Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800483-67.2024.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: INGRACA BISPO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por INGRACA BISPO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta pela autora (Id. 95369943/95369944), integrado, quanto aos critérios de incidência dos consectários legais, pelo acórdão proferido em sede de embargos de declaração opostos pela parte executada (Id. 95369957/95369958), transitado em julgado em 29/04/2026, conforme certidão de trânsito em julgado de Id. 95369963. O acórdão embargado, dando parcial provimento ao recurso de apelação interposto por INGRACA BISPO DE OLIVEIRA, reformou a sentença de primeiro grau (Id. 62759974) — que havia declarado a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 346978851-1 e determinado a restituição simples das parcelas indevidamente descontadas — para: condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir do evento danoso; e condenar, ainda, o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir do evento danoso, mantendo, no mais, os termos da sentença, notadamente os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pela parte executada foram conhecidos e providos tão somente para explicitar os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária acima referidos, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Certificado o trânsito em julgado (Id. 95369963), os autos retornaram à origem (certidão Id. 95371182), tendo sido as partes intimadas do retorno para requererem o que entendessem de direito (Id. 95372330/95372331). Em seguida, a parte exequente INGRACA BISPO DE OLIVEIRA, por seu advogado, protocolou requerimento de cumprimento definitivo de sentença/acórdão (Id. 95494664), postulando a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor de R$ 14.039,74 (catorze mil e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos) — já computados os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) —, conforme demonstrativo de cálculo apresentado (Id. 95494667), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa, honorários adicionais e penhora on-line dos valores via SISBAJUD. É o relatório. Decido. O requerimento de cumprimento definitivo de sentença encontra-se em conformidade com os arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos para o seu processamento, notadamente o trânsito em julgado do título executivo judicial (certidão Id. 95369963) e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id. 95494667), na forma do art. 524 do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a executada BANCO BRADESCO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito constante do demonstrativo apresentado pela parte exequente (Id. 95494667), no montante de R$ 14.039,74 (catorze mil e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC. Consigne-se que, transcorrido o prazo do item anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, nos próprios autos, apresente impugnação (art. 525 do CPC). Não havendo pagamento voluntário nem impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de penhora on-line via SISBAJUD (arts. 835, I, e 854, do CPC) e demais medidas executivas cabíveis. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente
TJPI · Vara Única da Comarca de Marcos Parente · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente e-mail: - Fone: (89) 35411200 Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800483-67.2024.8.18.0102 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] EXEQUENTE: INGRACA BISPO DE OLIVEIRA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de cumprimento definitivo de sentença promovido por INGRACA BISPO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., com fundamento no acórdão proferido nos autos da Apelação Cível interposta pela autora (Id. 95369943/95369944), integrado, quanto aos critérios de incidência dos consectários legais, pelo acórdão proferido em sede de embargos de declaração opostos pela parte executada (Id. 95369957/95369958), transitado em julgado em 29/04/2026, conforme certidão de trânsito em julgado de Id. 95369963. O acórdão embargado, dando parcial provimento ao recurso de apelação interposto por INGRACA BISPO DE OLIVEIRA, reformou a sentença de primeiro grau (Id. 62759974) — que havia declarado a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 346978851-1 e determinado a restituição simples das parcelas indevidamente descontadas — para: condenar o BANCO BRADESCO S.A. à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, com correção monetária pelo IPCA a partir da data de cada desconto e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir do evento danoso; e condenar, ainda, o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora pela taxa SELIC deduzido o IPCA a partir do evento danoso, mantendo, no mais, os termos da sentença, notadamente os honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Os embargos de declaração opostos pela parte executada foram conhecidos e providos tão somente para explicitar os critérios de incidência dos juros moratórios e da correção monetária acima referidos, sem qualquer alteração do resultado do julgamento. Certificado o trânsito em julgado (Id. 95369963), os autos retornaram à origem (certidão Id. 95371182), tendo sido as partes intimadas do retorno para requererem o que entendessem de direito (Id. 95372330/95372331). Em seguida, a parte exequente INGRACA BISPO DE OLIVEIRA, por seu advogado, protocolou requerimento de cumprimento definitivo de sentença/acórdão (Id. 95494664), postulando a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor de R$ 14.039,74 (catorze mil e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos) — já computados os honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) —, conforme demonstrativo de cálculo apresentado (Id. 95494667), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de multa, honorários adicionais e penhora on-line dos valores via SISBAJUD. É o relatório. Decido. O requerimento de cumprimento definitivo de sentença encontra-se em conformidade com os arts. 523 e seguintes do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos para o seu processamento, notadamente o trânsito em julgado do título executivo judicial (certidão Id. 95369963) e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (Id. 95494667), na forma do art. 524 do CPC. Ante o exposto, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a executada BANCO BRADESCO S.A. para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito constante do demonstrativo apresentado pela parte exequente (Id. 95494667), no montante de R$ 14.039,74 (catorze mil e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos), devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios adicionais de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC. Consigne-se que, transcorrido o prazo do item anterior sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada, nos próprios autos, apresente impugnação (art. 525 do CPC). Não havendo pagamento voluntário nem impugnação, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido de penhora on-line via SISBAJUD (arts. 835, I, e 854, do CPC) e demais medidas executivas cabíveis. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCOS PARENTE - PI, datado e assinado eletronicamente. DAIANE DE FÁTIMA SOARES FONTAN BRANDÃO Juíza de Direito em respondência pela Vara Única da Comarca de Marcos Parente
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.