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0800487-88.2025.8.20.5122

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  1. Intimação

    TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, turmaunificada@tjrn.jus.br 0800487-88.2025.8.20.5122 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALDINETE PAULO DA SILVA PAIVA RECORRIDO: MUNICIPIO DE MARTINS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, , INTIMO a parte requerida para apresentar contrarrazões ao Pedido de Uniformização de jurisprudência, no prazo de 10 (dez) dias. Natal/RN,1 de setembro de 2026. DEUSIMAR FARIAS RAMOS DE MACEDO Serventuário (a) da Justiça

  2. Intimação

    TJRN · Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800487-88.2025.8.20.5122 Polo ativo ALDINETE PAULO DA SILVA PAIVA Advogado(s): JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA, GABRIEL MENDES GOMES, GIORDANO BRUNO LIBERATO FELIPE Polo passivo MUNICIPIO DE MARTINS Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0800487-88.2025.8.20.5122 ORIGEM: Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins RECORRENTE: ALDINETE PAULO DA SILVA PAIVA ADVOGADO(A): GABRIEL MENDES GOMES RECORRIDO(A): MUNICIPIO DE MARTINS ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO DE MARTINS JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE FGTS EM CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DE VÍNCULO ADMINISTRATIVO POR DEZ ANOS. DESVIRTUALIZAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE DA CONTRATAÇÃO. NATUREZA PERMANENTE DA NECESSIDADE PÚBLICA CONFIGURADA. NULIDADE DO CONTRATO RECONHECIDA. TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, conforme o voto do Relator. Sem condenação em custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Natal/RN, data da assinatura no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ALDINETE PAULO DA SILVA PAIVA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ação ajuizada contra o MUNICÍPIO DE MARTINS. Trata-se de AÇÃO DE VERBAS INDENIZATÓRIAS ajuizada por ALDINETE PAULO DA SILVA PAIVA em face do MUNICÍPIO DE MARTINS, na qual a parte requerente busca a condenação do ente público ao pagamento de valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) relativos ao período em que manteve vínculo funcional temporário com a administração municipal. Na petição inicial, a autora relatou que foi contratada pelo Município de Martins no ano de 2014, para o exercício da função de Cozinheira, sob o regime de contrato por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. Argumentou, contudo, que tal vínculo, originalmente previsto para ser temporário, sofreu sucessivas renovações e se estendeu ininterruptamente até dezembro de 2024, quando ocorreu o seu desligamento após a mudança da gestão municipal. Sustentou que o desvirtuamento da contratação excepcional, pela ausência de caráter temporário e pela renovação por prazo desarrazoado, acarreta a nulidade do contrato, o que geraria o direito ao recebimento do FGTS, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916 de Repercussão Geral. O MUNICÍPIO DE MARTINS apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo com base em decisão da Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que determinou o sobrestamento de ações envolvendo a concessão de direitos típicos de servidores efetivos a contratados temporários. No mérito, defendeu a legalidade das contratações temporárias, amparadas no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Sustentou que não houve prova do desvirtuamento ou da nulidade dos contratos, argumentando que o direito ao FGTS não é automático e depende da efetiva demonstração de vício na contratação. Impugnou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação da hipossuficiência. A parte autora apresentou réplica. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais Antes de avançar para a análise do mérito da demanda, é necessário enfrentar as questões preliminares e prejudiciais suscitadas pelas partes, as quais possuem o condão de interferir no prosseguimento regular do feito ou na análise das condições da ação. a) Da Preliminar de Suspensão do Processo Em sede de contestação, o réu requereu a suspensão imediata do feito, fundamentando seu pleito em decisão proferida pela Turma de Uniformização de Jurisprudência (TUJ) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que determinou o sobrestamento de ações relacionadas à concessão de direitos típicos de servidores efetivos (como licença-prêmio e abono) a agentes contratados sem concurso público. Entretanto, após detida análise, verifico que a preliminar de suspensão não encontra amparo jurídico para o presente caso. O objeto da controvérsia instaurada nestes autos cinge-se, exclusivamente, ao pedido de pagamento de depósitos de FGTS em decorrência de suposta nulidade de contrato temporário, matéria esta que possui contornos jurídicos distintos daqueles afetados pela decisão da TUJ/TJRN citada. Enquanto a suspensão determinada pelo tribunal estadual visa uniformizar o entendimento sobre verbas de natureza puramente estatutária (direitos típicos de cargos efetivos), a pretensão de recebimento de FGTS em contratos administrativos nulos já foi objeto de pacificação definitiva pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral. A distinção de temas é cristalina, pois o pleito fundiário decorre de um direito social previsto no art. 7º da Constituição Federal e possui regramento específico no art. 19-A da Lei nº 8.036/90, não se tratando de extensão de privilégio ou vantagem inerente ao regime estatutário. Não havendo, portanto, identidade temática entre o objeto desta lide e os incidentes de uniformização que justificaram a suspensão de outros processos no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública deste Estado, a rejeição da preliminar é medida que se impõe para garantir a celeridade e a efetiva prestação jurisdicional. Inexistindo outras questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, e estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, declaro encerrada a fase preliminar e passo à análise do mérito. II.2. Do Mérito Superadas as questões preliminares, a análise do mérito da demanda exige o estabelecimento das premissas jurídicas que regem a relação entre a administração pública e seus agentes temporários. O núcleo da controvérsia reside na validade ou na nulidade do vínculo mantido as partes, o que determinará a existência ou não do direito ao FGTS. A contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público encontra seu fundamento de validade diretamente no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal. Trata-se de uma exceção constitucionalmente autorizada à regra geral do concurso público, permitindo que o Estado contrate pessoal para suprir carências transitórias e urgentes, sob um regime que a doutrina e a jurisprudência classificam como estatutário-especial ou jurídico-administrativo. Nesse contexto, os atos administrativos de contratação temporária gozam do atributo da presunção de legitimidade e legalidade. Isso significa que, até que se prove o contrário de maneira robusta, presume-se que a admissão da autora foi realizada com a observância de todos os requisitos legais e constitucionais, inclusive quanto à existência de situação de excepcional interesse público. É ônus de quem alega a nulidade demonstrar de forma cabal o vício que inquina o ato, sob pena de prevalecer a higidez da conduta administrativa. É imperativo destacar que o vínculo estabelecido possui natureza estritamente administrativa, regido por legislação local e pelos preceitos de direito público. Tal regime não se confunde com o contrato de trabalho regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sendo incabível a transposição automática de direitos trabalhistas à relação jurídico-administrativa, salvo se expressamente previsto em lei ou na própria Constituição Federal. A prorrogação do prazo de vigência ou a sucessão de contratos, por si só, não transmuta a natureza do vínculo administrativo em celetista. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Suprema Corte não admite a oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental, com pleno atendimento da técnica da fungibilidade. 2. Competência da Justiça comum para processar e julgar as causas envolvendo o Poder Público e servidores que a ele sejam vinculados por relação jurídico-administrativa. 3. Prorrogação do prazo de vigência do contrato temporário não altera a natureza jurídica de cunho administrativo que se estabelece originalmente. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 6894 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 17-02-2010, DJe-067 DIVULG 15-04-2010 PUBLIC 16-04-2010 EMENT VOL-02397-02 PP-00734). Ademais, a atuação do Município deve ser pautada pela estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal. A presunção de que o administrador público agiu em conformidade com esses vetores éticos e normativos é o que sustenta a estabilidade das relações entre o Poder Público e os cidadãos. Portanto, a análise do pleito de FGTS não pode prescindir do reconhecimento de que a relação era de direito público e que, para o acolhimento da pretensão fundiária, é indispensável a prova inequívoca do desvirtuamento dessa natureza administrativa, ônus do qual a parte autora deve se desincumbir para afastar a presunção que milita em favor do ente municipal. II.2.1. Do Ônus da Prova e da Ausência de Nulidade Estabelecida a premissa de que a relação jurídico-administrativa temporária goza de presunção de legitimidade, a análise do caso concreto deve ser conduzida sob a ótica da distribuição do ônus da prova. Segundo a regra geral prevista no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo de seu direito. No contexto desta lide, cabia à parte autora demonstrar, por meio de prova inequívoca, que sua contratação pelo poder público foi eivada de nulidade, seja por desvio de finalidade, seja pela ausência de real necessidade temporária de excepcional interesse público. Ao examinar detidamente o acervo probatório, em especial a Ficha Funcional e as Fichas Financeiras colacionadas aos autos, observa-se que a requerente exerceu a função pública em períodos distintos, com interrupções e novas admissões registradas formalmente pelo ente público. Embora a narrativa da inicial mencione um vínculo ininterrupto desde 2014, os registros oficiais e o extrato do INSS trazido pela própria autora indicam a existência de contratos temporários que, embora sucessivos no tempo, foram formalizados como vínculos autônomos. Nesse cenário, é fundamental destacar que a mera duração prolongada do serviço ou a renovação do contrato temporário não induzem, por si sós, à conclusão de que houve desvirtuamento do vínculo ou nulidade da contratação, quando não desorganização administrativa. A administração pública, no exercício de sua discricionariedade e diante da persistência da necessidade excepcional - como a manutenção de serviços essenciais de saúde e alimentação em unidades municipais -, pode legitimamente renovar tais vínculos dentro das balizas da legislação local. A autora, contudo, limitou-se a alegações genéricas de que o contrato "perdeu a essência", sem colacionar provas de que as funções desempenhadas não atendiam a uma necessidade transitória ou que havia cargos efetivos vagos que deveriam ter sido providos por concurso público. Portanto, diante da higidez dos contratos temporários e da falta de prova cabal sobre qualquer irregularidade nas sucessivas admissões, o pleito indenizatório formulado na exordial não encontra respaldo jurídico nem suporte fático no presente processo. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando extinto o processo com resolução de mérito. Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Em suma, a sentença proferida pelo Juízo de origem trouxe conclusão no sentido de que não restou comprovado o desvio de finalidade ou o desvirtuamento da contratação temporária para o cargo de cozinheira. Irresignada, a parte recorrente interpôs recurso inominado no qual requer a reforma da decisão. Sustenta, em síntese, que a sucessão de contratos administrativos por dez anos (2014 a 2024) desnatura a excepcionalidade da contratação, gerando a nulidade do vínculo e o consequente direito aos depósitos de FGTS, nos termos do Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. Por sua vez, a parte recorrida apresentou contrarrazões, defendendo a legalidade das contratações fundadas no art. 37, IX, da Constituição Federal e alegando a inexistência de provas de nulidade ou de elementos de relação de emprego regida pela CLT. É o relatório. PROJETO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Além disso, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC, DEFIRO o pedido de justiça gratuita em favor do recorrente. Passo ao exame do mérito. No caso em exame, a parte autora insurge-se contra sentença que julgou improcedente o pedido de FGTS relativo ao período de contratação temporária. O magistrado de origem indeferiu a verba sob o fundamento de que a natureza jurídico-administrativa da relação excluiria o direito ao FGTS. As razões recursais, todavia, mostram-se aptas a infirmar o juízo de improcedência parcial firmado na origem. Ab initio, cumpre destacar que os Temas 916 (RE 765.320), 551 (RE 1.066.677) e 612 (RE 658026) da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal versam sobre a matéria, razão pela qual devem ser analisados conjuntamente, a fim de aferir sua correta aplicabilidade ao caso em apreço. No Tema 916 da repercussão geral da Suprema Corte (RE 765320), o Tribunal fixou a tese de que “a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço FGTS”. Vejamos como está ementado o julgado: EMENTA: ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDIMENTO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REQUISITOS DE VALIDADE (RE 658.026, REL. MIN. DIAS TOFFOLI, DJE DE 31/10/2014, TEMA 612). DESCUMPRIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS SALÁRIOS REFERENTES AO PERÍODO TRABALHADO E, NOS TERMOS DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990, AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS EFETUADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. 1. Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 2. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria. (RE 765320 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) Por sua vez, no Tema 551 (RE 1066677) da repercussão geral, o Supremo tribunal federal fixou o entendimento de que “servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, consoante ementa que colaciono: EMENTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”. (RE 1066677, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 22-05-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-165 DIVULG 30-06-2020 PUBLIC 01-07-2020) Outrossim, no Tema 612 (RE 658026) da repercussão geral, a Corte Constitucional fixou o entendimento de que “nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. Em harmonia com tais entendimentos, a Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJRN, em seu 82º enunciado sumulado, consolidou a seguinte tese: ENUNCIADO SUMULADO: COMPROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM RAZÃO DE SUCESSIVAS E REITERADAS RENOVAÇÕES E/OU PRORROGAÇÕES, AO SERVIDOR CONTRATADO, NESSA CONDIÇÃO, DEVE SER ASSEGURADO O DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, À LUZ DO TEMA 551 DO STF, MAS NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DO FGTS SE O CONTRATO PRECÁRIO FIRMADO ESTÁ CONFORME A LEGISLAÇÃO LOCAL E O ART. 37, IX, DA CF, SEM PORTAR VÍCIOS DE NULIDADE NA ORIGEM, NOS TERMOS DO TEMA 916 DO STF. No caso concreto, compulsando o acervo probatório, notadamente os documentos anexados nos autos, verifica-se que a parte autora estabeleceu vínculo jurídico com o Município de João Câmara sob a égide de contratação temporária. Conquanto o ente público alegue a regularidade da contratação, a ausência de prova da excepcionalidade ou a manutenção do vínculo para o exercício de atividade-fim desnatura a transitoriedade inerente ao instituto. A Administração Pública utilizou-se da precariedade contratual como subterfúgio para suprir demanda ordinária e permanente do serviço público, subvertendo a natureza excepcional exigida pelo texto constitucional. Configurada a ausência da excepcionalidade e a natureza permanente da necessidade pública, impõe-se a declaração de nulidade dos contratos temporários, por flagrante inobservância ao postulado do concurso público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Portanto, sendo o contrato nulo desde a origem, entendo que a parte recorrente faz jus ao depósito do FGTS, nos termos do Tema 916 da Suprema Corte e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Assim, pelas razões acima expostas, o projeto de voto é no sentido de CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e condenar o Município de João Câmara ao pagamento dos valores relativos ao FGTS do período de contratação temporária, respeitada a prescrição quinquenal. Sem condenação em custas e honorários advocatícios pela parte recorrente, ante o provimento do recurso (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito. Natal/RN, data e assinatura do sistema. DAVID MOSEYEW FÉLIX DA SILVA Juiz Leigo TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juiz leigo, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024. Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Natal/RN, data registrada no sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 18 de Agosto de 2026.

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