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0800482-61.2026.8.14.0090

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Tribunal
TJPA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPA · Vara Única de Prainha

    ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0800482-61.2026.8.14.0090 Classe ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto [Inventário e Partilha] Polo Ativo: REQUERENTE: JENNIFF KEROLE GONCALVES CONSTANCIO, ANA PAULA GONCALVES CONSTANCIO, JACKELINE KAILANNE GONCALVES CONSTANCIO, JANNIFFE KERONI GONCALVES CONSTANCIO Polo Passivo: SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária com pedido de expedição de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por JENNIFF KEROLE GONÇALVES CONSTANCIO, ANA PAULA GONÇALVES CONSTÂNCIO, JACKELINE KAILANNE GONÇALVES CONSTANCIO e JANNIFFE KARONI GONÇALVES CONSTANCIO, todas devidamente qualificadas nos autos. As requerentes alegam, em síntese, que são filhas e únicas herdeiras de LAURIENE PERNA GONÇALVES, falecida em 20/08/2007. Informam que a genitora, em vida, exerceu a atividade de professora no Município de Prainha/PA e, em razão disso, deixou créditos a receber referentes ao rateio do precatório do antigo FUNDEF (Processo nº 0001691-42.2005.4.01.3902), no valor nominal de R$ 1.287,59, já reconhecido administrativamente pelo Município de Prainha mediante a publicação do Edital nº 04/2024-SEMED. Com a inicial, juntaram procurações, documentos de identificação, certidão de óbito, certidões de nascimento comprovando a filiação, declaração de anuência e os editais da prefeitura. Requereram, ao final, a expedição de alvará autorizando o Município a realizar o depósito das respectivas cotas-partes diretamente nas contas bancárias das requerentes. A petição inicial foi recebida e deferiu-se o benefício da Justiça Gratuita. Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pelo regular prosseguimento do feito, atestando a ausência de interesse público ou de incapazes que justificasse a sua intervenção. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de outras provas, estando o processo devidamente instruído com prova documental (art. 355, I, do CPC). O pedido encontra amparo na Lei nº 6.858/80, que em seu art. 1º dispõe que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas de FGTS e PIS-PASEP não recebidos em vida pelos respectivos titulares, bem como restituições de tributos e demais saldos bancários, serão pagos aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso em tela, o direito ao levantamento do crédito é inconteste. A certidão de óbito colacionada aos autos comprova o falecimento da Sra. Lauriene Perna Gonçalves em 20/08/2007. Por sua vez, os documentos de identificação e as certidões de nascimento atestam o vínculo de filiação entre as requerentes e a falecida, conferindo-lhes a condição de herdeiras legais. A existência e liquidez do crédito encontram-se fartamente demonstradas pelos documentos municipais (Lei Municipal nº 152/2024 e Editais de Chamamento Público), notadamente o Edital nº 04/2024-SEMED, que na sua Relação Final de Beneficiários reconheceu o valor de R$ 1.287,59 devido à de cujus (matrícula 01011-677). Ademais, todas as requerentes são maiores, capazes e assinaram declaração de anuência concordando expressamente com o rateio e afirmando serem as únicas sucessoras, o que afasta qualquer litigiosidade. A manifestação ministerial reforça a ausência de óbices legais à pretensão. Por fim, razoável e alinhado aos princípios da economia e celeridade processuais o pedido para que a municipalidade efetue o pagamento diretamente via transferência bancária para as contas indicadas pelas herdeiras, que atualmente residem no Estado do Mato Grosso. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, para o fim de AUTORIZAR a expedição de ALVARÁ JUDICIAL com a finalidade de viabilizar o pagamento administrativo do crédito de R$ 1.287,59 (mil, duzentos e oitenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), acrescido das atualizações legais cabíveis, referente ao rateio do precatório do FUNDEF, devido pelo Município de Prainha/PA à falecida LAURIENE PERNA GONÇALVES. DETERMINO ao Município de Prainha/PA que, com base neste Alvará, proceda ao depósito do montante devido, rateado em 04 (quatro) partes iguais (25% para cada herdeira), mediante transferência bancária para as contas de titularidade das sucessoras, discriminadas a seguir: JENNIFF KEROLE GONÇALVES CONSTANCIO - Nu Pagamentos S.A. (Banco 0260), Agência 0001, Conta Corrente 61112573-1; ANA PAULA GONÇALVES CONSTÂNCIO - Nu Pagamentos S.A. (Banco 0260), Agência 0001, Conta Corrente 79615652-5; JACKELINE KAILANNE GONÇALVES CONSTANCIO - Nu Pagamentos S.A. (Banco 0260), Agência 0001, Conta Corrente 43052526-9; JANNIFFE KARONI GONÇALVES CONSTANCIO - Nu Pagamentos S.A. (Banco 0260), Agência 0001, Conta Corrente 47301787-7. Sem custas processuais, face à gratuidade da justiça outrora deferida, cuja manutenção confirmo neste ato. Oficie-se ao Município de Prainha/PA, encaminhando-se cópia desta sentença para ciência e integral cumprimento, o qual servirá como o respectivo Alvará Judicial. Após o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Prainha (PA), data e hora firmados em assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha Portaria nº 4041/2024-GP

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