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0800485-52.2023.8.10.0148

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Codó

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800485-52.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: ROSA MARIA DA SILVA FROTA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogados do(a) EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO A análise dos pressupostos recursais intrínsecos revela vício intransponível quanto ao cabimento e à legitimidade do interesse recursal. O recurso inominado interposto (ID 174976808) busca, expressamente, rediscutir a higidez e a validade do título executivo judicial formado na fase de conhecimento, matéria já apreciada e rejeitada pela Turma Recursal no acórdão que desproveu o primeiro recurso inominado (ID 137513658) e transitou em julgado em 08/05/2024 (ID 137514230). O Código de Processo Civil estabelece que a autoridade da coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Estabelece, ademais, a vedação absoluta à rediscussão de matérias decididas na mesma lide, incidindo a eficácia preclusiva máxima segundo a qual se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas cabíveis. Na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis disciplinada pelo artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, bem como no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença possuem cognição estrita e vinculada. A matéria de defesa na fase executiva limita-se a vícios formais de citação na revelia, excesso de execução, erro de cálculo ou causas extintivas supervenientes à sentença. O executado utiliza a via recursal como mero instrumento de reiteração de teses preclusas da fase cognitiva, alegando suposto erro material na titularidade do contrato. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, matérias atinentes ao processo de conhecimento que já foram submetidas ao crivo judicial ou que nele deveriam ter sido oportunamente deduzidas não comportam reexame em fase executiva, sob pena de vulneração direta à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença que julgou os embargos à execução transitou em julgado, sendo vedada a rediscussão de seus termos, conforme os princípios da coisa julgada formal e da preclusão consumativa. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões já decididas ou que poderiam ter sido deduzidas no curso do processo, desde que relacionadas à mesma causa de pedir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe rediscutir o acerto de decisão transitada em julgado. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.915.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sufraga a impossibilidade de admitir rediscussão de matéria já abarcada pela coisa julgada material e pela preclusão consumativa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e extinguiu o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso interposto foi o adequado para a hipótese; e (ii) se as matérias questionadas estão abarcadas pela coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TJMA firmou tese em sede de IAC (Tema 9), no sentido de que “a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, para que seja atacada pelo recurso de apelação deve declarar expressamente a extinção da execução, em caso contrário, será decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento”. Hipótese dos autos em que o feito foi expressamente extinto, sendo adequado o recurso de apelação interposto. 4. A coisa julgada material traduz-se na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Inteligência dos arts. 502, 503 e 507 do CPC. 5. Caso em análise em que o Município executado busca rediscutir em sede de cumprimento de sentença matérias, a exemplo de excesso na execução, que já se encontram estabilizadas pelo manto da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: (i) “A decisão que extingue o cumprimento de sentença é impugnável por apelação, conforme entendimento firmado no IAC – Tema 9 do TJMA”; e (ii) “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507 e 508; CF/1988, art. 100, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, RecInoCiv 0800432-17.2021.8.10.0124, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, DJe 27.03.2023. (ApCiv 0801786-37.2021.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/05/2025) O manejo de um segundo recurso inominado com pretensão de anular o título executivo que foi expressamente chancelado em segundo grau pela Turma Recursal de Caxias afronta a ordem procedimental. Uma vez operado o trânsito em julgado, a desconstituição do título judicial, ressalvadas as hipóteses restritas de nulidade absoluta de citação, demandaria via própria e não simples recurso inominado em sede de cumprimento de sentença. A tentativa de rediscutir a titularidade do contrato bancário após o trânsito em julgado esbarra na coisa julgada formal e material. Restando evidente que a peça de ID 174976808 busca revolver o mérito soberanamente julgado pelo colegiado recursal, a inadmissão do recurso é medida impositiva, cumprindo revogar o recebimento anterior (ID 178341518) e determinar o prosseguimento dos atos executórios e a liberação dos valores incontroversos e remanescentes. Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 178341518 e NÃO RECEBO / INDEFIRO O PROCESSAMENTO DO RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO PAN S/A (ID 174976808), ante a manifesta inadmissibilidade decorrente da preclusão consumativa e da autoridade da coisa julgada material operada sobre o título executivo judicial, com esteio nos artigos 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil c/c artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Em razão da rejeição do recurso e do encerramento da controvérsia executiva, certifique-se o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos à execução (ID 173252835). Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para levantamento dos depósitos judiciais vinculados aos autos (ID 148088702, ID 148088705 e ID 179889336), consoante os dados bancários indicados na petição de ID 171450332. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpridas todas as determinações e inexistindo pendências quanto às custas finais devidamente recolhidas (ID 182020187), arquivem-se os autos com as cautelas e baixa definitivas na distribuição. Codó/MA, data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó

  2. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Codó

    ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0800485-52.2023.8.10.0148 | PJE Promovente: ROSA MARIA DA SILVA FROTA Advogados do(a) EXEQUENTE: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A, THIAGO ANTONIO MACIEL LIMA - MA12864-A Promovido: BANCO PAN S/A Advogados do(a) EXECUTADO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 DECISÃO A análise dos pressupostos recursais intrínsecos revela vício intransponível quanto ao cabimento e à legitimidade do interesse recursal. O recurso inominado interposto (ID 174976808) busca, expressamente, rediscutir a higidez e a validade do título executivo judicial formado na fase de conhecimento, matéria já apreciada e rejeitada pela Turma Recursal no acórdão que desproveu o primeiro recurso inominado (ID 137513658) e transitou em julgado em 08/05/2024 (ID 137514230). O Código de Processo Civil estabelece que a autoridade da coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Estabelece, ademais, a vedação absoluta à rediscussão de matérias decididas na mesma lide, incidindo a eficácia preclusiva máxima segundo a qual se consideram deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas cabíveis. Na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis disciplinada pelo artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, bem como no artigo 525, § 1º, do Código de Processo Civil, os embargos à execução e a impugnação ao cumprimento de sentença possuem cognição estrita e vinculada. A matéria de defesa na fase executiva limita-se a vícios formais de citação na revelia, excesso de execução, erro de cálculo ou causas extintivas supervenientes à sentença. O executado utiliza a via recursal como mero instrumento de reiteração de teses preclusas da fase cognitiva, alegando suposto erro material na titularidade do contrato. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, matérias atinentes ao processo de conhecimento que já foram submetidas ao crivo judicial ou que nele deveriam ter sido oportunamente deduzidas não comportam reexame em fase executiva, sob pena de vulneração direta à segurança jurídica e à estabilidade da coisa julgada: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença que julgou os embargos à execução transitou em julgado, sendo vedada a rediscussão de seus termos, conforme os princípios da coisa julgada formal e da preclusão consumativa. 2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões já decididas ou que poderiam ter sido deduzidas no curso do processo, desde que relacionadas à mesma causa de pedir. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe rediscutir o acerto de decisão transitada em julgado. 4. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.915.192/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão sufraga a impossibilidade de admitir rediscussão de matéria já abarcada pela coisa julgada material e pela preclusão consumativa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente e extinguiu o processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se o recurso interposto foi o adequado para a hipótese; e (ii) se as matérias questionadas estão abarcadas pela coisa julgada material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O TJMA firmou tese em sede de IAC (Tema 9), no sentido de que “a decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença, para que seja atacada pelo recurso de apelação deve declarar expressamente a extinção da execução, em caso contrário, será decisão interlocutória impugnável mediante recurso de Agravo de Instrumento”. Hipótese dos autos em que o feito foi expressamente extinto, sendo adequado o recurso de apelação interposto. 4. A coisa julgada material traduz-se na autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso, sendo vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Inteligência dos arts. 502, 503 e 507 do CPC. 5. Caso em análise em que o Município executado busca rediscutir em sede de cumprimento de sentença matérias, a exemplo de excesso na execução, que já se encontram estabilizadas pelo manto da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Teses de julgamento: (i) “A decisão que extingue o cumprimento de sentença é impugnável por apelação, conforme entendimento firmado no IAC – Tema 9 do TJMA”; e (ii) “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. _____ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, 507 e 508; CF/1988, art. 100, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, RecInoCiv 0800432-17.2021.8.10.0124, Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha, 3ª Câmara Cível, DJe 27.03.2023. (ApCiv 0801786-37.2021.8.10.0105, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 21/05/2025) O manejo de um segundo recurso inominado com pretensão de anular o título executivo que foi expressamente chancelado em segundo grau pela Turma Recursal de Caxias afronta a ordem procedimental. Uma vez operado o trânsito em julgado, a desconstituição do título judicial, ressalvadas as hipóteses restritas de nulidade absoluta de citação, demandaria via própria e não simples recurso inominado em sede de cumprimento de sentença. A tentativa de rediscutir a titularidade do contrato bancário após o trânsito em julgado esbarra na coisa julgada formal e material. Restando evidente que a peça de ID 174976808 busca revolver o mérito soberanamente julgado pelo colegiado recursal, a inadmissão do recurso é medida impositiva, cumprindo revogar o recebimento anterior (ID 178341518) e determinar o prosseguimento dos atos executórios e a liberação dos valores incontroversos e remanescentes. Ante o exposto, REVOGO a decisão de ID 178341518 e NÃO RECEBO / INDEFIRO O PROCESSAMENTO DO RECURSO INOMINADO interposto pelo BANCO PAN S/A (ID 174976808), ante a manifesta inadmissibilidade decorrente da preclusão consumativa e da autoridade da coisa julgada material operada sobre o título executivo judicial, com esteio nos artigos 502, 505, 507 e 508 do Código de Processo Civil c/c artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Em razão da rejeição do recurso e do encerramento da controvérsia executiva, certifique-se o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos à execução (ID 173252835). Expeça-se o competente alvará judicial eletrônico em favor da parte exequente para levantamento dos depósitos judiciais vinculados aos autos (ID 148088702, ID 148088705 e ID 179889336), consoante os dados bancários indicados na petição de ID 171450332. Intimem-se as partes desta decisão. Cumpridas todas as determinações e inexistindo pendências quanto às custas finais devidamente recolhidas (ID 182020187), arquivem-se os autos com as cautelas e baixa definitivas na distribuição. Codó/MA, data do sistema. FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó

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