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TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar · Sentença
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) — Email: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br PROCESSO N° 0800485-50.2026.8.10.0050 REQUERENTE(S): ADRIELLE COSTA DA SILVA REQUERIDO(A)(S): ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência lavrado para apurar a contravenção penal prevista no art. 42 da LCP, supostamente praticado por ANTONIO LUIZ DE OLIVEIRA NETO. Consta nos autos, em síntese, que Realizada a audiência preliminar, a tentativa de resolução conciliatória foi frustrada, ID 184065609. O Ministério Público, então, manifestou-se pelo arquivamento dos autos, sob argumento de manifesta atipicidade material da conduta investigada, ID 184247366. É o que cabe relatar. Decido. A infração penal prevista no art. 42 da Lei de Contravenções Penais deve ser analisada em todo seu conteúdo formal: Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: I – com gritaria ou algazarra; II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis. (grifo nosso). Observa-se da palavra “alheios” que o sujeito passivo dessa infração penal é a coletividade, a paz pública, não restando configurada quando uma ou poucas pessoas se sentem incomodadas. O sujeito passivo da contravenção penal ventilada nos autos é a coletividade, levando-se em conta um número razoável de pessoas incomodadas e não apenas poucos indivíduos. A propósito, a jurisprudência pátria corrobora esse entendimento, senão vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, INCISO III, DO DECRETO-LEI N.º 3.688/1941. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PERTURBAÇÃO RESTRITA A ÚNICA UNIDADE FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE OFENSA À COLETIVIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIOS DA FRAGMENTARIEDADE E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O equívoco na denominação do recurso não impede seu conhecimento quando presentes os requisitos da apelação criminal, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. 4. A contravenção penal de perturbação do sossego alheio tutela a paz pública, bem jurídico de natureza coletiva, exigindo demonstração de que a conduta atingiu uma pluralidade de pessoas. 5. A prova produzida indica que a reclamação partiu de um único vizinho, inexistindo elementos que demonstrem perturbação da vizinhança ou da coletividade. 6. A circunstância de o barulho ter incomodado outros moradores da mesma residência não supre a exigência legal de ofensa à coletividade, por se tratar de único núcleo familiar. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se o princípio da fungibilidade recursal quando o recurso interposto, embora nominado incorretamente, revela inequívoca intenção de recorrer por meio da via processual adequada. 2. A configuração da contravenção prevista no artigo 42, inciso III, do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 exige prova de perturbação da coletividade, e não apenas de indivíduo ou núcleo familiar isolado. 3. A comprovação de som em volume elevado não é suficiente para caracterizar a contravenção penal quando ausente demonstração de ofensa à paz pública. 4. A insuficiência probatória quanto à perturbação coletiva afasta a justa causa para a persecução penal. (TJMT, N.U 1000617-41.2025.8.11.0015, TURMA RECURSAL CRIMINAL, EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, Primeira Turma Recursal, Julgado em 25/06/2026, Publicado no DJE 30/06/2026). (grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL - CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - ATIPICIDADE MATERIAL - INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE - RECURSO PROVIDO. Para a configuração da contravenção penal prevista no art. 42 da Lei das Contravenções Penais, que tutela a paz pública, é necessária a demonstração de que a conduta tenha efetivamente perturbado o sossego de um número indeterminado de pessoas, não bastando a perturbação a indivíduos determinados, assim, comprovado nos autos que somente uma vítima foi incomodada com o barulho, e não a coletividade, não há que se falar em condenação em razão da atipicidade da conduta do acusado. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.427837-0/002, Relator(a): Des.(a) Rinaldo Kennedy Silva , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/07/2026, publicação da súmula em 08/07/2026). (grifo nosso). No caso concreto, para além, não há qualquer conduta criminosa à ser imputada ao Sr. Antonio Luiz, haja vista que a narrativa dos fatos colacionados no presente Termo Circunstanciado sequer configura a prática de uma infração penal. A questão controvertida dos autos diz respeito, exclusivamente, a desentendimento interpessoal entre as partes, não se podendo movimentar o Direito Penal para tal intervenção. Nesse contexto, como bem destacou o órgão ministerial, assim como não configura o tipo penal incrustado no art. 42 da LCP, a situação narrada nos autos não configura um ilícito penal. Com efeito, a conduta do autor do fato é atípica. Deve-se registrar que o Direito Penal deve ser utilizado apenas como última trincheira de proteção de bens jurídicos. Apenas quando os demais ramos do Direito falharem é que o Direito Penal deveria entrar em cena (caráter subsidiário). Ante o exposto, acolho o pleito ministerial, e determino o ARQUIVAMENTO deste TCO por ATIPICIDADE, com fulcro no art. 42 da LCP c/c a jurisprudência pátria. Advirta-se que tal circunstância inviabiliza a rediscussão da matéria em sede penal na medida em que a presente decisão faz coisa julgada formal e material, segundo precedentes do STF. Dispensada a intimação do(a)(s) autor(a)(es)(as) do fato (Enunciado Criminal n° 105 do FONAJE). Dê-se ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Paço do Lumiar/MA, data do sistema. Juíza Josane Araujo Farias Braga Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo JECCRIM de Paço do Lumiar/MA Portaria-CGJ no 1493/2026
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