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0800482-85.2025.8.19.0016

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carmo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carmo Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carmo Alameda Galeano Guimarães, 110, Centro, CARMO - RJ - CEP: 28640-000 DECISÃO Processo:0800482-85.2025.8.19.0016 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA CLARA CURTY SOARES BASTOS EXECUTADO: EBAZAR COM BR LTDA, M S MOVEIS E UTENSILIOS LTDA O valor a ser executado até o momento é o do dano moral, com incidência de correção monetária e juros de mora; multa no valor estanque e honorários de sucumbência de 20% sobre o total alcançado. Uma vez que existe notícia de não entrega do produto comprado e de que a autora traz em sua inicial a notícia de que houve o cancelamento unilateral da compra pela ré tenho que a pena de multa arbitrada na sentença tem a natureza distinta da conversão em perdas e danos. Aquela é cominada pela desobediência à ordem legal, portanto, tem natureza punitiva. Esta, é aplicada face à impossibilidade da consecução da obrigação imposta, logo, possui natureza compensatória. Portanto, na forma do artigo 499 do CPC/2015, combinado com o artigo 52, V da Lei 9.099/95, converto em perdas e danos a obrigação de fazer determinada na sentença, sem prejuízo da multa lá imposta, arbitrando o seu valor em R$500,00. Traga a exequente nova planilha nos termos do aqui decidido, com acréscimo do valor da conversão da obrigação e com o desconto do pagamento feito pela ré antes de sua intimação para pagamento. P.I. CARMO, 25 de agosto de 2026. RODRIGO ROCHA DE JESUS Juiz Substituto

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