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0800483-79.2026.8.10.0018

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Tribunal
TJMA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800483-79.2026.8.10.0018 Autora: WALQUIRIA MENEZES SILVA DOS SANTOS Rua Doze, Jardim São Cristóvão II, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-338 Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE MENEZES SILVA DOS SANTOS - MA28327 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por Walquiria Menezes Silva dos Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A., alegando, em síntese, que foi vítima de fraude praticada por terceiros mediante falsa oferta de trabalho divulgada por aplicativo de mensagens. Narra que, a partir de 09/03/2025, passou a manter contato com pessoas que se apresentavam como representantes de suposta empresa e que lhe prometeram remuneração pela realização de tarefas e avaliações de produtos. Após etapa inicial destinada à criação de vínculo de confiança, foi induzida a efetuar sucessivas transferências via PIX, sob a justificativa de que os valores seriam necessários ao desbloqueio de novas tarefas e posteriormente restituídos com acréscimo de comissões. Afirma que realizou sete transferências, no valor total de R$ 5.117,00, direcionadas a contas mantidas junto ao Banco Santander e vinculadas aos seguintes beneficiários: Thauany Caroline da Silva Lavrador, Gabrielly Mendes Costa, Galys Ltda., Diogo Araujo da Silva, Rachel Morais da Silva e Gabriela Silva de Jesus. Sustenta que diversos CNPJs haviam sido constituídos pouco tempo antes dos fatos e que as contas apresentavam características incompatíveis com movimentação empresarial regular. Alega que, ao perceber a fraude, buscou atendimento bancário e requereu providências voltadas ao bloqueio e recuperação das quantias, além de registrar boletim de ocorrência e reclamações perante o Consumidor.gov e Banco Central. Ao final, requereu a restituição de R$ 5.117,00, a título de danos materiais, e o pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O réu apresentou contestação. Em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, sem composição amigável, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos para decisão. Embora o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 dispense a narração pormenorizada dos atos processuais, faço breve menção à marcha processual, buscando maior clareza e transparência, princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c artigo 11 do Código de Processo Civil (CPC), todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas para garantir transparência e segurança jurídica às partes. Fundamentação Preliminar Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a autora alega falha do banco requerido na abertura, acompanhamento, monitoramento e contenção da movimentação das contas recebedoras, além da atuação posterior à comunicação do ilícito, possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo. Igualmente, não se mostra necessária a inclusão dos beneficiários das transferências no polo passivo. A demanda discute responsabilidade autônoma atribuída à instituição financeira, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com os autores materiais da fraude. Mérito Trata-se de matéria de direito e relativa à relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva do fornecedor, contudo, não significa responsabilização automática por toda e qualquer fraude praticada por terceiro. É necessária a presença de defeito do serviço e nexo causal entre esse defeito e o dano experimentado, permanecendo possível o reconhecimento de excludente quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso dos autos, é incontroverso que a autora realizou as transferências, que totalizaram a quantia de R$ 5.117,00, para contas mantidas junto ao requerido, induzida por terceiros mediante engenharia social. Embora a fraude tenha sido operacionalizada por terceiros, a controvérsia não se limita à conduta dos estelionatários, mas à utilização de contas bancárias mantidas pelo requerido como instrumentos para recebimento dos valores subtraídos. Nesse contexto, os extratos bancários juntados pelo Santander demonstram que determinadas contas beneficiárias, em março de 2025, registraram intensa sucessão de créditos via PIX provenientes de numerosas pessoas, seguida de rápida circulação dos valores. Não se está a afirmar que volume elevado de PIX, isoladamente considerado, caracterize necessariamente fraude. A relevância probatória emerge da conjugação de circunstâncias: contas de recente utilização, saldo inicial zerado, grande quantidade de remetentes distintos, créditos elevados e concentrados em curtíssimo período e utilização dessas mesmas contas para o recebimento das quantias provenientes da fraude sofrida pela autora. Os próprios documentos relativos à abertura de algumas contas demonstram procedimentos realizados poucas semanas antes dos fatos. Em um dos dossiês consta geração eletrônica em 20/02/2025 e aprovação em 26/02/2025. Em outro, o documento foi gerado em 26/02/2025 e aprovado em 27/02/2025. Essas circunstâncias exigiam da instituição financeira resposta probatória concreta acerca da adequação dos mecanismos de acompanhamento e monitoramento transacional. A contestação, embora sustente genericamente terem sido adotados mecanismos de segurança e até mesmo alertas e barreiras nas operações realizadas pela autora, não demonstra de forma satisfatória a efetividade do monitoramento das contas beneficiárias, que é precisamente o núcleo da imputação deduzida nesta demanda. Desse modo, o conjunto documental produzido pelo próprio réu evidencia falha relevante na prestação do serviço quanto ao acompanhamento das contas utilizadas para recepção e rápida circulação dos valores. A inicial afirma que a instituição permaneceu inerte após a comunicação do golpe. Essa afirmação não pode ser acolhida integralmente. A resposta apresentada pelo Santander registra expressamente que foram recebidos relatos MED da instituição pagadora NU PAGAMENTOS em 13/03/2025, com devolução parcial de R$ 120,00. Portanto, houve efetivo acionamento do mecanismo de devolução, ainda que apenas pequena parcela das quantias tenha sido recuperada. Esse fato afasta a conclusão de completa inércia posterior, mas não descaracteriza a falha anterior e concomitante de monitoramento das contas recebedoras, evidenciada pelos próprios extratos bancários. Quanto aos danos materiais pleiteados, os documentos juntados demonstram que a autora foi vítima de fraude envolvendo falsa oportunidade de trabalho. O boletim de ocorrência registra expressamente que ela foi induzida, por contato via Telegram, a realizar transferências PIX para empresas vinculadas a contas Santander. A inicial discrimina sete operações, totalizando R$ 5.117,00. Considerando o padrão anormal das movimentações revelado nos extratos e a insuficiência da prova defensiva quanto ao efetivo monitoramento das contas beneficiárias, fica caracterizada falha na prestação do serviço do requerido, contribuindo para a consolidação do prejuízo. Ainda que as transferências tenham sido realizadas pela autora, sua manifestação de vontade foi viciada por fraude, e a instituição financeira destinatária não comprovou a adoção de providências suficientes para impedir que as contas sob sua administração fossem utilizadas como meio de consumação do ilícito, configurando falha no dever de segurança. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4 .753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2124423 SP 2023/0303417-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024) Nesse contexto, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça determina que: Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, deve ser restituído o valor transferido, contudo, deve ser abatida a quantia já recuperada por meio do MED (R$ 120,00). Logo, do prejuízo total de R$ 5.117,00, resta saldo material de R$ 4.997,00. Assim, o pedido de ressarcimento merece acolhimento nesse montante. No tocante aos danos morais, a pretensão não prospera. A ocorrência de fraude e a perda patrimonial, embora evidentemente desagradáveis e causadoras de preocupação, não conduzem automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável imputável à instituição financeira. A autora sustenta que realizou sete ligações e que foi tratada com descaso. De fato, há registro de reclamação administrativa relatando sucessivos contatos e insatisfação com o atendimento. Contudo, a resposta do banco informa não ter localizado vários dos protocolos indicados e, sobretudo, comprova que o MED foi recebido em 13/03/2025, resultando em recuperação parcial. Assim, embora o atendimento possa não ter correspondido às expectativas da consumidora e a recuperação tenha sido mínima, não ficou comprovada situação autônoma de humilhação, exposição, constrangimento excepcional ou violação concreta a direito da personalidade causada pelo requerido. O dano extrapatrimonial não pode ser presumido exclusivamente da existência do ilícito patrimonial. A fraude foi diretamente engendrada por terceiros, mediante contato externo ao ambiente bancário, e a responsabilidade do réu ora reconhecida decorre da falha de monitoramento das contas destinatárias. Essa circunstância é suficiente para justificar o ressarcimento material, mas, ausente demonstração de repercussão extrapatrimonial autônoma atribuível ao banco, não autoriza, por si só, indenização moral. Com efeito, o descumprimento contratual, por si só, não acarreta danos morais indenizáveis. Nesse sentido, jurisprudência pátria, in verbis: Apelação. Ação de reparação por danos materiais e morais. "Golpe do falso emprego", consistente em determinar que a vítima efetue depósitos em dinheiro, via pix, em conta indicada pelo golpista, a pretexto de desbloquear novas tarefas e remunerações. Improcedência . Recurso da autora. Acolhimento parcial. Autora contatada via aplicativo de mensagens com oferecimento de emprego remoto através de promessa de ganhos fáceis e, após realizar transferências via PIX aos criminosos, percebeu se tratar de golpe. Dano material comprovado . Registro de Boletim de Ocorrência (fls. 29) e tentativa de resolução extrajudicial (fls. 32/34). Conta na instituição financeira Santander que serviu de instrumento necessário para a prática do crime . Ausência de comprovação da regularidade na abertura da conta corrente utilizada pelos fraudadores. Resoluções 4.753/2019 e 96/2021 do BACEN. A conduta da parte ré foi determinante, vale dizer, o seu comportamento encerrou a causalidade adequada para gerar os danos verificados . Ausência de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Dever de ressarcimento. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno . Aplicação da súmula nº 479 do STJ. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil (art. 14, caput, do CDC) . Enunciado nº 14 da Seção de Direito Privado do E. TJSP. Tema 466 do STJ. Se for o caso, o banco/instituição poderá manejar ação regressiva contra os protagonistas dos desfalques . Precedentes. Restituição que é devida. Recurso provido nesta parte. Dano moral . Autora que contribuiu para o evento, pois foi negligente ao não verificar a veracidade das propostas de ganhos fáceis realizadas pelos criminosos. Simples descumprimento do dever legal, ou contratual, desacompanhado de qualquer outro fator que o qualifique, não configura o dano moral indenizável. Precedentes desta Câmara. Sentença reformada em parte . Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10501490320258260100 São Paulo, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 29/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 479 DO STJ . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA ABERTURA DA CONTA E DE MEDIDAS EFICAZES DE PREVENÇÃO À FRAUDE. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. DANOS MATERIAIS DEVIDOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Recurso inominado de PAGSEGURO INTERNET S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de GIOVANA DE BRITO, condenando a ré a pagar R$ 2.668,00 por danos materiais, corrigidos pelo IPCA e com juros SELIC, por fraude via PIX . A ré alega ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, requerendo a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. As questões são: (i) saber se a ré é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) saber se a ré responde pelos danos materiais por falha na prestação de serviço . III. Razões de decidir 3.1. Ilegitimidade passiva: Pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida pelas alegações da inicial . A ré, mantenedora da conta fraudulenta, é parte legítima, conforme jurisprudência. Preliminar rejeitada. 3.2 . Mérito: Aplica-se o CDC (art. 14) e a Súmula 479 do STJ. A ré não comprovou regularidade na abertura da conta nem medidas antifraude, caracterizando falha no serviço. A natureza do PIX exige diligência redobrada . Sentença mantida. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00020868520258160182 Curitiba, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 13/10/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA EM FALSO LEILÃO. ABERTURA DE CONTA SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO BACEN . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos materiais com pedido cautelar de arresto, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 54.055,00 ao autor, vítima de fraude em falso leilão, por meio de depósitos realizados em contas correntes de terceiros. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira em razão da falha na segurança bancária na abertura das referidas contas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira ao permitir a abertura de contas bancárias utilizadas para a prática de fraude; (ii) verificar se está configurado o dever de indenizar pelos danos materiais alegadamente sofridos pelo autor. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a comprovação de culpa. 4. A Resolução nº 4 .753/2019 do Banco Central impõe às instituições financeiras o dever de adotar procedimentos e controles eficazes para verificação da identidade e qualificação dos titulares de contas bancárias, sendo indispensável a comprovação documental do cumprimento dessas exigências. 5. A ausência de provas por parte do banco quanto à regularidade da abertura das contas utilizadas na fraude configura falha no dever de segurança, caracterizando o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. 6 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais tem reconhecido a responsab ilidade do banco nos casos em que a instituição não comprova ter adotado medidas adequadas para prevenir fraudes na abertura de contas, conforme Tema Repetitivo 466 do STJ e Súmula 479. 7. Os extratos bancários constantes nos autos demonstram a efetiva ocorrência dos depósitos questionados, corroborando a existência do dano material sofrido pelo autor. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por contas fraudulentas abertas sem observância das exigências da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central . 2. Incumbe ao banco o ônus de provar a regularidade da abertura da conta utilizada em fraude, sendo sua omissão causa suficiente para a configuração da falha na prestação de serviço. 3. A comprovação dos depósitos em contas fraudulentas é suficiente para caracterizar o dano material e ensejar a condenação do banco ao ressarcimento dos valores pagos . __ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º, II, e 17; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 485, VIII; Resolução BACEN nº 4 .753/2019, arts. 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.124 .423, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08 .11.2022; TJSP, Apelação Cível 1003470-10.2024.8 .26.0704, Rel. Des. Carlos Ortiz Gomes, j . 08.04.2025; TJSP, Apelação Cível 1007840-97.2021 .8.26.0005, Rel. Des . Domingos de Siqueira Frascino, j. 08.04.2025 . (TJ-MG - Apelação Cível: 51512915220208130024, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 19/05/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 20/05/2025) Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram colhidos. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a presente ação para condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 4.997,00 (quatro mil, novecentos e noventa e sete reais), a título de danos materiais, que deverá ser corrigida com juros de mora conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, contados da citação e correção monetária com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais. Com o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da requerente, desde que indique seus dados bancários. Posteriormente, arquive-se. Caso não ocorra o pagamento voluntário, após a certidão do trânsito em julgado, intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, peticione o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

  2. Intimação

    TJMA · 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo: 0800483-79.2026.8.10.0018 Autora: WALQUIRIA MENEZES SILVA DOS SANTOS Rua Doze, Jardim São Cristóvão II, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-338 Advogado do(a) AUTOR: DANIELLE MENEZES SILVA DOS SANTOS - MA28327 Réu: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Telefone(s): (98)3254-0079 - (98)3133-9800 - (11)2108-7800 - Advogado do(a) REU: BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351 SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais proposta por Walquiria Menezes Silva dos Santos em face de Banco Santander (Brasil) S.A., alegando, em síntese, que foi vítima de fraude praticada por terceiros mediante falsa oferta de trabalho divulgada por aplicativo de mensagens. Narra que, a partir de 09/03/2025, passou a manter contato com pessoas que se apresentavam como representantes de suposta empresa e que lhe prometeram remuneração pela realização de tarefas e avaliações de produtos. Após etapa inicial destinada à criação de vínculo de confiança, foi induzida a efetuar sucessivas transferências via PIX, sob a justificativa de que os valores seriam necessários ao desbloqueio de novas tarefas e posteriormente restituídos com acréscimo de comissões. Afirma que realizou sete transferências, no valor total de R$ 5.117,00, direcionadas a contas mantidas junto ao Banco Santander e vinculadas aos seguintes beneficiários: Thauany Caroline da Silva Lavrador, Gabrielly Mendes Costa, Galys Ltda., Diogo Araujo da Silva, Rachel Morais da Silva e Gabriela Silva de Jesus. Sustenta que diversos CNPJs haviam sido constituídos pouco tempo antes dos fatos e que as contas apresentavam características incompatíveis com movimentação empresarial regular. Alega que, ao perceber a fraude, buscou atendimento bancário e requereu providências voltadas ao bloqueio e recuperação das quantias, além de registrar boletim de ocorrência e reclamações perante o Consumidor.gov e Banco Central. Ao final, requereu a restituição de R$ 5.117,00, a título de danos materiais, e o pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. O réu apresentou contestação. Em preliminar, suscitou ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos. Realizada audiência de conciliação, sem composição amigável, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos para decisão. Embora o artigo 38 da Lei n.