Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0800486-03.2026.8.19.0012 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CACHOEIRAS DE MACACU 2 VARA Ação: 0800486-03.2026.8.19.0012 Protocolo: 3204/2026.00598936 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: RONEI PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO: MICHELE FERNANDES LEMOS ZERBONE OAB/RJ-231848 Relator: DES. MARCEL LAGUNA DUQUE ESTRADA Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR ATIVO. GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR (GRAM). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU. CARÁTER INDENIZATÓRIO DA GRATIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. VERBA DESTINADA A COMPENSAR OS RISCOS EXISTENCIAIS INERENTES À ATIVIDADE MILITAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CASO EM EXAME(1) Servidor militar estadual da ativa ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, pleiteando a cessação dos descontos de Imposto de Renda sobre a Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM, instituída pela Lei Estadual nº 9.537/2021, bem como a restituição dos valores indevidamente retidos nos cinco anos anteriores à propositura da demanda. A sentença reconheceu a natureza indenizatória da verba e condenou o Estado do Rio de Janeiro à restituição dos valores descontados. O Estado apelou sustentando a natureza remuneratória da GRAM e a legalidade da tributação.QUESTÕES EM DISCUSSÃO(2) Há duas questões em discussão: (i) se a Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM possui natureza indenizatória ou remuneratória; (ii) se é devida a restituição dos valores descontados a título de Imposto de Renda sobre a referida gratificação.RAZÕES DE DECIDIR(3) A GRAM possui natureza indenizatória, uma vez que sua concessão decorre dos riscos excepcionais da atividade militar, não configurando acréscimo patrimonial remuneratório; (4) A jurisprudência deste Tribunal reconhece que a GRAM não se sujeita à tributação pelo Imposto de Renda, por se tratar de verba pro labore faciendo, com caráter compensatório; (5) Sendo a natureza da GRAM indenizatória, afasta-se a incidência do Imposto de Renda e, consequentemente, o autor deve ser restituído pelos valores que foram descontados no quinquênio que antecedeu à propositura da ação; (6) Mostra-se acertada a sentença de primeiro grau ao fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, em consonância com a natureza tributária da repetição do indébito; (7) Igualmente, revela-se correta a definição do termo inicial da correção monetária, bem como dos índices de atualização e da taxa de juros aplicáveis, os quais foram estabelecidos em estrita observância aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 905 e Súmula 523).DISPOSITIVO E TESE(8) Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: (9) A Gratificação de Risco da Atividade Militar - GRAM possui natureza indenizatória, razão pela qual não incide imposto de renda sobre os valores recebidos a esse título; (10) A restituição de valores descontados indevidamente deve observar a prescrição quinquenal e ser corrigida conforme os parâmetros da EC nº 113/2021.Dispositivos relevantes citados: arts. 43 e 167 do CTN; art. 487, I, "a", do CPC; art. 19 Conclusões:
POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.