2026-09-16 · TJPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Bom Jesus Sede e-mail: jecc.bomjesus@tjpi.jus.br - Fone: (89) 35622464 BR 135, S/N, São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800486-04.2025.8.18.0129 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AUTOR: PAULA STEFANE ALMEIDA QUEIROZ REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA Vistos, etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do que dispõe artigo 38 da Lei Nº 9.099/95. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14. Isso, contudo, não significa que toda insurgência do consumidor contra a concessionária seja automaticamente procedente, sendo necessária a demonstração da falha do serviço, do dano e do nexo causal. A autora afirma que permaneceu submetida a ligação irregular mesmo após a instalação de postes pela concessionária. Todavia, não há nos autos prova suficiente de que a requerida tenha se recusado a realizar a ligação regular ou que, no momento do ajuizamento, estivesse mantendo a unidade em situação irregular. Ao contrário, a documentação apresentada pela ré registra atendimento em 06/05/2025, com solicitação de ligação nova, deslocamento de equipe ao local e execução do serviço. O documento apresentado pela requerida registra a realização da intervenção na unidade consumidora. Além disso, a fatura juntada pela própria autora identifica unidade consumidora, instalação, conta-contrato, leitura anterior e atual e consumo medido, com vencimento em 11/07/2025, circunstâncias que evidenciam a existência de fornecimento formalmente faturado pela concessionária. A Lei Nº 8.987/1995 assegura ao usuário o direito à prestação de serviço adequado, mas a obrigação da concessionária deve ser aferida segundo as normas técnicas e regulatórias aplicáveis ao serviço público de distribuição de energia elétrica. Nesse contexto, não demonstrado fato constitutivo do direito à imposição de nova obrigação de fazer, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, não há fundamento para compelir a ré a providência cuja necessidade atual não foi comprovada. Ainda, a autora pretende a restituição de R$ 421,00, sustentando que teria efetuado o pagamento de cobrança indevida. Ocorre que a fatura efetivamente juntada aos autos apresenta valor total de R$ 501,33, e não R$ 421,00, além de indicar consumo de energia, leituras e demais componentes tarifários. A requerida, por sua vez, esclareceu que os registros de medição apresentavam evolução regular, sem identificação de erro de leitura ou anomalia, atribuindo a cobrança ao consumo efetivamente registrado. Não foi produzida prova técnica, documental ou oral capaz de demonstrar que o faturamento decorreu de erro de medição, cobrança por consumo inexistente ou qualquer outra irregularidade imputável à concessionária. É certo que a eventual existência de irregularidade na ligação não autoriza, por si só, cobrança arbitrária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive, exige observância do contraditório e da ampla defesa nos procedimentos de recuperação de consumo decorrentes de fraude ou irregularidade. Todavia, não é essa a situação comprovada nestes autos. Não se discute cobrança fundada em procedimento de recuperação de consumo por fraude formalmente instaurado, mas o pagamento de fatura ordinária de consumo. A autora não demonstrou a inexigibilidade da quantia nem que o valor pago correspondesse a cobrança ilícita. Consequentemente, ausente demonstração de pagamento indevido, não há dano material a ser reparado. A condição de consumidora não conduz, automaticamente, à inversão do ônus probatório. O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor condiciona a medida à presença de verossimilhança da alegação ou hipossuficiência, segundo apreciação judicial. No caso, ainda que se reconheça a vulnerabilidade técnica da consumidora perante a concessionária, a prova documental existente é suficiente para o julgamento da causa, não havendo necessidade de inversão probatória para suprir a ausência de demonstração dos fatos essenciais constitutivos do direito invocado. De todo modo, a requerida apresentou documentação relativa ao atendimento realizado em maio de 2025 e à medição da unidade consumidora, enquanto a autora não produziu elemento apto a infirmar concretamente esses registros. Ainda, a responsabilidade objetiva da concessionária não dispensa a comprovação do dano e do nexo causal. No caso concreto, não houve demonstração de interrupção do fornecimento, negativação do nome da autora, exposição vexatória, cobrança mediante constrangimento ou qualquer consequência excepcional capaz de atingir direitos da personalidade. A decisão que apreciou a tutela de urgência registrou que o fornecimento permanecia ativo e que não havia prova de iminência de corte ou de dano concreto à saúde, segurança ou dignidade da autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a mera controvérsia contratual ou cobrança de situações efetivamente lesivas à esfera extrapatrimonial, reconhecendo dano moral quando há, por exemplo, interrupção indevida do serviço ou cobrança manifestamente ilícita acompanhada de consequências concretas. Aqui, a prova não ultrapassa o âmbito de uma controvérsia acerca da regularidade da ligação e da cobrança de consumo. O dissabor decorrente da necessidade de discutir administrativamente ou judicialmente uma fatura, sem demonstração de consequência extraordinária, não configura, por si só, dano moral indenizável. Não se desconhece a essencialidade do serviço de energia elétrica. Justamente por isso, a tutela jurisdicional deve ser rigorosa tanto na proteção do consumidor contra práticas abusivas quanto na exigência de prova de efetiva falha na prestação do serviço. Essa prova, no caso, não foi produzida. Assim, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. Parte inferior do formulário DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por Paula Stefane Almeida Queiroz em face de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Mantenho, por seus próprios fundamentos, o indeferimento da tutela de urgência anteriormente proferido.Parte superior do formulário Sem condenação em custas e honorários, nos termos do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei Nº 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da presente decisão (artigo 42 da Lei Nº 9.099/95). No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (artigo 42, §1º da Lei Nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, cumprida a sentença, arquivem-se os autos, com a devida baixa e cautelas de praxe, expedindo-se alvará, se necessário. Bom Jesus (PI), data e assinatura eletrônicas. CLEBER ROBERTO SOARES DE SOUZA Juiz de Direito do JECC Bom Jesus