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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Lajes PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800488-82.2025.8.20.5119 AUTOR: JOSE FERREIRA DE LIMA ADVOGADO(A) AUTOR: Rodrigo Cavalcanti Contreras (RN005990) REU: Banco BMG S/A ADVOGADO(A) REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (PABA0017023A) SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência/nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por JOSÉ FERREIRA DE LIMA em face de BANCO BMG S/A, na qual o autor questiona descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC. Sustenta, em síntese, que não teria contratado validamente a referida modalidade, afirmando que pretendia obter empréstimo consignado convencional, bem como que, por não ser alfabetizado, não teria recebido informações adequadas acerca das condições do negócio. Requer a declaração de inexistência ou nulidade da contratação, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais. O réu apresentou contestação, suscitando prescrição, decadência, ausência de interesse processual e incompetência do Juizado e, no mérito, defendendo a regularidade da contratação. Juntou instrumento contratual, comprovantes de transferências bancárias, faturas e histórico de movimentação do cartão. Houve réplica. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor, após o que foi aberto prazo comum para alegações finais. É o necessário. Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A prévia tentativa de solução administrativa não constitui condição para o exercício do direito de ação, sendo suficiente, ademais, a resistência à pretensão evidenciada pela própria contestação. Também não prospera a alegação de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade da causa, pois a controvérsia pode ser solucionada mediante a análise da prova documental e oral já produzida, inexistindo necessidade de prova técnica incompatível com o procedimento previsto na Lei nº 9.099/95. Quanto às alegações de prescrição e decadência, observa-se que a pretensão deduzida pelo autor não se limita à reparação civil ou à simples anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, abrangendo pedido de declaração de inexistência ou nulidade da própria contratação, além das consequências patrimoniais decorrentes dos descontos realizados no benefício previdenciário. O réu sustenta a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil ou, subsidiariamente, do prazo quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, bem como a decadência quadrienal prevista no art. 178, II, do Código Civil. Todavia, considerando a natureza declaratória da pretensão principal e a alegação de inexistência de manifestação válida de vontade, não se mostra adequada a extinção integral da demanda com fundamento nessas prejudiciais. De todo modo, eventual limitação temporal dos efeitos patrimoniais somente assumiria relevância caso reconhecida a irregularidade da contratação, o que, conforme se verá, não ocorre na hipótese. Superadas tais questões, passa-se ao mérito propriamente dito. A controvérsia consiste em verificar se houve contratação válida de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC e, consequentemente, se os descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor encontram respaldo em relação jurídica regularmente constituída. A relação existente entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. No curso do processo, inclusive, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do demandante, competindo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação impugnada. Na petição inicial, o autor afirma que jamais teria solicitado, contratado, desbloqueado ou utilizado cartão de crédito consignado e que os descontos efetuados desde 2017 seriam indevidos. Contudo, em outro trecho da própria narrativa inicial, afirma que compareceu à instituição financeira com a finalidade de obter crédito consignado convencional, reconhecendo que houve disponibilização de numerário mediante transferência bancária, sustentando, em verdade, que teria sido vinculado a modalidade diversa daquela pretendida. Assim, diante do conjunto da causa de pedir e das provas produzidas, a controvérsia não se restringe à existência material da operação, mas alcança principalmente a validade da manifestação de vontade para contratação específica do cartão de crédito consignado. É incontroverso nos autos que o autor é pessoa não alfabetizada. Tal circunstância, contudo, não implica incapacidade para a prática de atos da vida civil, exigindo apenas cautelas específicas para que sua manifestação de vontade seja exteriorizada de maneira válida e segura. Nesse contexto, o art. 595 do Código Civil admite, para aquele que não sabe ler ou escrever, a formalização escrita mediante assinatura a rogo e subscrição por testemunhas, cautelas destinadas a assegurar que a manifestação de vontade não resulte simplesmente da aposição de impressão digital desacompanhada de assistência. No caso concreto, o Banco BMG apresentou no ID 163152788 instrumento correspondente à contratação, identificado como termo de adesão a cartão de crédito consignado, contendo formalização destinada ao contratante não alfabetizado, com impressão digital, assinatura a rogo e subscrição de testemunhas. O banco esclareceu, ainda, que o número 12658930, constante dos extratos do INSS, corresponde ao registro da reserva de margem consignável, enquanto o instrumento contratual possui ADE nº 47044787, celebrado em 30/01/2017. A prova oral produzida em audiência fornece elementos adicionais de confirmação da contratação, sem que, contudo, dela se possa extrair confissão integral do autor. Com efeito, durante seu depoimento pessoal, José Ferreira de Lima confirmou que Rosileide Gomes de Lima é sua filha e declarou ser ela