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TJMS · 1ª Vara Cível
Dec. de fls. 228-230: (...) Assim, determino a imediata interrupção da repetição programada e liberação dos valores constritos do executado Eduardo Arteiro Marcondes às fls. 164/165. Por sua vez, a condenação da parte exequente às penas da litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça não merece acolhimento, dado que o executado foi intimado à fl. 156 da pretensão da parte autora quanto ao manejo de medidas constritivas em seu desfavor e manteve-se silente, de modo que também ele poderia ter evitado a realização da constrição caso tivesse informado este juízo de seu pedido de prolongação do stay period de fls. 4079/4085 nos autos do processo 0813265-83.2024.8.12.0002. Preclusas as vias impugnativas, encaminhem-se os autos à fila 130 - arquivo provisório, utilizada para os processos que permanecerão suspensos por mais de 100 dias corridos, conforme orientação do GPS. Intime-se.
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