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TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800485-28.2026.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: CARLOS ALBERTO FEITOSA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO - MA12341-A, IVAN MACHADO JUNIOR - MA13380 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A sentença proferida no ID 181373063 declarou a inexistência da relação jurídica relativa às cobranças identificadas como “OPERAÇÕES VENCIDAS”, determinando o cancelamento dos respectivos descontos e fixando multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto realizado após a sentença, limitada a 12 (doze) incidências. O extrato bancário juntado no ID 185928089 demonstra que a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida, pois permaneceram lançamentos relativos a “OPERAÇÕES VENCIDAS”, vinculados ao contrato nº 9060081, além da incidência de mora e encargos deles decorrentes. Considerando exclusivamente as movimentações constantes no referido extrato e tomando-se como marco o dia 07/05/2026, quando o saldo da conta ficou zerado, verifica-se a realização dos seguintes lançamentos: a) “OPERAÇÕES VENCIDAS”, no total de R$ 10.596,50; e b) mora e encargos relacionados, no total de R$ 280,27. Os lançamentos questionados totalizam, portanto, R$ 10.876,77. Por outro lado, o mesmo documento registra saldo negativo de R$ 8.444,27, de modo que a exclusão integral das cobranças indevidas deverá resultar, considerados exclusivamente os dados do ID 185928089, em saldo positivo de R$ 2.432,50, ressalvadas eventuais movimentações legítimas posteriores realizadas pelo titular da conta. Quanto à multa estabelecida na sentença, o título judicial não fixou astreinte diária, mas multa de R$ 100,00 por cada desconto realizado após sua prolação. O ID 185928089 comprova duas incidências posteriores à sentença de 01/06/2026: uma no valor de R$ 1,00, em 30/06/2026, e outra no valor de R$ 8.164,00, em 14/07/2026. Assim, encontra-se demonstrada, até o momento, multa no total de R$ 200,00. Diante da persistência do descumprimento e da insuficiência da multa anteriormente fixada para assegurar o resultado prático da decisão, mostra-se necessária a adoção de novas medidas coercitivas. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Intime-se pessoalmente e através do sistema o BANCO BRADESCO S.A., sem prejuízo da intimação de seu advogado constituído, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) cesse definitivamente qualquer cobrança ou lançamento identificado como “OPERAÇÕES VENCIDAS”, relacionado ao contrato nº 9060081; b) promova o cancelamento ou a baixa definitiva do referido contrato ou vínculo em seus sistemas internos, impedindo a realização de novos débitos na conta bancária do exequente; c) cancele e estorne todos os lançamentos de “OPERAÇÕES VENCIDAS” realizados após 07/05/2026, inclusive aqueles eventualmente realizados após a emissão do extrato juntado no ID 185928089; d) cancele e estorne todos os lançamentos de mora, juros, encargos de cartão ou quaisquer outros acréscimos decorrentes ou relacionados às “OPERAÇÕES VENCIDAS” do contrato nº 9060081; e) recomponha integralmente o saldo da conta bancária do exequente, de modo que os lançamentos indevidos não permaneçam gerando saldo negativo nem consumam créditos posteriormente depositados; f) apresente nos autos extrato bancário atualizado e demonstrativo detalhado das providências adotadas, discriminando cada lançamento cancelado ou estornado. Considerando exclusivamente as movimentações do ID 185928089, a exclusão dos lançamentos indevidos, no total de R$ 10.876,77, deverá resultar em saldo positivo de R$ 2.432,50, ressalvadas eventuais movimentações legítimas posteriores, as quais deverão ser individualmente identificadas pelo banco. 2. Intime-se o executado para depositar em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente às duas incidências da multa cominatória anteriormente fixada e documentalmente comprovadas após a prolação da sentença. 3. Com fundamento no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, modifico a multa coercitiva para os descumprimentos futuros. A partir da intimação pessoal desta decisão, cada novo lançamento ou desconto relativo a “OPERAÇÕES VENCIDAS” do contrato nº 9060081, bem como cada cobrança de mora, juros ou encargos dele decorrentes, acarretará multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor indevidamente lançado ou descontado. A incidência da multa não afastará a obrigação de cancelamento imediato do lançamento, recomposição do saldo bancário e restituição integral do valor eventualmente absorvido. Intime-se com urgência. Cumpra-se. Bacabal/MA, data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Bacabal