quem normalmente o acompanha e auxilia quando necessita resolver questões bancárias. Tal circunstância é relevante quando confrontada com a documentação apresentada pela instituição financeira, que aponta a participação de familiar do demandante na formalização do negócio. O próprio réu sustenta que uma das assinaturas existentes no instrumento pertence à filha do autor. Por outro lado, não se pode afirmar, como pretende o banco em suas alegações finais, que o autor tenha confessado de maneira inequívoca todas as circunstâncias da contratação. Durante a reprodução do áudio apresentado pela instituição financeira, o demandante demonstrou dificuldade de compreensão e apresentou respostas contraditórias quanto ao reconhecimento da voz. Do mesmo modo, não houve afirmação clara e categórica pela qual tenha reconhecido pessoalmente a assinatura constante do contrato ou declarado possuir pleno conhecimento de todas as condições pactuadas. Por essa razão, a regularidade da relação jurídica não é reconhecida com fundamento em suposta confissão do demandante, mas a partir da valoração conjunta da prova documental e oral produzida nos autos. E, nesse aspecto, a instituição financeira apresentou elementos objetivos que corroboram a efetiva execução do negócio. O comprovante juntado no ID 163152789 demonstra que, em 01/02/2017, foi transferido pelo Banco BMG o valor de R$ 1.110,55 para conta de titularidade de José Ferreira de Lima no Banco Bradesco, agência 1044-8, conta 8035-7. O mesmo documento comprova nova transferência, realizada em 28/06/2019, no valor de R$ 293,00, destinada ao mesmo titular e à mesma conta bancária. As faturas apresentadas pelo réu são compatíveis com essas operações. O primeiro valor aparece registrado como “saque autorizado” de R$ 1.110,55, enquanto o segundo consta como “saque complementar” de R$ 293,00. Em audiência, ao ser especificamente questionado acerca da quantia de R$ 1.110,55, o autor afirmou acreditar que a havia recebido. Confirmou, ainda, possuir conta junto ao Banco Bradesco. Em relação ao valor posterior de R$ 293,00, não negou o recebimento, limitando-se a afirmar que não se recordava da operação. Portanto, embora a memória do autor acerca de fatos ocorridos há vários anos tenha se mostrado limitada, a prova documental demonstra objetivamente a disponibilização dos créditos em conta de sua titularidade. Também foram juntadas diversas faturas e demonstrativos referentes ao produto, evidenciando a evolução do saldo, os pagamentos mediante desconto em folha e a incidência dos encargos correspondentes. Os documentos registram sucessivos “pagamentos de débito em folha” e demonstram a evolução da relação contratual ao longo dos anos. É certo que os documentos revelam relação financeira prolongada, com incidência de juros e encargos e saldo devedor que persistiu por período considerável. Em determinados momentos houve, inclusive, refinanciamento do saldo e parcelamento das faturas. Tal circunstância, entretanto, decorre da própria sistemática do cartão de crédito consignado, em que o desconto automático corresponde ao pagamento mínimo da fatura, remanescendo saldo sujeito aos encargos contratualmente previstos quando não ocorre sua quitação integral. A duração da obrigação e o fato de o montante global dos descontos superar os valores inicialmente liberados, embora evidenciem a onerosidade da modalidade, não permitem, isoladamente, concluir pela inexistência da contratação, fraude ou ausência de consentimento, sobretudo diante da documentação específica apresentada para formação do negócio. Igualmente, a ausência de comprovação individualizada da entrega do cartão físico não é suficiente, no caso concreto, para afastar a existência da relação jurídica. A documentação demonstra que o produto permitia a realização de saques, e foram comprovadas duas liberações de numerário vinculadas à operação, inclusive uma segunda liberação ocorrida mais de dois anos após a contratação inicial. De igual modo, não ficou suficientemente demonstrada a alegação de que o autor teria pretendido contratar exclusivamente empréstimo consignado convencional e sido induzido, sem conhecimento, à contratação de cartão de crédito consignado. Embora tal versão tenha sido apresentada na inicial, não foi produzida, durante a instrução, prova capaz de superar o instrumento contratual e os demais elementos apresentados pelo réu. A própria pessoa que, segundo o autor, o acompanha habitualmente nas questões bancárias não foi ouvida como testemunha para corroborar eventual desconhecimento da modalidade ou indução em erro. Assim, valorado o conjunto probatório nos termos do art. 371 do CPC, conclui-se que o Banco BMG se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovando a existência e a regularidade da contratação impugnada. Reconhecida a validade do negócio jurídico, os descontos efetuados no benefício previdenciário encontram respaldo na relação contratual, inexistindo cobrança indevida que justifique restituição simples ou em dobro. Pelo mesmo fundamento, não se verifica ato ilícito imputável à instituição financeira capaz de ensejar reparação por danos morais. Por fim, o pedido contraposto de compensação formulado pelo réu foi deduzido subsidiariamente, para a hipótese de eventual condenação à restituição de valores. Diante da improcedência dos pedidos autorais, sua apreciação resta prejudicada. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ FERREIRA DE LIMA em face de BANCO BMG S/A, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Declaro prejudicado o pedido contraposto de compensação formulado subsidiariamente pelo réu. Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LAJES/RN, data e hora da assinatura registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei no 11.419/06)
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