Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF5 · Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800486-19.2025.4.05.8303 APELANTE: MARIA SELMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ELIO VENTURA DA SILVA - AL8794-A APELADO: UNIAO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS FASES INTERNA E EXTERNA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NA FASE EXTERNA. PRAZO QUINQUENAL. JULGAMENTO NO TCU APÓS O TRANSCURSO DE CINCO ANOS DO ENCAMINHAMENTO DA TOMADA DE CONTAS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELAÇÃO PROVIDA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Apela a autora de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação ordinária movida em desfavor da UNIÃO, na qual objetiva desconstituir decisão do TCU, consubstanciada no Acórdão nº 2.624/2024, que determinou o ressarcimento ao erário, do valor de R$ 1.424.819,21 (um milhão quatrocentos e vinte e quatro mil oitocentos e dezenove reais e vinte e um centavos), acrescido de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de supostas irregularidades na destinação de materiais hidráulicos pertencentes à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF. 2. Destacou o MM. Juízo sentenciante, inicialmente, que recentemente este Eg. TRF da 5ª Região, ao julgar a Apelação n. 08000671820244058502, teria firmado três teses referentes à temática de ação anulatória de acórdão do TCU em TCE: quais sejam: i) é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, com prazo quinquenal da Lei 9.873/99 e do Decreto 20.910/32 (Tema 899 do STF); ii) o prazo prescricional só é contado na fase externa, que se inicia com o envio do relatório conclusivo ao TCU; iii) e atos inequívocos de apuração interrompem o prazo nos termos do art. 2º da Lei 9.873/99. Adotou o magistrado a quo, como marco da ciência externa, a data de 17/02/2014, por ser a que, segundo entendeu, a Corte de Contas teve ciência inequívoca dos fatos, ressaltando que o prazo prescricional da ação do TCU seria contado a partir da ciência externa, ou seja, não importando quando a administração pública interna (no caso, a CODEVASF) teria tomado conhecimento dos fatos. Consignou, ademais, que, ainda que a autora alegue que a tomada de contas só tenha começado em 17.05.2018, a partir da primeira notificação, e que os fatos teriam ocorrido em 2012, teria ignorado as medidas administrativas que teriam sido tomadas, no curso da fase interna, aptas a interromper o prazo prescricional, concluindo que cada ato inequívoco de apuração configuraria causa interruptiva autônoma, nos termos do art. 2º da Lei 9.873/99. No tocante à tese mais favorável à autora, de que a Administração teria tomado ciência dos fatos já em 2012, sendo esse o marco inicial da prescrição, destacou que a parte autora não teria se desincumbido do seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca naquele momento. Além disso, destacou que tal ciência teria se dado na fase interna do procedimento, o que não teria influência no cômputo do lapso temporal da fase externa, de análise do próprio TCU. Assinalou ainda que, se considerada a data de ciência da Administração como 17.02.2014 (usada pelo próprio TCU), e que a parte também alega que teria ocorrido a prescrição, a primeira notificação formal teria sido em 17.05.2018 (Carta 075/2018), dentro do prazo de 5 anos, interrompendo a prescrição. Recomeçada a contagem, e com a citação na TCE ocorrida em 22/08/2022, também dentro de 5 anos, e o acórdão proferido em 2024, concluiu, assim, não ter restado configurada a alegada prescrição. 3. Segundo entendimento desta Eg. 2ª Turma, a prescrição no âmbito da tomada de contas especial incide, em regra, na fase externa do procedimento, iniciada com a chegada dos autos ao Tribunal de Contas, quando o órgão de controle dispõe do prazo de cinco anos para examinar a legalidade da atuação administrativa e concluir o julgamento. Na fase interna, por não existir prazo legal determinado para o seu encerramento, e por se tratar de procedimento constituído por atos sucessivos de apuração, a prescrição somente se configura, excepcionalmente, em caráter intercorrente, diante da paralisação absoluta do procedimento por período superior a cinco anos. (PJe nº 0800913-92.2020.4.05.8302, Rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 27/02/2024). 4. Em princípio, a prescrição somente ocorre na fase externa da tomada de contas, ou seja, quando após a chegada no Tribunal de Contas, ele passa mais de cinco anos sem examinar a legalidade do agir do administrador (proc. nº 0800913-92.2020.4.05.8302; Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima; Segunda Turma; julg. 27/02/2024). Dito de outra forma, iniciada a fase externa, não se interrompe o prazo prescricional por atos destinados a novas apurações dos mesmos fatos, uma vez que estes já foram objeto de apuração durante a fase interna da tomada de contas (proc. nº 0001261-27.2012.4.05.8302, Rel. Desembargador Federal Convocado Sérgio José Wanderley de Mendonça; Segunda Turma; julg. 21/05/2024). 5. Do exame dos autos, verifica-se que a fase externa da tomada de contas especial teve início em 09/10/2019 (consoante consta das fls. 17 do relatório de auditoria E-TCE nº 2.346/2019 - id. 10744559), data em que a mesma foi encaminhada ao TCU. O respectivo prazo prescricional quinquenal esgotou-se, portanto, em 09/10/2024. Tendo em vista que o julgamento pelo TCU somente ocorreu em 04/12/2024, quando já transcorridos mais de cinco anos do início da fase externa, mostra-se forçoso o reconhecimento da prescrição. 6. Apelação provida para, acolhendo a prejudicial de prescrição, julgar procedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em desfavor da União em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. NCP RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800486-19.2025.4.05.8303 APELANTE: MARIA SELMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ELIO VENTURA DA SILVA - AL8794-A APELADO: UNIAO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA SELMA FERREIRA DOS SANTOS, em face de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação ordinária por ela movida em desfavor da UNIÃO, na qual objetiva desconstituir decisão do TCU, consubstanciada no Acórdão nº 2.624/2024, que lhe imputou débito em razão de irregularidades na destinação de materiais hidráulicos pertencentes à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF, além da correspondente multa. Destacou o MM. Juízo sentenciante, inicialmente, que recentemente, este Eg. TRF da 5ª Região, ao julgar a Apelação n. 08000671820244058502, teria firmado três teses referentes à temática de ação anulatória de acórdão do TCU em TCE: quais sejam: i) é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, com prazo quinquenal da Lei 9.873/99 e do Decreto 20.910/32 (Tema 899 do STF); ii) o prazo prescricional só é contado na fase externa, que se inicia com o envio do relatório conclusivo ao TCU; iii) e atos inequívocos de apuração interrompem o prazo nos termos do art. 2º da Lei 9.873/99. Adotou o magistrado a quo, como marco da ciência externa, a data de 17/02/2014, por ser a que a Corte de Contas teve ciência inequívoca dos fatos, ressaltando que o prazo prescricional da ação do TCU seria contado a partir da ciência externa, ou seja, não importando quando a administração pública interna (no caso, a CODEVASF) teria tomado conhecimento dos fatos. Entendeu, ademais, que, ainda que a autora alegue que a tomada de contas só tenha começado em 17.05.2018, a partir da primeira notificação, e que os fatos teriam ocorrido em 2012, teria ignorado as medidas administrativas que teriam sido tomadas, no curso da fase interna, aptas a interromper o prazo prescricional, concluindo que cada ato inequívoco de apuração configuraria causa interruptiva autônoma, nos termos do art. 2º da Lei 9.873/99. No tocante à tese mais favorável à autora, de que a Administração teria tomado ciência dos fatos já em 2012, sendo esse o marco inicial da prescrição, destacou que a parte autora não teria se desincumbido do seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca naquele momento. Além disso, destacou que tal ciência teria se dado na fase interna do procedimento, o que não teria influência no cômputo do lapso temporal da fase externa, de análise do próprio TCU. Assinalou ainda que, se considerada a data de ciência da Administração como 17.02.2014 (usada pelo próprio TCU), e que a parte também alega que teria ocorrido a prescrição, a primeira notificação formal teria sido em 17.05.2018 (Carta 075/2018), dentro do prazo de 5 anos, interrompendo a prescrição; recomeçada a contagem, e com a citação na TCE ocorrida em 22/08/2022, também dentro de 5 anos, e o acórdão proferido em 2024, concluiu, assim, não ter restado configurada a alegada prescrição. No mérito, afastou a alegação de coisa julgada administrativa fundada na Decisão nº 632/2015 da CODEVASF, por considerar independentes a apuração disciplinar realizada pela empresa pública e o controle externo exercido pelo TCU, não constituindo a decisão proferida no âmbito interno causa de impedimento do exercício das competências constitucionais da Corte de Contas. Rejeitou a tese de violação ao princípio do non bis in idem, por entender distintas as naturezas da sanção disciplinar aplicada pela CODEVASF e da responsabilização promovida pelo TCU para recomposição do erário. IIgualmente, não reconheceu as nulidades suscitadas em relação à Tomada de Contas Especial, reputando regular o procedimento, e insuficientes as alegações formuladas para demonstrar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa, afastando, ainda, a alegação de que os valores dos materiais teriam sido determinados sem base documental confiável e com depoimentos unilaterais, sem qualquer comprovação técnica ou avaliação pericial adequada. Entendeu o Juízo sentenciante que tal nulidade teria restado devidamente afastada pela contestação da União, ao afirmar que "corresponde exatamente ao prejuízo apurado através de critérios técnicos objetivos indicados no julgamento pelo TCU. Desta forma, sequer se trata de sanção, mas de recomposição do patrimônio público lesado, constituindo consequência necessária e automática da identificação do dano". Por fim, afastou as teses de inexistência de dano ao erário e de necessidade de demonstração de má-fé ou dolo, Com relação à alegação da autora de que, se o TCU teria se baseado única e exclusivamente na sua confissão, devendo ter observado que ela apenas teria confessado em relação aos materiais de Jatobá/PE, e não àqueles dos municípios baianos de Glória e Rodela, concluiu o Juízo pela insubsistência dos motivos determinantes da condenação por dano ao erário. Isso porque reanalisar as provas e os fundamentos do TCU faria com que o Judiciário realizasse um reexame do mérito, o que seria vedado, pois um poder estatal não seria revisor do outro, no tocante ao mérito. Por fim, ressaltou que não seria possível acolher o argumento de que os materiais tiveram destinação social adequada, visto que não restou comprovado em nenhum documento carreado aos autos e, ainda que se admitisse que a suposta doação à Prefeitura de Jatobá tivesse realmente ocorrido da forma como alegado (destacando que isso não estaria demonstrado no processo), não haveria comprovação sobre a efetiva destinação dada ao material, ou seja, não teria restado evidenciado que o ente municipal tenha realizado qualquer obra de saneamento com o mínimo de nexo causal com os materiais supostamente doados pela ora apelante no caso concreto. Irresignada, aduz a ora apelante, em síntese, que foi servidora pública da CODEVASF e responsabilizada pelo TCU, mediante o Acórdão nº 2.624/2024-Plenário, por suposto dano ao erário decorrente da distribuição de materiais hidráulicos realizada em 15/06/2012, no Município de Jatobá/PE, sendo-lhe imputado débito de R$ 1.424.819,21 (um milhão quatrocentos e vinte e quatro mil oitocentos e dezenove reais e vinte e um centavos), acrescido de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Afirma que os mesmos fatos haviam sido anteriormente apurados pela própria CODEVASF, que, por meio da Decisão nº 632/2015, teria lhe aplicado suspensão de 30 dias, mas teria reconhecido a ausência de má-fé, enriquecimento ilícito e dano ao erário, por considerar que os materiais teriam sido destinados a finalidade pública, em benefício da população de Jatobá/PE atingida pela seca. Argui que o MPF teria arquivado, em 06/05/2025, a Notícia de Fato nº 1.26.000.000014/2025-28, por não identificar elementos caracterizadores de improbidade administrativa ou ilícito penal. Sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória, ao argumento de que os fatos teriam ocorrido em 15/06/2012, e que já eram de conhecimento da Administração quando da instauração, pela CODEVASF, do Processo Administrativo nº 59500.000373/2014-04, em fevereiro de 2014, não havendo respaldo legal para distinguir, para fins prescricionais, a fase interna conduzida pela CODEVASF, da fase externa perante o TCU. Defende que a Administração Pública Federal deveria ser considerada una para os fins do art. 1º da Lei nº 9.873/1999, e que seria insustentável a interpretação acolhida pela sentença, que reconheceu a ocorrência de múltiplas interrupções autônomas: (i) a Carta 075/2018 (notificação pelo TCU em 17/05/2018); (ii) a citação de 22/08/2022; e (iii) o próprio Acórdão 2.624/2024, por representar um cenário em que o Estado poderia, indefinidamente, reiniciar a contagem do prazo prescricional por meio de atos processuais sucessivos ao longo de 12 anos. Argui que tal entendimento violaria o princípio da unicidade da interrupção prescricional, invocando o julgamento do MS 35.294/DF pelo Eg. STF, em que teria restado consignado que a interrupção da prescrição, nos processos de responsabilização, ocorreria uma única vez, com o primeiro ato inequívoco de apuração, não sendo admissíveis interrupções sucessivas que, na prática, venham a perpetuar indefinidamente a pretensão punitiva do Estado. Argumenta que a primeira notificação formal pelo TCU teria ocorrido apenas em 17/05/2018, quando já transcorrido, segundo sua tese, o prazo quinquenal, razão pela qual requer o reconhecimento da prescrição, com resolução do mérito na forma do art. 487, II, do CPC. Sustenta violação à coisa julgada administrativa e à teoria dos motivos determinantes, afirmando que a Decisão nº 632/2015 da CODEVASF, após instrução probatória, teria concluído que os materiais haviam sido destinados à finalidade pública, e que não seria caso de enriquecimento ilícito, nem de dano ao erário. Argumenta que tais conclusões constituíram motivos determinantes de decisão administrativa definitiva e vinculariam a Administração, de modo que o TCU não poderia, diante dos mesmos fatos, alcançar conclusão oposta sem apontar fato novo, prova superveniente, vício na decisão precedente ou fundamentação específica para afastar aquelas premissas. Acrescenta que a sentença, ao se limitar à independência entre as instâncias, não teria enfrentado adequadamente essa questão, o que caracterizaria deficiência de fundamentação à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal. Alega violação ao princípio do non bis in idem, sustentando haver identidade de sujeito, de fatos e de bem jurídico tutelado entre a apuração promovida pela CODEVASF e aquela realizada pelo TCU. Invoca o art. 8.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, e o art. 14.7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, aos quais atribui natureza supralegal, defendendo que a distinção formal entre sanção disciplinar e obrigação de recomposição do erário não afastaria a duplicidade punitiva. Assevera que a imputação de débito de R$ 1.424.819,21 (um milhão quatrocentos e vinte e quatro mil oitocentos e dezenove reais e vinte e um centavos), somada à multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), ostentaria caráter materialmente punitivo, sobretudo porque não teria havido apropriação privada dos bens nem enriquecimento da recorrente. Defende, ademais, a ocorrência de nulidades processuais na Tomada de Contas Especial, por violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e que a fase interna da TCE teve por fundamento a Decisão CODEVASF nº 011/2015, posteriormente revogada, circunstância que, em sua compreensão, comprometeria os atos subsequentes. Alega que o Processo Administrativo nº 59500.000373/2014-04 teria sido encaminhado ao TCU de forma incompleta, sem documentos relevantes à defesa, entre eles registros relativos ao estado de deterioração dos materiais, laudos de vistoria, documentos referentes à emergência hídrica enfrentada pelo Município de Jatobá/PE e manifestações internas favoráveis à servidora. Aduz, ainda, que o débito teria sido calculado a partir dos valores de aquisição dos materiais, sem avaliação técnica independente acerca de seu estado de conservação, valor de mercado à época dos fatos ou identificação precisa da parcela dos bens efetivamente distribuída por sua atuação. Destaca que a sentença teria afastado essa arguição por considerá-la "genérica" e por entender que ela, autora, não teria apresentado cálculo alternativo, e afirma que tal raciocínio inverteria o ônus da prova, por ser da Administração, e não do acusado, o ônus de demonstrar, objetiva e tecnicamente, a existência e a extensão do dano ao erário que se pretende imputar. Assevera que a ausência de avaliação técnica idônea violaria o princípio da motivação (art. 50 da Lei nº 9.784/99) e tornaria o débito imputado desprovido de base empírica adequada. Com relação aos limites do controle judicial e da sindicabilidade da legalidade do processo de TCE, argui que a sentença recorrida, ao invocar o precedente do TRF5 (AC 08000671820244058502) para afastar o exame de questões como a existência de dano ao erário, a suficiência das provas e a extensão da responsabilidade da Recorrente, teria acabado por declarar