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Tribunal
TJPI
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Período
set/2026
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Intimação
TJPI · JECC Barras Sede
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede e-mail: sec.juizadobarras@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32421491 Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0800482-09.2026.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: GONCALO RAIMUNDO DA SILVA FILHO REU: EQUATORIAL ENERGIA S.A. DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Verifica-se a necessidade de prévia regularização do contraditório antes da apreciação do mérito. A petição inicial de ID 91130485 indicou que a interrupção do fornecimento de energia elétrica teria ocorrido no período de 05/02/2025 a 10/02/2025. Posteriormente, por meio da manifestação de ID 95815876, apresentada em 07/05/2026, o autor informou a existência de erro material quanto ao ano indicado e retificou o período para 05/02/2026 a 10/02/2026. Embora o autor sustente tratar-se de mera correção material, a alteração do ano de ocorrência dos fatos possui potencial repercussão sobre a defesa apresentada pela ré, especialmente porque a contestação de ID 95252010 fez referência à inexistência de registros de interrupção ou de chamados relacionados ao período originalmente indicado, correspondente a fevereiro de 2025. Assim, a retificação passou a exigir manifestação específica da parte ré, inclusive quanto à possibilidade de complementação da contestação e à necessidade de produção ou juntada de prova relacionada ao período de fevereiro de 2026. A ata de audiência de ID 97703015 registra a apresentação da manifestação do autor, a dispensa de provas em audiência e as alegações finais remissivas, mas não evidencia que tenha sido assegurada à ré oportunidade específica para se pronunciar sobre os efeitos processuais e probatórios da retificação apresentada no mesmo ato. O contraditório deve ser assegurado também quando a alteração é apresentada como simples correção de erro material, sempre que a modificação puder influenciar os fatos controvertidos, a prova disponível ou a estratégia defensiva. O art. 329, II, do Código de Processo Civil dispõe: Art. 329. O autor poderá: (...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar. No caso concreto, não se mostra adequado proferir sentença com base em contestação que, conforme os autos, examinou expressamente o período de 05/02/2025 a 10/02/2025, enquanto a pretensão passou a indicar o intervalo de 05/02/2026 a 10/02/2026. A providência é necessária para evitar decisão fundada em premissa fática não submetida ao contraditório específico e para permitir que o juízo avalie a controvérsia com base no período efetivamente delimitado. Diante disso, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino: a) a intimação da ré, Equatorial Energia S/A, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se especificamente sobre a manifestação de ID 95815876, especialmente quanto à retificação do período de 05/02/2025–10/02/2025 para 05/02/2026–10/02/2026; b) no mesmo prazo, faculto à ré a complementação de sua defesa e o requerimento fundamentado de prova suplementar que entenda necessária em razão da alteração do período, inclusive a juntada de registros operacionais, chamados, ocorrências ou demais documentos relativos à unidade consumidora e ao intervalo de 05/02/2026 a 10/02/2026; c) após, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre eventual defesa ou documento novo apresentado pela ré; d) decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos para sentença. A presente providência não importa, neste momento, em juízo de admissibilidade definitivo do aditamento nem em antecipação da análise do mérito, destinando-se exclusivamente a assegurar o contraditório e a adequada delimitação da controvérsia. Cumpra-se. Barras - PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede