínculos afetivos consolidados com a requerente e com os demais integrantes da família materna. O relatório técnico também registrou que a requerente já auxiliava nos cuidados da criança durante o tratamento oncológico da genitora, evidenciando que a relação de cuidado antecede o falecimento desta e constitui vínculo familiar consolidado, não havendo qualquer elemento concreto que indique negligência, inadequação ou situação de risco no ambiente em que o infante se encontra. Quanto ao genitor, embora regularmente integrado à relação processual mediante citação editalícia e atuação de curador especial, não foi apresentado qualquer elemento concreto capaz de infirmar as conclusões do estudo social. A contestação limitou-se à negativa geral, ao passo que a prova documental e técnica produzida nos autos converge no sentido da manutenção da criança junto à tia materna. Desse modo, a concessão da guarda definitiva apenas confere estabilidade jurídica à situação fática já consolidada e preserva os vínculos socioafetivos, a rotina e o ambiente familiar no qual a criança se encontra inserida, atendendo, portanto, ao seu melhor interesse. Registre-se, por fim, que a guarda não possui caráter imutável, podendo ser revista a qualquer tempo, mediante decisão judicial fundamentada, caso sobrevenha alteração relevante das circunstâncias, nos termos do art. 35 do ECA. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 227 da Constituição Federal, nos arts. 19, 33 e 35 da Lei n. 8.069/1990 e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONCEDER A GUARDA DEFINITIVA da criança W.R.C.P., nascido em 21/04/2013, à sua tia materna CLEIDIANE DINIZ COELHO, consolidando a guarda provisória anteriormente deferida, sem prejuízo de sua revisão ou revogação a qualquer tempo, mediante decisão judicial fundamentada. Expeça-se o competente Termo de Guarda Definitiva, mediante compromisso da guardiã, nos termos do art. 32 da Lei n. 8.069/1990. Intimem-se a parte requerente e, pessoalmente, o requerido JOSÉ DOMINGOS DOS SANTOS PINTO, acerca do inteiro teor desta sentença. Sem condenação em custas, nos termos do art. 141, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, e sem condenação em honorários advocatícios. Cientifiquem-se a Defensoria Pública e o Ministério Público Estadual. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, arquivem-se os autos mediante as cautelas de praxe e com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. VIA DIGITALMENTE ASSINADA SERVIRÁ COMO INSTRUMENTO DE INTIMAÇÃO, CARTA ou MANDADO DE CITAÇÃO/OFÍCIO. Olinda Nova (MA), data e hora do sistema. PRISCILA TARGINO SOARES BELTRÃO Juíza de Direito Titular da Comarca de Olinda Nova/MA

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