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TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Tangará CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0800488-11.2023.8.20.5133 REQUERENTE: JOSE ERINALDO DE OLIVEIRA REQUERIDO: DANIEL FERREIRA CARDOSO DA SILVA ADVOGADO(A) REQUERIDO: VANDEILDA CRISTINA SOARES DE SOUSA (PB032625), THAISE NUNES GUEDES (PB025479) SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei do Juizado Especial Cível e Criminal (Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Tratam-se os autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença na qual o exequente informou que houve o cumprimento integral das obrigações impostas por parte do executado, conforme certificado ao Id 194128998. O Código de Processo Civil dispõe que a execução será declarada extinta quando, dentre outras condições, houver o cumprimento da obrigação perseguida, senão vejamos a redação constante no art. 924: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; (...) Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. No caso dos autos, verifica-se o próprio exequente informou que houve o cumprimento integral da obrigação perseguida na presente execução, portanto, é caso de extinção da lide. Diante do exposto, fiel a fundamentação traçada na presente decisium, JULGO EXTINTA a presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Desnecessárias intimações pessoais. CUMPRIDAS as determinações supra, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença e arquivem-se os autos com baixa no registro e na distribuição. Tangará/RN, data registrada no sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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