Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRN
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRN · Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Martins Endereço: Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000, Tel: (84) 3673 9784 NÚMERO DO PROCESSO: 0800483-17.2026.8.20.5122 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] PARTE PROMOVENTE: Nome: JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR Endereço: R Francisco Ricart, 06, CASA, Abolição, MOSSORÓ - RN - CEP: 59619-150 Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR - RN0009467A PARTE PROMOVIDA: Nome: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Endereço: AVENIDA AFONSO PENA, 1155, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE RN, Tirol, NATAL - RN - CEP: 59020-100 DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto em face da parte executada objetivando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente. A sentença julgou procedente os pedidos iniciais condenando o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização à parte autora referente ao reconhecimento do direito à progressão de classe funcional. A parte requerente executou o montante de R$ 4.000,00. Intimado para apresentar impugnação, o executado concordou expressamente com o valor indicado como devido. É o breve relatório. Decido. No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009. Senão, vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1º Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2º As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3º Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4º São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6º O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7º O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência. No caso em apreço, considerando que a parte executada consentiu com o cálculo apresentado pelo exequente e que estes estão em conformidade com o título executivo, impõe-se a homologação. Quanto ao valor principal, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, tem-se que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, de modo que o valor a ser recebido não ultrapassa o limite do teto máximo estipulado pela edilidade. Por fim, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC. Diante do exposto, HOMOLOGO o valor apresentado pelo exequente, sendo de R$ 4.000,00 (principal), a ser pago por meio de RPV. Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. II) Valor devido: II.1) R$ 4.000,00 devido para a parte autora JOSE NILSON DA COSTA JUNIOR; III) Natureza do crédito: III.1) Referência do crédito: HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO COMO DATIVO; Natureza do crédito: ALIMENTAR. IV) Data-base do cálculo: AGOSTO/2026. a) quanto ao valor principal, expeça-se o referido RPV, prosseguindo-se nos moldes abaixo: 1) Preclusa esta decisão, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos. 2) Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009. 3) Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exequente. 4) Após o bloqueio, ou mediante prova de pagamento por depósito judicial nos autos, elabore-se o competente ofício requisitório. 5) Em cumprimento do art. 11 da Resolução nº 17/2021 do TJRN, intimem-se as partes para tomarem ciência do ofício requisitório expedido nos autos e, no prazo de 05 dias, se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma que se encontra. 6) Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo. 7) Deve a parte cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência. Acaso não constem, determino à secretaria que se intime o interessado para indicá-los, em até 10 dias. Atente-se a Secretaria para a necessidade de intimar a executada após eventual bloqueio, a fim de que se manifeste sobre a impenhorabilidade dos valores, em 5 dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. MARTINS/RN, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 4.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício.