Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800487-18.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Bancários] Autor(a): MARIA NUNES FILHA Ré(u): BANCO BRADESCO e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Nunes Filha em face do Banco Bradesco S.A., da Bradesco Vida e Previdência S.A. e da Bradesco Capitalização S.A. A parte autora alegou ser titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e sustentou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta, referentes aos lançamentos denominados Cesta B. Expresso 1, Mora Crédito Pessoal, Título de Capitalização e Vida e Previdência. Afirmou que jamais contratou ou autorizou tais serviços. Pleiteou a declaração de inexistência das cobranças, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação conjunta. Em sede de defesa, suscitaram preliminares de falta de interesse de agir e regularidade da contratação. No mérito, defenderam a legitimidade dos lançamentos sob o argumento de que foram pactuados regularmente ou decorreram da utilização da conta bancária. Defenderam a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito e o descabimento da indenização por danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial. O processo foi saneado, delimitando-se as questões controvertidas e indeferindo-se a produção de outras provas em razão da suficiência do acervo documental. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e fática documental, estando suficientemente instruída pelos documentos acostados aos autos (ID 107965528 e ID 154972019). 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e as instituições financeiras promovidas na condição de fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide na espécie o regime de responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pelo fato do serviço, fundado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informativa da consumidora em relação ao acervo documental das operações bancárias, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Da Ilegalidade dos Descontos e da Ausência de Pactuação Expressa A controvérsia central reside na verificação da legalidade dos lançamentos efetuados na conta bancária da parte autora referentes a tarifas de cesta de serviços, mora de crédito pessoal, seguro de vida e previdência e títulos de capitalização (ID 107965534, ID 107965535, ID 107965536 e ID 107965537). Sustentando a consumidora que não contratou nem autorizou as referidas tarifas e produtos, cabia às instituições financeiras rés o ônus de provar a regularidade da contratação e da prestação dos serviços, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Banco Bradesco S.A., a Bradesco Vida e Previdência S.A. e a Bradesco Capitalização S.A. não acostaram aos autos nenhum contrato assinado pela parte autora nem qualquer outro meio idôneo que comprovasse a pactuação clara, expressa e específica referente aos pacotes de tarifas bancárias, ao seguro, ao título de capitalização ou ao mútuo gerador dos juros de mora cobrados (ID 154972019). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba exige a comprovação de contratação prévia e expressa para a incidência de tarifas por serviços bancários e lançamentos de produtos vinculados, sendo ilícita a cobrança efetuada de forma unilateral. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consolidou o entendimento sobre a ilicitude da cobrança de tarifa bancária por cesta de serviços sem a devida comprovação de contratação expressa nos moldes do julgamento proferido pela Segunda Câmara Cível: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (PROCESSO Nº 0800002-29.2023.8.15.0521 ) RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA ORIGEM : COMARCA DE BELÉM APELANTE : JOSEFA LUCAS DE LIMA ADVOGADO: CAYO CESAR PEREIRA LIMA E JONH LENNO DA SILVA ANDRADE APELADOS : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação declaratória de inexigibilidade de débito, movida contra Banco Bradesco S.A., para contestar a cobrança de tarifas de cesta de serviços. A apelante argumenta que não houve contratação expressa do serviço e requer a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação em danos morais. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança de tarifa de cesta de serviços sem comprovação de contratação expressa; e (ii) o pedido de devolução em dobro e a existência de dano moral em razão da cobrança indevida. III. Razões de Decidir O banco apelado não comprova que a apelante contratou expressamente o pacote de serviços, ônus que lhe cabia conforme o art. 373, II, do CPC, o que torna a cobrança indevida. A falha na prestação do serviço bancário configura-se, nos termos do art. 14, § 1º, I, II e III, do CDC, pela falta de comprovação da contratação do serviço pelo consumidor, tornando ilícita a cobrança. A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, visto que a conduta do banco fere a boa-fé objetiva e configura cobrança contrária ao dever ético de lealdade. A cobrança indevida de tarifa de serviços, sem comprovação de abalo psicológico ou ofensa à honra da apelante, constitui mero aborrecimento, insuficiente para ensejar dano moral. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de cesta de serviços sem comprovação de contratação expressa constitui cobrança indevida. É devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de má-fé do fornecedor, em razão da violação à boa-fé objetiva. A cobrança de tarifa sem contratação expressa, por si só, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, § 1º, I, II e III; art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 676.608; STJ, AgInt no REsp 1988191 TO; TJDF, Acórdão 1162940, 07049234820178070006; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL, 0801532-39.2021.8.15.0521. (0801667-97.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) Desse modo, constatada a ausência de instrumento contratual idôneo acostado aos autos que demonstre a manifestação de vontade da parte autora (ID 154972019), revela-se arbitrária e ilegal a efetuada cobrança de valores referentes aos serviços e produtos questionados na inicial. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos atrelados aos lançamentos de Cesta B. Expresso 1, Mora Crédito Pessoal, Título de Capitalização e Vida e Previdência decorrentes das operações impugnadas na petição inicial (ID 107965528). 2.3. Da Restituição em Dobro do Indébito A cobrança indevida de valores na conta bancária da consumidora impõe o dever de restituição dos montantes ilicitamente descontados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de elemento volitivo de má-fé, configurando-se quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a aplicação da restituição em dobro para hipóteses de descontos indevidos em conta e benefício sem autorização do consumidor: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso concreto, ao efetuar descontos periódicos na conta bancária da consumidora sem respaldo em contrato válido (ID 107965534 e ID 154972019), as rés violaram os deveres anexo de lealdade e transparência decorrentes da boa-fé objetiva. Dessa forma, a parte autora faz jus à devolução em dobro de todos os valores comprovadamente descontados a título de Cesta B. Expresso 1, Mora Crédito Pessoal, Título de Capitalização e Vida e Previdência, ressalvada a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil em relação a parcelas eventualmente anteriores a dez anos do ajuizamento da demanda. 2.4. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica. A mera cobrança indevida de valores em conta corrente ou os descontos não autorizados de pequenas quantias, embora caracterizem falha na prestação do serviço bancário e imponham a devolução em dobro do montante, não geram dano moral presumido. Ausente a comprovação de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, de privação do mínimo existencial ou de desdobramentos extraordinários que ultrapassem o dissabor inerente às relações de consumo, a situação vivenciada configura mero aborrecimento e descumprimento contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a cobrança indevida de tarifa ou serviços bancários, por si só, não gera dever de indenizar a título de danos morais quando desprovida de comprovação de abalo psíquico grave (ID 107965528). Assim, o pedido de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade das cobranças realizadas na conta bancária da parte autora a título de Cesta B. Expresso 1, Mora Crédito Pessoal, Título de Capitalização e Vida e Previdência; b) CONDENAR os réus Banco Bradesco S.A., Bradesco Vida e Previdência S.A. e Bradesco Capitalização S.A., de forma solidária, a restituírem à parte autora, de forma dobrada, os valores comprovadamente descontados sob as referidas rubricas, respeitados os limites da prescrição decenal. Cada parcela a ser restituída deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido, além de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei 14.905/2024, incidentes a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora e os réus ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para os réus. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos dos réus, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos réus em relação ao pedido rejeitado de danos morais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 124469537). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Itaporanga/PB, data do protocolo eletrônico. RONALD NEVES PEREIRA - Juiz de Direito (em exercício jurisdicional conjunto – Ato da Presidência 72/2026)
TJPB · 2ª Vara Mista de Itaporanga · Sentença
Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Itaporanga Processo n°: 0800487-18.2025.8.15.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Tarifas, Bancários] Autor(a): MARIA NUNES FILHA Ré(u): BANCO BRADESCO e outros (2) SENTENÇA Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Nunes Filha em face do Banco Bradesco S.A., da Bradesco Vida e Previdência S.A. e da Bradesco Capitalização S.A. A parte autora alegou ser titular de conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário e sustentou a ocorrência de descontos indevidos em sua conta, referentes aos lançamentos denominados Cesta B. Expresso 1, Mora Crédito Pessoal, Título de Capitalização e Vida e Previdência. Afirmou que jamais contratou ou autorizou tais serviços. Pleiteou a declaração de inexistência das cobranças, a restituição em dobro das quantias descontadas e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação conjunta. Em sede de defesa, suscitaram preliminares de falta de interesse de agir e regularidade da contratação. No mérito, defenderam a legitimidade dos lançamentos sob o argumento de que foram pactuados regularmente ou decorreram da utilização da conta bancária. Defenderam a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro do indébito e o descabimento da indenização por danos morais. A parte autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial. O processo foi saneado, delimitando-se as questões controvertidas e indeferindo-se a produção de outras provas em razão da suficiência do acervo documental. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e fática documental, estando suficientemente instruída pelos documentos acostados aos autos (ID 107965528 e ID 154972019). 2.1. Da Relação de Consumo e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora e as instituições financeiras promovidas na condição de fornecedoras de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Incide na espécie o regime de responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços pelo fato do serviço, fundado no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo a instituição financeira independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência técnica e informativa da consumidora em relação ao acervo documental das operações bancárias, impõe-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 2.2. Da Ilegalidade dos Descontos e da Ausência de Pactuação Expressa A controvérsia central reside na verificação da legalidade dos lançamentos efetuados na conta bancária da parte autora referentes a tarifas de cesta de serviços, mora de crédito pessoal, seguro de vida e previdência e títulos de capitalização (ID 107965534, ID 107965535, ID 107965536 e ID 107965537). Sustentando a consumidora que não contratou nem autorizou as referidas tarifas e produtos, cabia às instituições financeiras rés o ônus de provar a regularidade da contratação e da prestação dos serviços, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. O Banco Bradesco S.A., a Bradesco Vida e Previdência S.A. e a Bradesco Capitalização S.A. não acostaram aos autos nenhum contrato assinado pela parte autora nem qualquer outro meio idôneo que comprovasse a pactuação clara, expressa e específica referente aos pacotes de tarifas bancárias, ao seguro, ao título de capitalização ou ao mútuo gerador dos juros de mora cobrados (ID 154972019). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba exige a comprovação de contratação prévia e expressa para a incidência de tarifas por serviços bancários e lançamentos de produtos vinculados, sendo ilícita a cobrança efetuada de forma unilateral. O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba consolidou o entendimento sobre a ilicitude da cobrança de tarifa bancária por cesta de serviços sem a devida comprovação de contratação expressa nos moldes do julgamento proferido pela Segunda Câmara Cível: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (PROCESSO Nº 0800002-29.2023.8.15.0521 ) RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA ORIGEM : COMARCA DE BELÉM APELANTE : JOSEFA LUCAS DE LIMA ADVOGADO: CAYO CESAR PEREIRA LIMA E JONH LENNO DA SILVA ANDRADE APELADOS : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE CESTA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO EXPRESSA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial em ação declaratória de inexigibilidade de débito, movida contra Banco Bradesco S.A., para contestar a cobrança de tarifas de cesta de serviços. A apelante argumenta que não houve contratação expressa do serviço e requer a devolução em dobro dos valores cobrados e a condenação em danos morais. II. Questão em Discussão Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da cobrança de tarifa de cesta de serviços sem comprovação de contratação expressa; e (ii) o pedido de devolução em dobro e a existência de dano moral em razão da cobrança indevida. III. Razões de Decidir O banco apelado não comprova que a apelante contratou expressamente o pacote de serviços, ônus que lhe cabia conforme o art. 373, II, do CPC, o que torna a cobrança indevida. A falha na prestação do serviço bancário configura-se, nos termos do art. 14, § 1º, I, II e III, do CDC, pela falta de comprovação da contratação do serviço pelo consumidor, tornando ilícita a cobrança. A devolução dos valores indevidamente cobrados deve ocorrer em dobro, com base no art. 42, parágrafo único do CDC, visto que a conduta do banco fere a boa-fé objetiva e configura cobrança contrária ao dever ético de lealdade. A cobrança indevida de tarifa de serviços, sem comprovação de abalo psicológico ou ofensa à honra da apelante, constitui mero aborrecimento, insuficiente para ensejar dano moral. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido em parte. Tese de julgamento: A cobrança de tarifa de cesta de serviços sem comprovação de contratação expressa constitui cobrança indevida. É devida a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de má-fé do fornecedor, em razão da violação à boa-fé objetiva. A cobrança de tarifa sem contratação expressa, por si só, não configura dano moral. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14, § 1º, I, II e III; art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 676.608; STJ, AgInt no REsp 1988191 TO; TJDF, Acórdão 1162940, 07049234820178070006; TJPB, APELAÇÃO CÍVEL, 0801532-39.2021.8.15.0521. (0801667-97.2024.8.15.0601, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) Desse modo, constatada a ausência de instrumento contratual idôneo acostado aos autos que demonstre a manifestação de vontade da parte autora (ID 154972019), revela-se arbitrária e ilegal a efetuada cobrança de valores referentes aos serviços e produtos questionados na inicial. Impõe-se, por conseguinte, a declaração de inexistência e inexigibilidade dos débitos atrelados aos lançamentos de Cesta B. Expresso 1, Mora Crédito Pessoal, Título de Capitalização e Vida e Previdência decorrentes das operações impugnadas na petição inicial (ID 107965528). 2.3. Da Restituição em Dobro do Indébito A cobrança indevida de valores na conta bancária da consumidora impõe o dever de restituição dos montantes ilicitamente descontados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que a restituição em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da demonstração de elemento volitivo de má-fé, configurando-se quando a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reafirmou a aplicação da restituição em dobro para hipóteses de descontos indevidos em conta e benefício sem autorização do consumidor: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva " (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023.) No caso concreto, ao efetuar descontos periódicos na conta bancária da consumidora sem respaldo em contrato válido (ID 107965534 e ID 154972019), as rés violaram os deveres anexo de lealdade e transparência decorrentes da boa-fé objetiva. Dessa forma, a parte autora faz jus à devolução em dobro de todos os valores comprovadamente descontados a título de Cesta B. Expresso 1, Mora Crédito Pessoal, Título de Capitalização e Vida e Previdência, ressalvada a prescrição decenal prevista no artigo 205 do Código Civil em relação a parcelas eventualmente anteriores a dez anos do ajuizamento da demanda. 2.4. Dos Danos Morais O pedido de indenização por danos morais exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade do indivíduo, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psíquica. A mera cobrança indevida de valores em conta corrente ou os descontos não autorizados de pequenas quantias, embora caracterizem falha na prestação do serviço bancário e imponham a devolução em dobro do montante, não geram dano moral presumido. Ausente a comprovação de inscrição nos cadastros de proteção ao crédito, de privação do mínimo existencial ou de desdobramentos extraordinários que ultrapassem o dissabor inerente às relações de consumo, a situação vivenciada configura mero aborrecimento e descumprimento contratual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba orienta que a cobrança indevida de tarifa ou serviços bancários, por si só, não gera dever de indenizar a título de danos morais quando desprovida de comprovação de abalo psíquico grave (ID 107965528). Assim, o pedido de condenação dos promovidos ao pagamento de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito e a nulidade das cobranças realizadas na conta bancária da parte autora a título de Cesta B. Expresso 1, Mora Crédito Pessoal, Título de Capitalização e Vida e Previdência; b) CONDENAR os réus Banco Bradesco S.A., Bradesco Vida e Previdência S.A. e Bradesco Capitalização S.A., de forma solidária, a restituírem à parte autora, de forma dobrada, os valores comprovadamente descontados sob as referidas rubricas, respeitados os limites da prescrição decenal. Cada parcela a ser restituída deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso indevido, além de juros de mora calculados pela taxa SELIC deduzida do IPCA, nos termos do artigo 406 do Código Civil com a redação dada pela Lei 14.905/2024, incidentes a partir da citação; c) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora e os réus ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 30% para a autora e 70% para os réus. Condeno os réus, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol dos patronos dos réus, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pelos réus em relação ao pedido rejeitado de danos morais, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pela parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (ID 124469537). Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Itaporanga/PB, data do protocolo eletrônico. RONALD NEVES PEREIRA - Juiz de Direito (em exercício jurisdicional conjunto – Ato da Presidência 72/2026)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.