º 9.099/95 dispense a narração pormenorizada dos atos processuais, faço breve menção à marcha processual, buscando maior clareza e transparência, princípios que regem o sistema dos Juizados Especiais. Nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, c/c artigo 11 do Código de Processo Civil (CPC), todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas para garantir transparência e segurança jurídica às partes. Fundamentação Preliminar Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que a autora alega falha do banco requerido na abertura, acompanhamento, monitoramento e contenção da movimentação das contas recebedoras, além da atuação posterior à comunicação do ilícito, possuindo, assim, legitimidade para figurar no polo passivo. Igualmente, não se mostra necessária a inclusão dos beneficiários das transferências no polo passivo. A demanda discute responsabilidade autônoma atribuída à instituição financeira, inexistindo litisconsórcio passivo necessário com os autores materiais da fraude. Mérito Trata-se de matéria de direito e relativa à relação de consumo que é de ordem pública e interesse social, de modo a ser orientada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade objetiva do fornecedor, contudo, não significa responsabilização automática por toda e qualquer fraude praticada por terceiro. É necessária a presença de defeito do serviço e nexo causal entre esse defeito e o dano experimentado, permanecendo possível o reconhecimento de excludente quando demonstrada culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. No caso dos autos, é incontroverso que a autora realizou as transferências, que totalizaram a quantia de R$ 5.117,00, para contas mantidas junto ao requerido, induzida por terceiros mediante engenharia social. Embora a fraude tenha sido operacionalizada por terceiros, a controvérsia não se limita à conduta dos estelionatários, mas à utilização de contas bancárias mantidas pelo requerido como instrumentos para recebimento dos valores subtraídos. Nesse contexto, os extratos bancários juntados pelo Santander demonstram que determinadas contas beneficiárias, em março de 2025, registraram intensa sucessão de créditos via PIX provenientes de numerosas pessoas, seguida de rápida circulação dos valores. Não se está a afirmar que volume elevado de PIX, isoladamente considerado, caracterize necessariamente fraude. A relevância probatória emerge da conjugação de circunstâncias: contas de recente utilização, saldo inicial zerado, grande quantidade de remetentes distintos, créditos elevados e concentrados em curtíssimo período e utilização dessas mesmas contas para o recebimento das quantias provenientes da fraude sofrida pela autora. Os próprios documentos relativos à abertura de algumas contas demonstram procedimentos realizados poucas semanas antes dos fatos. Em um dos dossiês consta geração eletrônica em 20/02/2025 e aprovação em 26/02/2025. Em outro, o documento foi gerado em 26/02/2025 e aprovado em 27/02/2025. Essas circunstâncias exigiam da instituição financeira resposta probatória concreta acerca da adequação dos mecanismos de acompanhamento e monitoramento transacional. A contestação, embora sustente genericamente terem sido adotados mecanismos de segurança e até mesmo alertas e barreiras nas operações realizadas pela autora, não demonstra de forma satisfatória a efetividade do monitoramento das contas beneficiárias, que é precisamente o núcleo da imputação deduzida nesta demanda. Desse modo, o conjunto documental produzido pelo próprio réu evidencia falha relevante na prestação do serviço quanto ao acompanhamento das contas utilizadas para recepção e rápida circulação dos valores. A inicial afirma que a instituição permaneceu inerte após a comunicação do golpe. Essa afirmação não pode ser acolhida integralmente. A resposta apresentada pelo Santander registra expressamente que foram recebidos relatos MED da instituição pagadora NU PAGAMENTOS em 13/03/2025, com devolução parcial de R$ 120,00. Portanto, houve efetivo acionamento do mecanismo de devolução, ainda que apenas pequena parcela das quantias tenha sido recuperada. Esse fato afasta a conclusão de completa inércia posterior, mas não descaracteriza a falha anterior e concomitante de monitoramento das contas recebedoras, evidenciada pelos próprios extratos bancários. Quanto aos danos materiais pleiteados, os documentos juntados demonstram que a autora foi vítima de fraude envolvendo falsa oportunidade de trabalho. O boletim de ocorrência registra expressamente que ela foi induzida, por contato via Telegram, a realizar transferências PIX para empresas vinculadas a contas Santander. A inicial discrimina sete operações, totalizando R$ 5.117,00. Considerando o padrão anormal das movimentações revelado nos extratos e a insuficiência da prova defensiva quanto ao efetivo monitoramento das contas beneficiárias, fica caracterizada falha na prestação do serviço do requerido, contribuindo para a consolidação do prejuízo. Ainda que as transferências tenham sido realizadas pela autora, sua manifestação de vontade foi viciada por fraude, e a instituição financeira destinatária não comprovou a adoção de providências suficientes para impedir que as contas sob sua administração fossem utilizadas como meio de consumação do ilícito, configurando falha no dever de segurança. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. BANCO DIGITAL. CONTA DIGITAL. REGULAÇÃO. BANCO CENTRAL. GOLPE. INTERNET. MEIO ELETRÔNICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. NÃO CONFIGURADA. 1. Ação indenizatória por danos materiais ajuizada em 04/05/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 17/05/2023 e concluso ao gabinete em 22/02/2024. 2. O propósito recursal é decidir se houve defeito na prestação de serviço do banco digital no qual foi efetuado um pagamento por vítima do "golpe do leilão falso", em razão da facilidade na criação de conta em meio eletrônico, que foi utilizada por estelionatários. 3. O presente processo possui a peculiaridade de tratar da relação entre a vítima do estelionato e o banco em que foi criada a conta usada pelos estelionatários, instituição financeira da qual a vítima não é correntista. Por essa razão, aqui não se aplica o entendimento de que o banco deve criar mecanismos que obstem transações bancárias com aparência de ilegalidade por destoarem do perfil de compra de seus correntistas. 4. A Resolução 4.753/19, do Banco Central, estabelece os requisitos a serem observados pelas instituições financeiras na abertura, manutenção e encerramento de conta de depósitos no meio digital. A Resolução não especifica as informações, procedimentos e os documentos necessários para abertura de conta, deixando sob responsabilidade da instituição financeira definir o que julga necessário para identificar e qualificar o titular da conta. 5. As instituições financeiras têm a responsabilidade de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, nos termos da Resolução 4 .753/19, do Banco Central, além de deverem adequar seus procedimentos às disposições relativas à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. 6. Se a instituição financeira não demonstrar que cumpriu com as diligências que dela se esperava, contrariando as regulamentações dos órgãos competentes, resta configurada a falha no dever de segurança. 7. Destarte, independentemente de a instituição financeira atuar exclusivamente no meio digital, tendo ela comprovado que cumpriu com seu dever de verificar e validar a identidade e a qualificação dos titulares da conta, bem como a autenticidade das informações fornecidas pelo cliente, prevenindo a lavagem de dinheiro, não se vislumbra defeito na prestação do serviço bancário que atraia a sua responsabilidade objetiva. 8. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 2124423 SP 2023/0303417-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2024) Nesse contexto, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça determina que: Súmula 479 STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Dessa forma, deve ser restituído o valor transferido, contudo, deve ser abatida a quantia já recuperada por meio do MED (R$ 120,00). Logo, do prejuízo total de R$ 5.117,00, resta saldo material de R$ 4.997,00. Assim, o pedido de ressarcimento merece acolhimento nesse montante. No tocante aos danos morais, a pretensão não prospera. A ocorrência de fraude e a perda patrimonial, embora evidentemente desagradáveis e causadoras de preocupação, não conduzem automaticamente ao reconhecimento de dano moral indenizável imputável à instituição financeira. A autora sustenta que realizou sete ligações e que foi tratada com descaso. De fato, há registro de reclamação administrativa relatando sucessivos contatos e insatisfação com o atendimento. Contudo, a resposta do banco informa não ter localizado vários dos protocolos indicados e, sobretudo, comprova que o MED foi recebido em 13/03/2025, resultando em recuperação parcial. Assim, embora o atendimento possa não ter correspondido às expectativas da consumidora e a recuperação tenha sido mínima, não ficou comprovada situação autônoma de humilhação, exposição, constrangimento excepcional ou violação concreta a direito da personalidade causada pelo requerido. O dano extrapatrimonial não pode ser presumido exclusivamente da existência do ilícito patrimonial. A fraude foi diretamente engendrada por terceiros, mediante contato externo ao ambiente bancário, e a responsabilidade do réu ora reconhecida decorre da falha de monitoramento das contas destinatárias. Essa circunstância é suficiente para justificar o ressarcimento material, mas, ausente