2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0800487-34.2021.8.20.5153 RECORRENTE: JOSE CLAUDIO DE PONTES RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO DECISÃO O art. 13, I, da Lei n. 12.153/2009 é claro: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; Apesar de ter alegado a existência de circunstância administrativa superveniente e temporária relacionada ao processamento interno da despesa e à operacionalização do respectivo depósito judicial, a parte executada não apresentou qualquer comprovação que justificasse alguma flexibilização ao prazo legalmente concedido. Ante o exposto, indefiro o pedido de prorrogação de prazo e determino o cumprimento da decisão de Id. 191319420. Cumpra-se. Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema. FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)