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL Rua Manoel Alves de Abreu, s/nº, Centro, Bacabal/MA - FONE: (99) 2055-1177/1176 e-mail: juizcivcrim_bac@tjma.jus.br PROCESSO Nº: 0800485-28.2026.8.10.0025 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: CARLOS ALBERTO FEITOSA RODRIGUES Advogado(s) do reclamante: Advogados do(a) EXEQUENTE: ANTONIO GABRIEL VIEIRA DOS REIS SILVA - MA24556, EMILIO CARLOS MURAD FILHO - MA12341-A, IVAN MACHADO JUNIOR - MA13380 DEMANDADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO A sentença proferida no ID 181373063 declarou a inexistência da relação jurídica relativa às cobranças identificadas como “OPERAÇÕES VENCIDAS”, determinando o cancelamento dos respectivos descontos e fixando multa de R$ 100,00 (cem reais) para cada desconto realizado após a sentença, limitada a 12 (doze) incidências. O extrato bancário juntado no ID 185928089 demonstra que a obrigação de fazer não foi integralmente cumprida, pois permaneceram lançamentos relativos a “OPERAÇÕES VENCIDAS”, vinculados ao contrato nº 9060081, além da incidência de mora e encargos deles decorrentes. Considerando exclusivamente as movimentações constantes no referido extrato e tomando-se como marco o dia 07/05/2026, quando o saldo da conta ficou zerado, verifica-se a realização dos seguintes lançamentos: a) “OPERAÇÕES VENCIDAS”, no total de R$ 10.596,50; e b) mora e encargos relacionados, no total de R$ 280,27. Os lançamentos questionados totalizam, portanto, R$ 10.876,77. Por outro lado, o mesmo documento registra saldo negativo de R$ 8.444,27, de modo que a exclusão integral das cobranças indevidas deverá resultar, considerados exclusivamente os dados do ID 185928089, em saldo positivo de R$ 2.432,50, ressalvadas eventuais movimentações legítimas posteriores realizadas pelo titular da conta. Quanto à multa estabelecida na sentença, o título judicial não fixou astreinte diária, mas multa de R$ 100,00 por cada desconto realizado após sua prolação. O ID 185928089 comprova duas incidências posteriores à sentença de 01/06/2026: uma no valor de R$ 1,00, em 30/06/2026, e outra no valor de R$ 8.164,00, em 14/07/2026. Assim, encontra-se demonstrada, até o momento, multa no total de R$ 200,00. Diante da persistência do descumprimento e da insuficiência da multa anteriormente fixada para assegurar o resultado prático da decisão, mostra-se necessária a adoção de novas medidas coercitivas. Ante o exposto, DETERMINO: 1. Intime-se pessoalmente e através do sistema o BANCO BRADESCO S.A., sem prejuízo da intimação de seu advogado constituído, para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: a) cesse definitivamente qualquer cobrança ou lançamento identificado como “OPERAÇÕES VENCIDAS”, relacionado ao contrato nº 9060081; b) promova o cancelamento ou a baixa definitiva do referido contrato ou vínculo em seus sistemas internos, impedindo a realização de novos débitos na conta bancária do exequente; c) cancele e estorne todos os lançamentos de “OPERAÇÕES VENCIDAS” realizados após 07/05/2026, inclusive aqueles eventualmente realizados após a emissão do extrato juntado no ID 185928089; d) cancele e estorne todos os lançamentos de mora, juros, encargos de cartão ou quaisquer outros acréscimos decorrentes ou relacionados às “OPERAÇÕES VENCIDAS” do contrato nº 9060081; e) recomponha integralmente o saldo da conta bancária do exequente, de modo que os lançamentos indevidos não permaneçam gerando saldo negativo nem consumam créditos posteriormente depositados; f) apresente nos autos extrato bancário atualizado e demonstrativo detalhado das providências adotadas, discriminando cada lançamento cancelado ou estornado. Considerando exclusivamente as movimentações do ID 185928089, a exclusão dos lançamentos indevidos, no total de R$ 10.876,77, deverá resultar em saldo positivo de R$ 2.432,50, ressalvadas eventuais movimentações legítimas posteriores, as quais deverão ser individualmente identificadas pelo banco. 2. Intime-se o executado para depositar em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), correspondente às duas incidências da multa cominatória anteriormente fixada e documentalmente comprovadas após a prolação da sentença. 3. Com fundamento no art. 537, § 1º, inciso I, do CPC, modifico a multa coercitiva para os descumprimentos futuros. A partir da intimação pessoal desta decisão, cada novo lançamento ou desconto relativo a “OPERAÇÕES VENCIDAS” do contrato nº 9060081, bem como cada cobrança de mora, juros ou encargos dele decorrentes, acarretará multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor indevidamente lançado ou descontado. A incidência da multa não afastará a obrigação de cancelamento imediato do lançamento, recomposição do saldo bancário e restituição integral do valor eventualmente absorvido. Intime-se com urgência. Cumpra-se. Bacabal/MA, data do sistema. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
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