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TJPB · 3ª Vara Mista de Cabedelo · Decisão
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800488-92.2025.8.15.0731 DECISÃO Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por NEWTON JOSÉ DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S.A. Em síntese, a parte autora alega que foi servidora pública admitida antes da promulgação da Constituição da República de 1988 e que, ao requerer o levantamento de seu saldo do PASEP, deparou-se com saldo irrisório decorrente de supostos desfalques e da incorreção nos critérios de atualização monetária e juros sob gestão da instituição financeira demandada. Ocorre que, da análise minuciosa do acervo probatório acostado à exordial, verifica-se no extrato da conta individualizada do participante que o encerramento do saldo, com o respectivo pagamento em razão de aposentadoria sob o código "PGTO APOSENTADORIA AG:2988", operou-se em 17 de abril de 2009 (ID 106784625 – Pág. 02). Do mesmo modo, a memória de cálculo carreada aos autos pela própria parte demandante consigna expressamente a data de 17 de abril de 2009 como marco do pagamento do saldo por aposentadoria (ID 106784626). Consoante a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150 dos Recursos Especiais Repetitivos, a pretensão ao ressarcimento de danos por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do Código Civil, fluindo o termo inicial a partir da data em que o titular toma ciência do evento lesivo: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1150 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. — Paradigma: REsp 1895936/TO Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo 1387, o Superior Tribunal de Justiça consolidou expressamente a tese de que o saque integral do valor principal inaugura a contagem do prazo prescricional: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1387 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO ADMINISTRATIVO]: O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. - Paradigma: REsp 2214879/PE. Nesse contexto, verifica-se que a realização do saque integral dos valores da conta vinculada em 17 de abril de 2009 (ID 106784625 e ID 106784626) consubstancia momento de ciência direta do montante depositado e disponibilizado pelo agente gestor. Considerando que a presente demanda foi distribuída tão somente em 28 de janeiro de 2025 (ID 106784609), transcorreram mais de quinze anos entre a data do saque e o ajuizamento da ação, o que indica, em tese, a consumação da prescrição decenal da pretensão autoral (art. 205 do Código Civil). Em observância ao princípio da não surpresa e ao contraditório substancial estabelecidos expressamente no art. 9º e no art. 10 do Código de Processo Civil, bem como no parágrafo único do art. 487 do mesmo diploma, nenhuma decisão pode ser proferida com fundamento em matéria sobre a qual não tenha sido oportunizada prévia manifestação aos litigantes, ainda que cognoscível de ofício pelo magistrado. Ademais, revoga-se a determinação de sobrestamento do feito (ID 111948079), tendo em vista a necessidade de prévia deliberação sobre a prejudicial de mérito prescricional. Ante o exposto: a) INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se expressamente acerca da eventual ocorrência da prescrição decenal da pretensão indenizatória, tendo em vista a data do saque havido em 17 de abril de 2009 (ID 106784625 e ID 106784626) frente ao ajuizamento da ação em 28 de janeiro de 2025 (ID 106784609), consoante o art. 10 e o art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) Decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cabedelo/PB, data e assinatura eletrônicas. HENRIQUE JORGE JÁCOME DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
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