Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPB · 1ª Turma Recursal · EXPEDIENTE
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Gabinete 03 - Juiz Marcos Coelho de Salles D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0800484-16.2026.8.15.9010 Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra sentença que extinguiu sem resolução do mérito ação declaratória com pedido de reinclusão em concurso público (Processo originário nº 0833176-17.2024.8.15.2001), objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Inominado para assegurar a permanência da candidata no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba. Na origem, a ora agravante ajuizou demanda em face do Estado da Paraíba, postulando a anulação do ato administrativo que a considerou inapta na etapa de exames médicos (3ª fase) do Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba (Edital nº 001/2023), em razão do diagnóstico de condromalácia patelar grau III no joelho esquerdo. É o relatório. Passo a decidir. O presente recurso e o pedido incidental de atribuição de efeito suspensivo encontram-se manifestamente prejudicados em razão da perda superveniente do objeto. Com efeito, a pretensão formulada no âmbito do presente Agravo de Instrumento nº 0800484-16.2026.8.15.9010 limitava-se a obter provimento liminar de urgência para suspender os efeitos da sentença de extinção sem resolução do mérito proferida no processo nº 0833176-17.2024.8.15.2001, resguardando a permanência da candidata no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar até o julgamento definitivo do Recurso Inominado. A superveniência de julgamento definitivo da causa principal no órgão colegiado de segundo grau, com cognição exauriente do mérito da lide, esvazia completamente o interesse de agir em sede incidental, operando a perda superveniente do objeto da insurgência interposta contra a decisão interlocutória ou pedido cautelar antecedente. Na espécie, conforme documentado nos autos originários (Processo nº 0833176-17.2024.8.15.2001), a 1ª Turma Recursal Permanente da Capital já apreciou de forma exauriente o Recurso Inominado interposto pela candidata, tendo proferido acórdão em 17/06/2026 (ID 42853682) no qual deu provimento ao apelo, anulou o ato administrativo de eliminação e julgou procedentes os pedidos iniciais. Por conseguinte, havendo pronunciamento colegiado de mérito substituindo o provimento de primeiro grau e tutelando definitivamente a pretensão autoral na ação principal, não remanesce qualquer utilidade ou necessidade no julgamento deste agravo de instrumento incidental, impondo-se o não conhecimento do recurso por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o Agravo de Instrumento nº 0800484-16.2026.8.15.9010 e dele NÃO CONHEÇO ante a perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão do julgamento definitivo de mérito proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0833176-17.2024.8.15.2001. Sem honorários advocatícios recursais. João Pessoa, 13 de agosto de 2026. Juiz Fernando Brasilino Leite - Relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.