2026-09-16 · TJRN
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (241) Nº 0800484-54.2026.8.20.5137 AUTOR: ANA CRISTINA ALVES DE MELO ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE HEITOR JERONIMO DE ALMEIDA (RN020511) REU: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES (RN005553) SENTENÇA Trata-se de ação proposta da parte autora contra a parte ré. No curso da ação as partes entraram em acordo, conforme ID 191006726 e retificação do ID 191960336. Este é o breve relatório. Passa-se à fundamentação. I - FUNDAMENTAÇÃO Observa-se que o acordo firmado entre as partes versa sobre direitos disponíveis e não está eivado de qualquer vício. Assim, tendo em vista o fato de considerar atendidos os interesses das partes, hei por bem homologar o acordo entabulado. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO formulado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas e condições nele propostas e, assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil de 2015. O acordo homologado constitui título executivo judicial, que poderá ensejar ação de execução em caso de descumprimento. Havendo comunicação de depósito judicial, determino à Secretaria a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados. Tratando-se de demanda de juizado, não há pagamento de custas e honorários no juízo de 1º grau. Intime-se. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. CAMPO GRANDE/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito