Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJRJ · 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis · Decisão
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º pavimento, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 Processo: 0800482-13.2026.8.19.0061 RÉU: CHARLES DE MELLO SILVA, WENDEL DE CARVALHO MANHAES DECISÃO 1.Cuidam-se de novos requerimentos de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo c/c liberdade provisória, reiterados pelas Defesas de WENDEL DE CARVALHO MANHÃES (id. 299922370) e CHARLES DE MELLO SILVA (id. 300081725), sustentando, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo em virtude de suposta paralisação do feito e a ausência dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP. O Ministério Público manifestou-se contrariamente aos pleitos, nos termos da promoção retro encartada às suas alegações finais, destacando a subsistência integral dos fundamentos da custódia cautelar e o avanço da marcha processual. Decido. Os pleitos libertários não merecem acolhida. Prima facie, resta patentemente superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução criminal. Conforme se constata nos autos, a colheita de provas foi devidamente encerrada na Audiência de Instrução e Julgamento, as diligências foram cumpridas e o órgão acusatório já ofereceu as suas alegações finais por memoriais. O trâmite processual segue sua marcha regular, restando evidente a ausência de desídia ou inércia atribuível ao aparelho judicial. Incide na hipótese o entendimento consolidado na Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, verifica-se que subsistem hígidos e atuais os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva (art. 312 do CPP), não tendo havido qualquer alteração do quadro fático ou probatório apta a justificar a soltura dos acusados neste momento que antecede a sentença, que se avizinha. Opericulum libertatispermanece evidenciado pela gravidade concreta das condutas e pela periculosidade social dos agentes, flagrados em proveito próprio utilizando veículo blindado por clonagem e produto de roubo, no qual foram apreendidos um revólver calibre .38 municiado, simulacro de pistola, colete balístico e vestimentas camufladas, aparato material comumente utilizado para a prática de incursões armadas violentas. No plano da reiteração criminosa, o acusado CHARLES é apontado como gerente do tráfico da facção Comando Vermelho na localidade, ostenta condenações definitivas anteriores por tráfico e porte de arma (reincidente específico) e foi pronunciado por homicídio qualificado. Ressalte-se que foi recapturado neste flagrante menos de 50 dias após obter liberdade em outro feito, o que evidencia risco real de reiteração delitiva. Por sua vez, o acusado WENDEL demonstrou severa agressividade ao opor-se violentamente à abordagem policial, entrando em luta corporal com os agentes estatais, além de ostentar cumprimento de ANPP em curso e histórico de medida socioeducativa por fato análogo ao tráfico, demonstrando habitualidade delitiva. Desta forma, eventuais condições pessoais favoráveis, como residência fixa e ocupação lícita, não conferem, por si sós, direito subjetivo ao restabelecimento da liberdade, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores, na medida em que tais circunstâncias não obstaram as práticas criminosas. Pelo exposto, revela-se, ainda, patente a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, incapazes de assegurar a regular tutela dos bens jurídicos em tela. Isto posto, acompanho o parecer ministerial e INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva por excesso de prazo e de liberdade provisória reiterados pelas Defesas de WENDEL DE CARVALHO MANHÃES e CHARLES DE MELLO SILVA, mantendo suas custódias cautelares nos termos dos arts. 282, (sec)6º, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. 2.No mais, abra-se vista às Defesas para a apresentação de suas respectivas ALEGAÇÕES FINAIS por memoriais, no prazo legal, sucessivamente. 3.Ciência ao Ministério Público e às Defesas. Teresópolis,20 de agosto de 2026. MARCELA ASSAD CARAM JANUTHE TAVARES Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.