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2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800483-73.2026.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CESINA RODRIGUES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Cesina Rodrigues ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A. Alegou ser titular de conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário e ter constatado, no extrato bancário, desconto que não reconhece, lançado sob o histórico "Pagto Cobrança Eagle Sociedade de Crédito Direto", relativo a suposto serviço que jamais contratou. Requereu a gratuidade da justiça, a devolução em dobro da quantia descontada, no importe de R$ 119,60, a cessação definitiva dos descontos dessa rubrica, sob pena de multa diária, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 10.119,60 (Id 175691127). Por despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora, dispensada a audiência de conciliação, determinada a citação do réu e invertido o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (Id 176938089). Citado, o réu apresentou contestação tempestiva, na qual arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual, a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial, esta última fundada em suposta desatualização do comprovante de residência da autora. No mérito, sustentou que o débito impugnado decorre de autorização concedida pela própria autora à instituição destinatária dos recursos, terceira em relação ao banco réu, o qual, na qualidade de instituição depositária, apenas executa a transação comunicada eletronicamente, sem qualquer ingerência ou benefício próprio. Impugnou a repetição em dobro e a configuração de dano moral. Juntou aos autos procuração e estatuto social próprios, além de termo de cancelamento de seguro emitido pela empresa Verbin Seguros em nome da própria autora, datado de 2 de janeiro de 2023 (Id 181184029 e documentos que o acompanham). Sobreveio réplica, na qual a autora rebateu prejudiciais de prescrição e de conexão, reafirmou o interesse de agir e pugnou pela procedência integral da ação (Id 181515510). Intimadas para especificação de provas, a ré informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito (Id 182247426), certificada a tempestividade de contestação e réplica (Id 181531365). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é de natureza eminentemente documental, resolvendo-se pelo exame do extrato bancário juntado pela própria autora, sem necessidade de dilação probatória. O réu, instado a especificar provas, informou não ter outras a produzir, ao passo que a autora não apresentou manifestação específica além da réplica, que se limita a remeter aos termos da inicial. À luz do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do mesmo diploma. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A necessidade da via jurisdicional decorre da pretensão resistida, evidenciada pela própria contestação de mérito apresentada pelo réu, que nega a existência de irregularidade na cobrança. A utilidade da tutela pretendida é manifesta, dado o caráter continuado do débito impugnado. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exigência de comprovante de residência atualizado, ainda que praxe recomendável, não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e a suposta desatualização do documento apresentado não é, por si só, causa de inépcia, matéria de conteúdo próprio, relacionada à indicação da causa de pedir e do pedido. Tampouco há, nos autos, elemento concreto que indique domicílio da autora fora desta comarca, de modo que eventual dúvida sobre competência territorial não se resolve pela via da inépcia. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O réu sustenta que o débito impugnado foi autorizado pela própria autora à instituição destinatária dos recursos, terceira em relação ao banco, o qual apenas executaria a transação em cumprimento a comunicação eletrônica recebida, sem ingerência ou benefício próprio, invocando a Resolução CMN nº 4.790/2020. Ocorre que o réu não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de que a autora tenha, de fato, autorizado o débito em favor da instituição denominada Eagle, limitando-se a afirmar, em tese, a regularidade do procedimento. O banco réu integra a cadeia de fornecimento do serviço bancário de débito automático disponibilizado à consumidora, e, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, responde solidariamente pelo defeito na prestação desse serviço, sobretudo quando, como no caso, sequer demonstra ter exigido ou verificado a existência de autorização válida antes de processar o débito na conta da consumidora. A discussão sobre eventual regresso contra a instituição destinatária dos recursos não afasta a legitimidade passiva do banco depositário perante a consumidora titular da conta. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O extrato bancário juntado pela própria autora, que cobre de forma praticamente contínua o período de 2021 a 2026, registra dois lançamentos sob o histórico "Pagto Cobranca", complementado por "Seguros Eagle", nas datas de 31 de janeiro de 2023 e 28 de fevereiro de 2023, no valor de R$ 29,90 cada um, totalizando R$ 59,80, exatamente o valor indicado na petição inicial (Id 175691132). Não há, em nenhuma outra data de todo o período coberto pelo extrato, novo lançamento dessa rubrica. O réu não juntou instrumento contratual, físico ou eletrônico, relativo a esse serviço, nem qualquer comprovante de autorização concedida pela autora. Trouxe aos autos, isto sim, termo de cancelamento de seguro emitido pela empresa Verbin Seguros, Filial Porto Alegre, em nome da própria autora, com valor mensal idêntico de R$ 29,90, datado de 2 de janeiro de 2023 (Id 181184034), portanto anterior aos dois descontos ora impugnados. A contestação não esclarece a relação entre esse documento e a rubrica efetivamente debitada, tampouco explica a que título persistiu a cobrança depois de formalizado, em nome da autora, o cancelamento de produto de seguro de valor mensal coincidente. Essa omissão, somada à ausência de qualquer prova de autorização válida para o débito impugnado, não permite reconhecer causa lícita para os dois lançamentos discutidos nestes autos. Reconhecida a inexigibilidade do débito, procede o pedido de repetição do indébito. Quanto à forma da restituição, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 600.663/RS (Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), fixou que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, com modulação de efeitos que restringe a aplicação da tese, quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, às cobranças realizadas após 30 de março de 2021. No caso, os dois descontos ocorreram em janeiro e fevereiro de 2023, período posterior ao marco de modulação. O réu não demonstrou engano justificável para a manutenção da cobrança, e a omissão da contestação a respeito da relação entre o débito impugnado e o termo de cancelamento de produto de valor idêntico, trazido pelo próprio réu aos autos, evidencia a ausência de qualquer diligência no controle da autorização do débito automático mantido em conta de beneficiária de aposentadoria. Tal conduta configura desatenção à boa-fé objetiva, de modo que a restituição há de ser em dobro, no importe de R$ 119,60. Sobre o valor da condenação, a correção monetária incide a partir da data de cada desconto indevido, como efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e os juros de mora fluem a partir da data da citação válida, por se tratar de obrigação contratual ilíquida (artigo 405 do Código Civil). No intervalo situado entre a data de cada desconto e a data da citação válida, incidirá exclusivamente a atualização monetária pelo índice oficial do IPCA; a partir da citação válida, momento em que passam a coexistir os dois encargos, incidirá unicamente a Taxa SELIC integral, que engloba simultaneamente os juros moratórios e a correção monetária, vedada a aplicação conjunta de qualquer outro indexador, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa a Taxa SELIC como taxa legal de juros também quanto ao período anterior à Lei nº 14.905/2024. Procede, ainda, o pedido de cessação dos descontos referentes à rubrica "Pagto Cobranca Seguros Eagle", visto que reconhecida sua inexigibilidade. Para assegurar o resultado prático da tutela, com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, impõe-se a fixação de multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Já o pedido de indenização por danos morais não procede. O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 2.980.323/SC (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 22/12/2025), assentou que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de pequeno valor e por curto período, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta a direito da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo a caracterização do dano moral decorrente de descontos indevidos a presença de circunstâncias agravantes específicas. No caso, os descontos limitaram-se a duas competências, no valor individual de R$ 29,90, e a autora não demonstrou, para além da alegação genérica de ofensa à honra e à dignidade, qualquer circunstância concreta agravante, como comprometimento relevante de sua renda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar as preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; b) declarar a inexigibilidade do débito lançado sob a rubrica "Pagto Cobrança Seguros Eagle"; c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, no total de R$ 119,60, com os consectários legais fixados na fundamentação; d) determinar a cessação definitiva dos descontos referentes à rubrica "Pagto Cobrança Seguros Eagle" na conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de metade para cada uma. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor do pedido de danos morais julgado improcedente), nos termos do artigo 85, § 2º, c/c artigo 86, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, em razão da gratuidade deferida (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Santa Quitéria/MA, data da assinatura eletrônica. GABRIELA SOARES DANTAS LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800483-73.2026.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA CESINA RODRIGUES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: GERCILIO FERREIRA MACEDO - PI8218 Requerido: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Cesina Rodrigues ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de Banco Bradesco S.A. Alegou ser titular de conta corrente destinada ao recebimento de benefício previdenciário e ter constatado, no extrato bancário, desconto que não reconhece, lançado sob o histórico "Pagto Cobrança Eagle Sociedade de Crédito Direto", relativo a suposto serviço que jamais contratou. Requereu a gratuidade da justiça, a devolução em dobro da quantia descontada, no importe de R$ 119,60, a cessação definitiva dos descontos dessa rubrica, sob pena de multa diária, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00, atribuindo à causa o valor de R$ 10.119,60 (Id 175691127). Por despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da autora, dispensada a audiência de conciliação, determinada a citação do réu e invertido o ônus da prova, por se tratar de relação de consumo (Id 176938089). Citado, o réu apresentou contestação tempestiva, na qual arguiu, em preliminar, a ausência de interesse processual, a ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial, esta última fundada em suposta desatualização do comprovante de residência da autora. No mérito, sustentou que o débito impugnado decorre de autorização concedida pela própria autora à instituição destinatária dos recursos, terceira em relação ao banco réu, o qual, na qualidade de instituição depositária, apenas executa a transação comunicada eletronicamente, sem qualquer ingerência ou benefício próprio. Impugnou a repetição em dobro e a configuração de dano moral. Juntou aos autos procuração e estatuto social próprios, além de termo de cancelamento de seguro emitido pela empresa Verbin Seguros em nome da própria autora, datado de 2 de janeiro de 2023 (Id 181184029 e documentos que o acompanham). Sobreveio réplica, na qual a autora rebateu prejudiciais de prescrição e de conexão, reafirmou o interesse de agir e pugnou pela procedência integral da ação (Id 181515510). Intimadas para especificação de provas, a ré informou não ter outras provas a produzir, requerendo o julgamento do feito (Id 182247426), certificada a tempestividade de contestação e réplica (Id 181531365). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia é de natureza eminentemente documental, resolvendo-se pelo exame do extrato bancário juntado pela própria autora, sem necessidade de dilação probatória. O réu, instado a especificar provas, informou não ter outras a produzir, ao passo que a autora não apresentou manifestação específica além da réplica, que se limita a remeter aos termos da inicial. À luz do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do mesmo diploma. Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. A necessidade da via jurisdicional decorre da pretensão resistida, evidenciada pela própria contestação de mérito apresentada pelo réu, que nega a existência de irregularidade na cobrança. A utilidade da tutela pretendida é manifesta, dado o caráter continuado do débito impugnado. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. A exigência de comprovante de residência atualizado, ainda que praxe recomendável, não constitui requisito de admissibilidade da petição inicial nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, e a suposta desatualização do documento apresentado não é, por si só, causa de inépcia, matéria de conteúdo próprio, relacionada à indicação da causa de pedir e do pedido. Tampouco há, nos autos, elemento concreto que indique domicílio da autora fora desta comarca, de modo que eventual dúvida sobre competência territorial não se resolve pela via da inépcia. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O réu sustenta que o débito impugnado foi autorizado pela própria autora à instituição destinatária dos recursos, terceira em relação ao banco, o qual apenas executaria a transação em cumprimento a comunicação eletrônica recebida, sem ingerência ou benefício próprio, invocando a Resolução CMN nº 4.790/2020. Ocorre que o réu não juntou aos autos qualquer documento comprobatório de que a autora tenha, de fato, autorizado o débito em favor da instituição denominada Eagle, limitando-se a afirmar, em tese, a regularidade do procedimento. O banco réu integra a cadeia de fornecimento do serviço bancário de débito automático disponibilizado à consumidora, e, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 25, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor, responde solidariamente pelo defeito na prestação desse serviço, sobretudo quando, como no caso, sequer demonstra ter exigido ou verificado a existência de autorização válida antes de processar o débito na conta da consumidora. A discussão sobre eventual regresso contra a instituição destinatária dos recursos não afasta a legitimidade passiva do banco depositário perante a consumidora titular da conta. Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. O extrato bancário juntado pela própria autora, que cobre de forma praticamente contínua o período de 2021 a 2026, registra dois lançamentos sob o histórico "Pagto Cobranca", complementado por "Seguros Eagle", nas datas de 31 de janeiro de 2023 e 28 de fevereiro de 2023, no valor de R$ 29,90 cada um, totalizando R$ 59,80, exatamente o valor indicado na petição inicial (Id 175691132). Não há, em nenhuma outra data de todo o período coberto pelo extrato, novo lançamento dessa rubrica. O réu não juntou instrumento contratual, físico ou eletrônico, relativo a esse serviço, nem qualquer comprovante de autorização concedida pela autora. Trouxe aos autos, isto sim, termo de cancelamento de seguro emitido pela empresa Verbin Seguros, Filial Porto Alegre, em nome da própria autora, com valor mensal idêntico de R$ 29,90, datado de 2 de janeiro de 2023 (Id 181184034), portanto anterior aos dois descontos ora impugnados. A contestação não esclarece a relação entre esse documento e a rubrica efetivamente debitada, tampouco explica a que título persistiu a cobrança depois de formalizado, em nome da autora, o cancelamento de produto de seguro de valor mensal coincidente. Essa omissão, somada à ausência de qualquer prova de autorização válida para o débito impugnado, não permite reconhecer causa lícita para os dois lançamentos discutidos nestes autos. Reconhecida a inexigibilidade do débito, procede o pedido de repetição do indébito. Quanto à forma da restituição, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp nº 600.663/RS (Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021), fixou que a repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo, com modulação de efeitos que restringe a aplicação da tese, quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público, às cobranças realizadas após 30 de março de 2021. No caso, os dois descontos ocorreram em janeiro e fevereiro de 2023, período posterior ao marco de modulação. O réu não demonstrou engano justificável para a manutenção da cobrança, e a omissão da contestação a respeito da relação entre o débito impugnado e o termo de cancelamento de produto de valor idêntico, trazido pelo próprio réu aos autos, evidencia a ausência de qualquer diligência no controle da autorização do débito automático mantido em conta de beneficiária de aposentadoria. Tal conduta configura desatenção à boa-fé objetiva, de modo que a restituição há de ser em dobro, no importe de R$ 119,60. Sobre o valor da condenação, a correção monetária incide a partir da data de cada desconto indevido, como efetivo prejuízo (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça), e os juros de mora fluem a partir da data da citação válida, por se tratar de obrigação contratual ilíquida (artigo 405 do Código Civil). No intervalo situado entre a data de cada desconto e a data da citação válida, incidirá exclusivamente a atualização monetária pelo índice oficial do IPCA; a partir da citação válida, momento em que passam a coexistir os dois encargos, incidirá unicamente a Taxa SELIC integral, que engloba simultaneamente os juros moratórios e a correção monetária, vedada a aplicação conjunta de qualquer outro indexador, nos termos do artigo 406 do Código Civil e do Tema 1368 do Superior Tribunal de Justiça, que fixa a Taxa SELIC como taxa legal de juros também quanto ao período anterior à Lei nº 14.905/2024. Procede, ainda, o pedido de cessação dos descontos referentes à rubrica "Pagto Cobranca Seguros Eagle", visto que reconhecida sua inexigibilidade. Para assegurar o resultado prático da tutela, com fulcro nos artigos 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil, impõe-se a fixação de multa cominatória em caso de descumprimento da obrigação de fazer. Já o pedido de indenização por danos morais não procede. O Superior Tribunal de Justiça, no AREsp nº 2.980.323/SC (Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 22/12/2025), assentou que a realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, de pequeno valor e por curto período, sem demonstração de comprometimento da subsistência ou de lesão concreta a direito da personalidade, não configura, por si só, dano moral indenizável, exigindo a caracterização do dano moral decorrente de descontos indevidos a presença de circunstâncias agravantes específicas. No caso, os descontos limitaram-se a duas competências, no valor individual de R$ 29,90, e a autora não demonstrou, para além da alegação genérica de ofensa à honra e à dignidade, qualquer circunstância concreta agravante, como comprometimento relevante de sua renda. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rejeitar as preliminares de ausência de interesse processual, ilegitimidade passiva e inépcia da petição inicial; b) declarar a inexigibilidade do débito lançado sob a rubrica "Pagto Cobrança Seguros Eagle"; c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados a esse título, no total de R$ 119,60, com os consectários legais fixados na fundamentação; d) determinar a cessação definitiva dos descontos referentes à rubrica "Pagto Cobrança Seguros Eagle" na conta da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de majoração em caso de descumprimento; e) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de metade para cada uma. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo réu (valor do pedido de danos morais julgado improcedente), nos termos do artigo 85, § 2º, c/c artigo 86, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade quanto à parte autora, em razão da gratuidade deferida (artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Santa Quitéria/MA, data da assinatura eletrônica. GABRIELA SOARES DANTAS LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA