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0800484-39.2024.8.18.0074

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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Simões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800484-39.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IZABEL ANA DA SILVA SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por IZABEL ANA DA SILVA SANTOS em desfavor do BANCO BMG S.A., ambos qualificados na exordial. Narra a parte autora, em síntese, que, ao pretender contratar empréstimo consignado, teria sido induzida à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), razão pela qual postula a declaração de nulidade da avença, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos guarda correspondência direta com a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos nos Temas 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça. No Tema 1328, discute-se: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.”. No Tema 1414, a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Ademais, em ambos os temas repetitivos, foi determinada, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, constatada a aderência temática entre a controvérsia destes autos e as questões submetidas a julgamento nos Temas 1328 e 1414 do STJ, impõe-se a suspensão do feito. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos referidos temas. Após o julgamento definitivo dos temas repetitivos, voltem-me conclusos para regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões

  2. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Simões · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Simões Rua José Dias, 285, Centro, SIMõES - PI - CEP: 64585-000 PROCESSO Nº: 0800484-39.2024.8.18.0074 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: IZABEL ANA DA SILVA SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por IZABEL ANA DA SILVA SANTOS em desfavor do BANCO BMG S.A., ambos qualificados na exordial. Narra a parte autora, em síntese, que, ao pretender contratar empréstimo consignado, teria sido induzida à contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), razão pela qual postula a declaração de nulidade da avença, a restituição dos valores descontados e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Verifica-se que a controvérsia deduzida nos autos guarda correspondência direta com a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos nos Temas 1328 e 1414 do Superior Tribunal de Justiça. No Tema 1328, discute-se: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.”. No Tema 1414, a controvérsia foi delimitada nos seguintes termos: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. Ademais, em ambos os temas repetitivos, foi determinada, ad referendum, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Desse modo, constatada a aderência temática entre a controvérsia destes autos e as questões submetidas a julgamento nos Temas 1328 e 1414 do STJ, impõe-se a suspensão do feito. Ante o exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DO FEITO, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, até o julgamento definitivo dos referidos temas. Após o julgamento definitivo dos temas repetitivos, voltem-me conclusos para regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. SIMõES-PI, data registrada pelo sistema. DENIS DEANGELIS BRITO VARELA Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões

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