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0800484-16.2026.8.15.9010

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · 1ª Turma Recursal · EXPEDIENTE

    Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Gabinete 03 - Juiz Marcos Coelho de Salles D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800484-16.2026.8.15.9010 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação declaratória com pedido de reinclusão em concurso público (Processo originário nº 0833176-17.2024.8.15.2001), objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Inominado para assegurar a permanência da candidata no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Na origem, a ora agravante ajuizou demanda em face do Estado da Paraíba, postulando a anulação do ato administrativo que a considerou inapta na etapa de exames médicos (3ª fase) do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba (Edital nº 001/2023), em razão do diagnóstico de condromalácia patelar grau III no joelho esquerdo. É o relatório. Passo a decidir. O presente recurso e o pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo encontram-se manifestamente prejudicados em razão da perda superveniente do objeto. Com efeito, a pretensão formulada no âmbito do presente Agravo de Instrumento nº 0800484-16.2026.8.15.9010 limitava-se a obter provimento liminar de urgência para suspender os efeitos da sentença de extinção sem resolução do mérito proferida no processo nº 0833176-17.2024.8.15.2001, resguardando a permanência da candidata no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar até o julgamento definitivo do Recurso Inominado. A superveniência de julgamento definitivo da causa principal no órgão colegiado de segundo grau, com cognição exauriente do mérito da lide, esvazia completamente o interesse de agir em sede incidental, operando a perda superveniente do objeto da insurgência interposta contra a decisão interlocutória ou pedido cautelar antecedente. Na espécie, conforme documentado nos autos originários (Processo nº 0833176-17.2024.8.15.2001), a 1ª Turma Recursal Permanente da Capital já apreciou de forma exauriente o Recurso Inominado interposto pela candidata, tendo proferido acórdão em 17/06/2026 (ID 42853682) no qual deu provimento ao apelo, anulou o ato administrativo de eliminação e julgou procedentes os pedidos iniciais. Por conseguinte, havendo pronunciamento colegiado de mérito substituindo o provimento de primeiro grau e tutelando definitivamente a pretensão autoral na ação principal, não remanesce qualquer utilidade ou necessidade no julgamento deste agravo de instrumento incidental, impondo-se o não conhecimento do recurso por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento nº 0800484-16.2026.8.15.9010 e dele NÃO CONHEÇO ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento definitivo de mérito proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0833176-17.2024.8.15.2001. Sem honorários advocatícios recursais. João Pessoa, 13 de agosto de 2026. Juiz Fernando Brasilino Leite - Relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital

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