demonstração de repercussão extrapatrimonial autônoma atribuível ao banco, não autoriza, por si só, indenização moral. Com efeito, o descumprimento contratual, por si só, não acarreta danos morais indenizáveis. Nesse sentido, jurisprudência pátria, in verbis: Apelação. Ação de reparação por danos materiais e morais. "Golpe do falso emprego", consistente em determinar que a vítima efetue depósitos em dinheiro, via pix, em conta indicada pelo golpista, a pretexto de desbloquear novas tarefas e remunerações. Improcedência . Recurso da autora. Acolhimento parcial. Autora contatada via aplicativo de mensagens com oferecimento de emprego remoto através de promessa de ganhos fáceis e, após realizar transferências via PIX aos criminosos, percebeu se tratar de golpe. Dano material comprovado . Registro de Boletim de Ocorrência (fls. 29) e tentativa de resolução extrajudicial (fls. 32/34). Conta na instituição financeira Santander que serviu de instrumento necessário para a prática do crime . Ausência de comprovação da regularidade na abertura da conta corrente utilizada pelos fraudadores. Resoluções 4.753/2019 e 96/2021 do BACEN. A conduta da parte ré foi determinante, vale dizer, o seu comportamento encerrou a causalidade adequada para gerar os danos verificados . Ausência de culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Dever de ressarcimento. Responsabilidade objetiva da instituição financeira. Fortuito interno . Aplicação da súmula nº 479 do STJ. Art. 927, parágrafo único, do Código Civil (art. 14, caput, do CDC) . Enunciado nº 14 da Seção de Direito Privado do E. TJSP. Tema 466 do STJ. Se for o caso, o banco/instituição poderá manejar ação regressiva contra os protagonistas dos desfalques . Precedentes. Restituição que é devida. Recurso provido nesta parte. Dano moral . Autora que contribuiu para o evento, pois foi negligente ao não verificar a veracidade das propostas de ganhos fáceis realizadas pelos criminosos. Simples descumprimento do dever legal, ou contratual, desacompanhado de qualquer outro fator que o qualifique, não configura o dano moral indenizável. Precedentes desta Câmara. Sentença reformada em parte . Recurso provido em parte. (TJ-SP - Apelação Cível: 10501490320258260100 São Paulo, Relator.: Carlos Ortiz Gomes, Data de Julgamento: 29/10/2025, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/10/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA . REJEIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA SÚMULA 479 DO STJ . FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA ABERTURA DA CONTA E DE MEDIDAS EFICAZES DE PREVENÇÃO À FRAUDE. TRANSFERÊNCIA VIA PIX. DANOS MATERIAIS DEVIDOS . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Recurso inominado de PAGSEGURO INTERNET S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de GIOVANA DE BRITO, condenando a ré a pagar R$ 2.668,00 por danos materiais, corrigidos pelo IPCA e com juros SELIC, por fraude via PIX . A ré alega ilegitimidade passiva e ausência de responsabilidade, requerendo a reforma da sentença. II. Questão em discussão 2. As questões são: (i) saber se a ré é parte legítima para figurar no polo passivo; (ii) saber se a ré responde pelos danos materiais por falha na prestação de serviço . III. Razões de decidir 3.1. Ilegitimidade passiva: Pela teoria da asserção, a legitimidade é aferida pelas alegações da inicial . A ré, mantenedora da conta fraudulenta, é parte legítima, conforme jurisprudência. Preliminar rejeitada. 3.2 . Mérito: Aplica-se o CDC (art. 14) e a Súmula 479 do STJ. A ré não comprovou regularidade na abertura da conta nem medidas antifraude, caracterizando falha no serviço. A natureza do PIX exige diligência redobrada . Sentença mantida. IV. Dispositivo Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00020868520258160182 Curitiba, Relator.: Letícia Zétola Portes, Data de Julgamento: 13/10/2025, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/10/2025) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE BANCÁRIA EM FALSO LEILÃO. ABERTURA DE CONTA SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO BACEN . RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I . CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de reparação por danos materiais com pedido cautelar de arresto, condenando solidariamente os réus ao pagamento de R$ 54.055,00 ao autor, vítima de fraude em falso leilão, por meio de depósitos realizados em contas correntes de terceiros. A sentença reconheceu a responsabilidade solidária da instituição financeira em razão da falha na segurança bancária na abertura das referidas contas . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação de serviço pela instituição financeira ao permitir a abertura de contas bancárias utilizadas para a prática de fraude; (ii) verificar se está configurado o dever de indenizar pelos danos materiais alegadamente sofridos pelo autor. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a comprovação de culpa. 4. A Resolução nº 4 .753/2019 do Banco Central impõe às instituições financeiras o dever de adotar procedimentos e controles eficazes para verificação da identidade e qualificação dos titulares de contas bancárias, sendo indispensável a comprovação documental do cumprimento dessas exigências. 5. A ausência de provas por parte do banco quanto à regularidade da abertura das contas utilizadas na fraude configura falha no dever de segurança, caracterizando o nexo de causalidade necessário à responsabilização civil. 6 . A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça estaduais tem reconhecido a responsab ilidade do banco nos casos em que a instituição não comprova ter adotado medidas adequadas para prevenir fraudes na abertura de contas, conforme Tema Repetitivo 466 do STJ e Súmula 479. 7. Os extratos bancários constantes nos autos demonstram a efetiva ocorrência dos depósitos questionados, corroborando a existência do dano material sofrido pelo autor. IV . DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados por contas fraudulentas abertas sem observância das exigências da Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central . 2. Incumbe ao banco o ônus de provar a regularidade da abertura da conta utilizada em fraude, sendo sua omissão causa suficiente para a configuração da falha na prestação de serviço. 3. A comprovação dos depósitos em contas fraudulentas é suficiente para caracterizar o dano material e ensejar a condenação do banco ao ressarcimento dos valores pagos . __ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, caput e § 3º, II, e 17; CC, arts. 389, parágrafo único, 406, § 1º, e 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, e 485, VIII; Resolução BACEN nº 4 .753/2019, arts. 2º e 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.124 .423, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 08 .11.2022; TJSP, Apelação Cível 1003470-10.2024.8 .26.0704, Rel. Des. Carlos Ortiz Gomes, j . 08.04.2025; TJSP, Apelação Cível 1007840-97.2021 .8.26.0005, Rel. Des . Domingos de Siqueira Frascino, j. 08.04.2025 . (TJ-MG - Apelação Cível: 51512915220208130024, Relator.: Des.(a) Wauner Batista Ferreira Machado (JD 2G), Data de Julgamento: 19/05/2025, Câmaras Cíveis / 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 20/05/2025) Ademais, o processo, dizem os clássicos, é um duelo de provas. Nos autos vence quem melhor convence, daí porque todos, absolutamente todos os tradistas da prova em matéria cível e criminal se preocupam com o carácter nuclear da dilação probatória. Parafraseando a Epístola de São Thiago, Apóstolo, processo sem provas é como um corpo sem alma. A prova é, na verdade, o instituto artífice que modelará no espírito do magistrado os graus de certeza necessários para a segurança do julgamento. A figura do juiz, sem anular a dos litigantes, é cada vez mais valorizada pelo princípio do inquisitivo, mormente no campo da investigação probatória e na persecução da verdade real. De outro passo, verifica-se que o direito não pode revoltar-se contra a realidade dos fatos. Por isso, o Juiz tem o dever de examinar "o fim da lei, o resultado que a mesma precisa atingir em sua atuação prática" (MAXIMILIANO, Hermenêutica e Aplicação do Direito, 1957). Por fim, concluo que a matéria fática em questão foi exaustivamente debatida, apurada e sopesada no caderno processual. Elementos probatórios foram colhidos. O convencimento deste julgador formou-se a partir da aglutinação harmoniosa desses elementos. Dispositivo Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a presente ação para condenar o requerido a pagar a quantia de R$ 4.997,00 (quatro mil, novecentos e noventa e sete reais), a título de danos materiais, que deverá ser corrigida com juros de mora conforme a Taxa Legal, correspondente à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil, qual seja, o IPCA/IBGE, contados da citação e correção monetária com base no IPCA, a contar do efetivo prejuízo. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95, que regulamenta os Juizados Especiais. Com o decurso do prazo, certifique-se o trânsito em julgado e, existindo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da requerente, desde que indique seus dados bancários. Posteriormente, arquive-se. Caso não ocorra o pagamento voluntário, após a certidão do trânsito em julgado, intime-se a requerente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, peticione o que entender de direito. Decorrido o prazo acima, não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. MARCO AURÉLIO BARRETO MARQUES Juiz de Direito Titular do 12º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo

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