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0800486-74.2026.8.10.0134

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Vara Única de Timbiras

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS Rua Manoel Gonçalves de Almeida, nº 948, Forquilha, Timbiras - CEP: 65.420-000. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800486-74.2026.8.10.0134 POLO ATIVO: LETICIA BRITO DE MELO E ALVIM FRANCA POLO PASSIVO: CARLA MARIA GUIMARAES CRUZ e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. I. Da competência territorial A parte autora ajuizou a presente demanda visando, em síntese, à restituição da quantia de R$ 4.052,50 (quatro mil e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), transferida, segundo afirma, por equívoco, via Pix, à primeira requerida, cumulando pedidos de obrigação de fazer, exibição/preservação de documentos e tutela de urgência. A competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis encontra-se disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, sendo competente, em regra, o foro do domicílio do réu, o local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas, o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato. No caso concreto, embora a autora seja domiciliada em Timbiras/MA, a pretensão deduzida possui natureza eminentemente restitutória, fundada em alegado pagamento indevido realizado por erro da própria demandante, com fundamento nos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil. Com efeito, a própria inicial afirma inexistir relação jurídica, contratual ou obrigacional entre a autora e a primeira requerida, sustentando que a transferência foi realizada equivocadamente para pessoa diversa da destinatária pretendida. Desse modo, a hipótese não se enquadra na regra especial prevista no art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, não sendo o domicílio da autora, por si só, suficiente para fixar a competência territorial deste Juízo. A inicial sustenta a competência da Comarca de Timbiras/MA com fundamento no domicílio da autora e no local em que teria experimentado o prejuízo patrimonial. Contudo, tais circunstâncias não afastam as regras gerais de competência territorial, considerando a natureza da pretensão deduzida. Também não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, vínculo territorial das requeridas com a Comarca de Timbiras/MA, tampouco demonstração de que a obrigação cuja satisfação se pretende devesse ser cumprida nesta Comarca. A instituição financeira demandada possui sede indicada no Estado do Rio Grande do Sul. Assim, ausentes as hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/95 que autorizem o processamento da demanda perante este Juízo, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial. II. Da consequência processual No âmbito dos Juizados Especiais, reconhecida a incompetência territorial, a consequência é a extinção do processo, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Desse modo, não se mostra cabível a remessa dos autos a outro Juízo, competindo à parte interessada, caso queira, propor nova demanda perante o foro territorialmente competente. III. Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Em consequência, resta prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes de que o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Eliza Graziele Defensor Menezes Aires do Rêgo Nonato Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA

  2. Intimação

    TJMA · Vara Única de Timbiras

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TIMBIRAS Rua Manoel Gonçalves de Almeida, nº 948, Forquilha, Timbiras - CEP: 65.420-000. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800486-74.2026.8.10.0134 POLO ATIVO: LETICIA BRITO DE MELO E ALVIM FRANCA POLO PASSIVO: CARLA MARIA GUIMARAES CRUZ e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. I. Da competência territorial A parte autora ajuizou a presente demanda visando, em síntese, à restituição da quantia de R$ 4.052,50 (quatro mil e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), transferida, segundo afirma, por equívoco, via Pix, à primeira requerida, cumulando pedidos de obrigação de fazer, exibição/preservação de documentos e tutela de urgência. A competência territorial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis encontra-se disciplinada pelo art. 4º da Lei nº 9.099/95, sendo competente, em regra, o foro do domicílio do réu, o local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas, o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza, o foro do domicílio do autor ou do local do ato ou fato. No caso concreto, embora a autora seja domiciliada em Timbiras/MA, a pretensão deduzida possui natureza eminentemente restitutória, fundada em alegado pagamento indevido realizado por erro da própria demandante, com fundamento nos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil. Com efeito, a própria inicial afirma inexistir relação jurídica, contratual ou obrigacional entre a autora e a primeira requerida, sustentando que a transferência foi realizada equivocadamente para pessoa diversa da destinatária pretendida. Desse modo, a hipótese não se enquadra na regra especial prevista no art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95, não sendo o domicílio da autora, por si só, suficiente para fixar a competência territorial deste Juízo. A inicial sustenta a competência da Comarca de Timbiras/MA com fundamento no domicílio da autora e no local em que teria experimentado o prejuízo patrimonial. Contudo, tais circunstâncias não afastam as regras gerais de competência territorial, considerando a natureza da pretensão deduzida. Também não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, vínculo territorial das requeridas com a Comarca de Timbiras/MA, tampouco demonstração de que a obrigação cuja satisfação se pretende devesse ser cumprida nesta Comarca. A instituição financeira demandada possui sede indicada no Estado do Rio Grande do Sul. Assim, ausentes as hipóteses previstas no art. 4º da Lei nº 9.099/95 que autorizem o processamento da demanda perante este Juízo, impõe-se o reconhecimento da incompetência territorial. II. Da consequência processual No âmbito dos Juizados Especiais, reconhecida a incompetência territorial, a consequência é a extinção do processo, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Desse modo, não se mostra cabível a remessa dos autos a outro Juízo, competindo à parte interessada, caso queira, propor nova demanda perante o foro territorialmente competente. III. Dispositivo Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL deste Juízo e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, III, da Lei nº 9.099/95. Em consequência, resta prejudicada a apreciação do pedido de tutela de urgência. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes cientes de que o prazo para interposição de recurso inominado é de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, nos termos do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Timbiras/MA, data da assinatura eletrônica. Eliza Graziele Defensor Menezes Aires do Rêgo Nonato Juíza Titular da Vara Única da Comarca de Timbiras/MA

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