a intangibilidade absoluta do Acórdão do TCU, o que equivaleria a lhe negar o direito constitucional de acesso ao Judiciário (art. 5º, XXXV, CF). Reitera a alegação de inexistência de dano efetivo ao erário e de má-fé, afirmando que os materiais hidráulicos teriam sido destinados a finalidade pública e utilizados em benefício da população atingida pela seca, não tendo havido apropriação ou enriquecimento ilícito. Destaca a relevância das conclusões alcançadas no processo administrativo da CODEVASF e do posterior arquivamento da notícia de fato pelo Ministério Público Federal, destacando que apenas o TCU, em seu Acórdão nº 2.624/2024, teria aplicado a responsabilização objetiva, defendendo, ainda, a desproporcionalidade da responsabilização patrimonial que lhe foi imposta. Por fim, requer o provimento do apelo e integral reforma da sentença, para: "a) Preliminarmente: i. Reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da Administração, com fundamento no art. 1º c/c art. 2º da Lei nº 9.873/99 e no Princípio da Unicidade da Interrupção Prescricional, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC; ii. Declarar a nulidade do Acórdão TCU nº 2.624/2024 por violação à coisa julgada administrativa e à Teoria dos Motivos Determinantes, em razão da Decisão nº 632/2015 da CODEVASF, que concluiu pela ausência de dano ao erário, má-fé e enriquecimento ilícito diante dos mesmos fatos; iii. Declarar a nulidade do Acórdão TCU nº 2.624/2024 por violação ao princípio do non bis in idem, de status supralegal, consagrado no art. 8.4 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no art. 14.7 do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos; iv. Declarar a nulidade do processo de TCE por violações ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão: (i) da instauração com fundamento em decisão revogada; (ii) da instrução processual incompleta com omissão de provas favoráveis à Recorrente; (iii) da ausência de avaliação técnica idônea para fixação do valor do débito; e (iv) da imputação de responsabilidade pelos fatos de Glória/BA e Rodelas/BA sem prova de nexo causal com a conduta da Recorrente; b) No mérito, declarar a nulidade do Acórdão TCU nº 2.624/2024 por ausência de dano ao erário demonstrado de forma tecnicamente adequada, por ausência de nexo causal e por flagrante desproporcionalidade da imputação, liberando a Recorrente de qualquer obrigação de recolhimento; c) Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, reduzir o valor do débito para montante compatível com o efetivo dano ao erário - se existente -, considerando a depreciação dos materiais, limitando a responsabilidade da Recorrente exclusivamente aos fatos de Jatobá/PE, sobre os quais há prova de sua conduta, e excluindo integralmente os valores relativos a Glória/BA e Rodelas/BA; d) Condenar a União Federal ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento quanto ao valor do débito, requer-se seja a condenação fixada em patamar que observe os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, com exclusão da multa de R$ 100.000,00, em razão da ausência de dolo demonstrada nos autos." A União ofertou contrarrazões. É o relatório. NCP VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800486-19.2025.4.05.8303 APELANTE: MARIA SELMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ELIO VENTURA DA SILVA - AL8794-A APELADO: UNIAO FEDERAL VOTO Apela a autora de sentença que julgou improcedente o pedido, em ação ordinária movida em desfavor da UNIÃO, na qual objetiva desconstituir decisão do TCU, consubstanciada no Acórdão nº 2.624/2024, que determinou o ressarcimento ao erário, do valor de R$ 1.424.819,21 (um milhão quatrocentos e vinte e quatro mil oitocentos e dezenove reais e vinte e um centavos), acrescido de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em razão de supostas irregularidades na destinação de materiais hidráulicos pertencentes à Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF. Destacou o MM. Juízo sentenciante, inicialmente, que recentemente este Eg. TRF da 5ª Região, ao julgar a Apelação n. 08000671820244058502, teria firmado três teses referentes à temática de ação anulatória de acórdão do TCU em TCE: quais sejam: i) é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, com prazo quinquenal da Lei 9.873/99 e do Decreto 20.910/32 (Tema 899 do STF); ii) o prazo prescricional só é contado na fase externa, que se inicia com o envio do relatório conclusivo ao TCU; iii) e atos inequívocos de apuração interrompem o prazo nos termos do art. 2º da Lei 9.873/99. Adotou o magistrado a quo, como marco da ciência externa, a data de 17/02/2014, por ser a que, segundo entendeu, a Corte de Contas teve ciência inequívoca dos fatos, ressaltando que o prazo prescricional da ação do TCU seria contado a partir da ciência externa, ou seja, não importando quando a administração pública interna (no caso, a CODEVASF) teria tomado conhecimento dos fatos. Consignou, ademais, que, ainda que a autora alegue que a tomada de contas só tenha começado em 17.05.2018, a partir da primeira notificação, e que os fatos teriam ocorrido em 2012, teria ignorado as medidas administrativas que teriam sido tomadas, no curso da fase interna, aptas a interromper o prazo prescricional, concluindo que cada ato inequívoco de apuração configuraria causa interruptiva autônoma, nos termos do art. 2º da Lei 9.873/99. No tocante à tese mais favorável à autora, de que a Administração teria tomado ciência dos fatos já em 2012, sendo esse o marco inicial da prescrição, destacou que a parte autora não teria se desincumbido do seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca naquele momento. Além disso, destacou que tal ciência teria se dado na fase interna do procedimento, o que não teria influência no cômputo do lapso temporal da fase externa, de análise do próprio TCU. Assinalou, ainda, que, se considerada a data de ciência da Administração como 17.02.2014 (usada pelo próprio TCU), e que a parte também alega que teria ocorrido a prescrição, a primeira notificação formal teria sido em 17.05.2018 (Carta 075/2018), dentro do prazo de 5 anos, interrompendo a prescrição. Recomeçada a contagem, e com a citação na TCE ocorrida em 22/08/2022, também dentro de 5 anos, e o acórdão proferido em 2024, concluiu, assim, não ter restado configurada a alegada prescrição. Segundo entendimento desta Eg. 2ª Turma, a prescrição no âmbito da tomada de contas especial incide, em regra, na fase externa do procedimento, iniciada com a chegada dos autos ao Tribunal de Contas, quando o órgão de controle dispõe do prazo de cinco anos para examinar a legalidade da atuação administrativa e concluir o julgamento. Na fase interna, por não existir prazo legal determinado para o seu encerramento, e por se tratar de procedimento constituído por atos sucessivos de apuração, a prescrição somente se configura, excepcionalmente, em caráter intercorrente, diante da paralisação absoluta do procedimento por período superior a cinco anos. (PJe nº 0800913-92.2020.4.05.8302, Rel. Paulo Roberto de Oliveira Lima, julgado em 27/02/2024). Em princípio, a prescrição somente ocorre na fase externa da tomada de contas, ou seja, quando após a chegada no Tribunal de Contas, ele passa mais de cinco anos sem examinar a legalidade do agir do administrador (proc. nº 0800913-92.2020.4.05.8302; Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima; Segunda Turma; julg. 27/02/2024). Dito de outra forma, iniciada a fase externa, não se interrompe o prazo prescricional por atos destinados a novas apurações dos mesmos fatos, uma vez que estes já foram objeto de apuração durante a fase interna da tomada de contas (proc. nº 0001261-27.2012.4.05.8302, Rel. Desembargador Federal Convocado Sérgio José Wanderley de Mendonça; Segunda Turma; julg. 21/05/2024). Do exame dos autos, verifica-se que a fase externa da tomada de contas especial teve início em 09/10/2019 (consoante consta das fls. 17 do relatório de auditoria E-TCE nº 2.346/2019 - id. 10744559), data em que a mesma foi encaminhada ao TCU. O respectivo prazo prescricional quinquenal esgotou-se, portanto, em 09/10/2024. Tendo em vista que o julgamento pelo TCU somente ocorreu em 04/12/2024, quando já transcorridos mais de cinco anos do início da fase externa, mostra-se forçoso o reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO, para, acolhendo a prejudicial de prescrição, julgar procedente o pedido. Honorários advocatícios fixados em desfavor da União em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. É como voto. NCP ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800486-19.2025.4.05.8303 APELANTE: MARIA SELMA FERREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE ELIO VENTURA DA SILVA - AL8794-A APELADO: UNIAO FEDERAL ACÓRDÃO Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto da Relatora e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 08 de setembro de 2026. ELISE AVESQUE FROTA Desembargadora Federal Convocada NCP