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2026-09-16 · TJMA
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA PROCESSO Nº 0800483-77.2026.8.10.0148 | PJE Promovente: FABRICIO FARIAS DA SILVA LIMA Promovido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por FABRICIO FARIAS DA SILVA LIMA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão da demora na realização da ligação de energia elétrica em imóvel residencial, requerida administrativamente em 10/12/2025, com prazo informado de até 60 (sessenta) dias. Diante da ausência de atendimento, a ação foi ajuizada em 15/04/2026. Foi deferida tutela de urgência para determinar a realização da ligação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré foi intimada em 04/05/2026 e realizou a ligação em meados de maio de 2026. A parte ré apresentou contestação, conforme ID nº 181725982. Após, a parte autora apresentou réplica. Em audiência, frustrada a conciliação, ambas as partes declararam suficiente o acervo probatório, dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Da preliminar A preliminar de perda superveniente do objeto merece acolhimento parcial. A ligação de energia elétrica foi efetivamente realizada no curso do processo, de modo que não subsiste utilidade em nova ordem judicial destinada ao cumprimento da obrigação. Verifica-se, assim, a perda superveniente do interesse processual exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC, permanecendo íntegra a pretensão indenizatória referente ao período anterior ao atendimento. Também não se verifica crédito exigível a título de astreintes. A concessionária foi intimada da tutela em 04/05/2026, e os documentos indicam que a ligação foi realizada em 13/14 de maio de 2026. Não há, portanto, demonstração de descumprimento temporal da ordem judicial apto a ensejar a incidência da multa cominatória. A posterior ampliação judicial do prazo reforça essa conclusão. Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando a designação de audiência de instrução ou dilação probatória, máxime quando a questão é essencialmente de direito e comprovável mediante prova exclusivamente documental. Nesse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/08/1990, DJU 17/09/1990, p. 9.513). Do mérito No mérito remanescente, a relação jurídica é de consumo, incidindo os arts. 14 e 22 do CDC, que estabelecem a responsabilidade objetiva da concessionária e o dever de prestação adequada e eficiente de serviço público essencial. A documentação demonstra que a solicitação de ligação foi formalizada em 10/12/2025, com indicação de prazo de até 60 (sessenta) dias, seguida de novos protocolos administrativos, sem solução até o ajuizamento da demanda. O serviço somente foi disponibilizado em maio de 2026. Embora a parte ré tenha apontado a necessidade de intervenção na rede, os elementos apresentados não justificam satisfatoriamente todo o período de atraso, que ultrapassou de forma relevante o prazo inicialmente informado ao consumidor. Resta, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço. A demora prolongada na disponibilização de energia elétrica em imóvel destinado à moradia ultrapassa o mero inconveniente contratual, considerando a essencialidade do serviço e a limitação imposta à regular fruição do bem residencial. Em hipótese semelhante, o Tribunal de Justiça do Maranhão assentou: “A demora injustificada na ligação de energia elétrica, serviço essencial, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo específico.” TJMA, Apelação Cível nº 0800265-03.2022.8.10.0144, Rel. Des. Luiz de França Belchior Silva, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2025. O boletim de ocorrência juntado aos autos noticia que, na noite de 11/05/2026, o autor foi informado por vizinho acerca de suposta tentativa de arrombamento do portão da residência objeto da demanda, fato posteriormente comunicado à autoridade policial. O documento comprova a formalização da notícia, mas não permite estabelecer nexo causal entre o episódio e a ausência de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual não será considerado como fundamento autônomo da responsabilidade civil nem como fator de majoração da indenização. Considerados a duração do atraso, a essencialidade do serviço, a destinação residencial do imóvel, as tentativas administrativas documentadas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de perda superveniente do objeto e EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos remanescentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor de FABRICIO FARIAS DA SILVA LIMA. Sobre o valor da indenização por danos morais incidirão correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença, data do arbitramento, e juros moratórios a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observadas a Lei nº 14.905/2024 e as disposições do Provimento nº 03/2026-CGJ/MA, em consonância com a orientação da Súmula 362 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária. DECLARO inexigível a multa cominatória anteriormente fixada, ante a ausência de descumprimento da ordem judicial apto a gerar crédito a título de astreintes. No 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará a parte recorrida para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se, em Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora requeira o cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento que enseje o início do cumprimento de sentença. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente sentença de mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA
2026-09-11 · TJMA
Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA PROCESSO Nº 0800483-77.2026.8.10.0148 | PJE Promovente: FABRICIO FARIAS DA SILVA LIMA Promovido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por FABRICIO FARIAS DA SILVA LIMA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em razão da demora na realização da ligação de energia elétrica em imóvel residencial, requerida administrativamente em 10/12/2025, com prazo informado de até 60 (sessenta) dias. Diante da ausência de atendimento, a ação foi ajuizada em 15/04/2026. Foi deferida tutela de urgência para determinar a realização da ligação no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré foi intimada em 04/05/2026 e realizou a ligação em meados de maio de 2026. A parte ré apresentou contestação, conforme ID nº 181725982. Após, a parte autora apresentou réplica. Em audiência, frustrada a conciliação, ambas as partes declararam suficiente o acervo probatório, dispensaram a produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Decido. Da preliminar A preliminar de perda superveniente do objeto merece acolhimento parcial. A ligação de energia elétrica foi efetivamente realizada no curso do processo, de modo que não subsiste utilidade em nova ordem judicial destinada ao cumprimento da obrigação. Verifica-se, assim, a perda superveniente do interesse processual exclusivamente quanto ao pedido de obrigação de fazer, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do CPC, permanecendo íntegra a pretensão indenizatória referente ao período anterior ao atendimento. Também não se verifica crédito exigível a título de astreintes. A concessionária foi intimada da tutela em 04/05/2026, e os documentos indicam que a ligação foi realizada em 13/14 de maio de 2026. Não há, portanto, demonstração de descumprimento temporal da ordem judicial apto a ensejar a incidência da multa cominatória. A posterior ampliação judicial do prazo reforça essa conclusão. Do julgamento antecipado. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC, dada a desnecessidade de outras provas a serem produzidas, não se justificando a designação de audiência de instrução ou dilação probatória, máxime quando a questão é essencialmente de direito e comprovável mediante prova exclusivamente documental. Nesse entendimento, o Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 14/08/1990, DJU 17/09/1990, p. 9.513). Do mérito No mérito remanescente, a relação jurídica é de consumo, incidindo os arts. 14 e 22 do CDC, que estabelecem a responsabilidade objetiva da concessionária e o dever de prestação adequada e eficiente de serviço público essencial. A documentação demonstra que a solicitação de ligação foi formalizada em 10/12/2025, com indicação de prazo de até 60 (sessenta) dias, seguida de novos protocolos administrativos, sem solução até o ajuizamento da demanda. O serviço somente foi disponibilizado em maio de 2026. Embora a parte ré tenha apontado a necessidade de intervenção na rede, os elementos apresentados não justificam satisfatoriamente todo o período de atraso, que ultrapassou de forma relevante o prazo inicialmente informado ao consumidor. Resta, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço. A demora prolongada na disponibilização de energia elétrica em imóvel destinado à moradia ultrapassa o mero inconveniente contratual, considerando a essencialidade do serviço e a limitação imposta à regular fruição do bem residencial. Em hipótese semelhante, o Tribunal de Justiça do Maranhão assentou: “A demora injustificada na ligação de energia elétrica, serviço essencial, configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, independentemente da comprovação de prejuízo específico.” TJMA, Apelação Cível nº 0800265-03.2022.8.10.0144, Rel. Des. Luiz de França Belchior Silva, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe 31/03/2025. O boletim de ocorrência juntado aos autos noticia que, na noite de 11/05/2026, o autor foi informado por vizinho acerca de suposta tentativa de arrombamento do portão da residência objeto da demanda, fato posteriormente comunicado à autoridade policial. O documento comprova a formalização da notícia, mas não permite estabelecer nexo causal entre o episódio e a ausência de fornecimento de energia elétrica, razão pela qual não será considerado como fundamento autônomo da responsabilidade civil nem como fator de majoração da indenização. Considerados a duração do atraso, a essencialidade do serviço, a destinação residencial do imóvel, as tentativas administrativas documentadas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de perda superveniente do objeto e EXTINGO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o pedido de obrigação de fazer consistente na ligação de energia elétrica, nos termos dos arts. 485, VI, e 493 do Código de Processo Civil. Quanto aos pedidos remanescentes, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para CONDENAR a EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor de FABRICIO FARIAS DA SILVA LIMA. Sobre o valor da indenização por danos morais incidirão correção monetária pelo IPCA/IBGE a partir desta sentença, data do arbitramento, e juros moratórios a partir da citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, observadas a Lei nº 14.905/2024 e as disposições do Provimento nº 03/2026-CGJ/MA, em consonância com a orientação da Súmula 362 do STJ quanto ao termo inicial da correção monetária. DECLARO inexigível a multa cominatória anteriormente fixada, ante a ausência de descumprimento da ordem judicial apto a gerar crédito a título de astreintes. No 1º grau do Juizado Especial Cível não há condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Sentença publicada e registrada no sistema Pje. Intimem-se. Cumpra-se. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo legal. Após, voltem conclusos para decisão. Em caso de interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará a parte recorrida para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Por fim, após o trânsito em julgado desta sentença, aguarde-se, em Secretaria Judicial, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora requeira o cumprimento de sentença, mediante apresentação de planilha atualizada do débito, sob pena de arquivamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, certifique-se e arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual pedido de desarquivamento que enseje o início do cumprimento de sentença. Havendo cumprimento voluntário e não existindo recurso, autorizo desde já a expedição do respectivo ALVARÁ para levantamento da quantia ora imposta e o consequente arquivamento dos autos. Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar de ordem as comunicações. Expedientes necessários. Serve a presente sentença de mandado/ofício/carta precatória. Cumpra-se. Codó (MA), data do sistema. Juíza de Direito FLÁVIA PEREIRA DA SILVA BARÇANTE Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó/MA