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Processo 0800483-40.2025.8.20.5158

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, Touros/RN, CEP: 59584-000 Processo: 0800483-40.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS DORES DE LIMA SANTOS Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais formulada pela parte demandada, requerendo a redução dos valores, bem como o rateio do montante. No que tange à majoração de honorários periciais, dispõe a Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023: Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. (...) § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Pois bem. Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve estar contextualizado à complexidade do trabalho a ser realizado pelos peritos, levando-se em conta, ainda, o tempo a médio a ser despendido com a realização do trabalho. No caso em tela, tratando-se de perícia grafotécnica para análise da assinatura de uma pessoa em um contrato, sem maiores complexidades, entendo cabível a redução dos honorários para metade do salário mínimo, ou seja, R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos). Quanto ao pedido de divisão dos honorários entre as partes, trata-se de matéria já enfrentada nestes autos com base no Tema 1061 do STJ, consoante ID 172402109. Assim, não havendo alteração fática ou jurídica apta a ensejar a revisão do decidido, deve este ser mantido nos seus termos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de rateio dos honorários periciais entre as partes litigantes, ao passo que DEFIRO a redução dos honorários periciais para R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos). Dando prosseguimento ao feito, cumpra-se as demais determinações do ID 172402109, a partir do item 3. CIÊNCIA à perita. Sirva a presente de mandado e ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

2026-09-16 · TJRN

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, Touros/RN, CEP: 59584-000 Processo: 0800483-40.2025.8.20.5158 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARIA DAS DORES DE LIMA SANTOS Polo passivo: Banco Bradesco Financiamentos S/A DECISÃO Trata-se de impugnação à proposta de honorários periciais formulada pela parte demandada, requerendo a redução dos valores, bem como o rateio do montante. No que tange à majoração de honorários periciais, dispõe a Resolução nº 39, de 25 de outubro de 2023: Art. 13. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; e IV - as peculiaridades regionais. (...) § 2º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada anexada ao sistema, poderá elevar os honorários arbitrados em até 3 (três) vezes o valor fixado em portaria da Presidência. Pois bem. Sabe-se que o valor dos honorários periciais deve estar contextualizado à complexidade do trabalho a ser realizado pelos peritos, levando-se em conta, ainda, o tempo a médio a ser despendido com a realização do trabalho. No caso em tela, tratando-se de perícia grafotécnica para análise da assinatura de uma pessoa em um contrato, sem maiores complexidades, entendo cabível a redução dos honorários para metade do salário mínimo, ou seja, R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos). Quanto ao pedido de divisão dos honorários entre as partes, trata-se de matéria já enfrentada nestes autos com base no Tema 1061 do STJ, consoante ID 172402109. Assim, não havendo alteração fática ou jurídica apta a ensejar a revisão do decidido, deve este ser mantido nos seus termos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de rateio dos honorários periciais entre as partes litigantes, ao passo que DEFIRO a redução dos honorários periciais para R$ 810,50 (oitocentos e dez reais e cinquenta centavos). Dando prosseguimento ao feito, cumpra-se as demais determinações do ID 172402109, a partir do item 3. CIÊNCIA à perita. Sirva a presente de mandado e ofício. P.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)

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