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0800481-94.2024.8.18.0103

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Tribunal
TJPI
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800481-94.2024.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 27 de agosto de 2026, às 08h40, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE: - Requerente: Antônio Olímpio de Carvalho - CPF: 225.034.801-44 - Advogado do Requerente: Dra. Richely Cristine Pereira de Sousa Vaz - OAB/PI 18.658 - Requerido: BANCO BRADESCO S/A, presente o preposto Carlos Augusto Furtado Silva – CPF: 267.365.271-04. - Advogado do Requerido: Dr. Jefferson Felipe Freitas Dias – OAB/PI nº 21.058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico substabelecimento ao advogado da parte requerente, contudo, ausente a carta de preposto e substabelecimento pela parte requerida. Defiro o prazo de 24 horas para juntada dos documentos sob pena dos atos praticados serem considerados inexistentes. Registro infrutífera a conciliação. As partes acordam em audiência de que os depoimentos sejam registrados por escrito. Assim, passo ao depoimento da parte requerente, que assim manifestou: “Que possui conta Caixa e Bradesco, onde recebe seu benefício; Que não procurou Banco para solução extrajudicial; Que percebeu descontos do banco Bradesco e procurou advogado; Que já fez empréstimo no Bradesco não lembra quando e nem valores.”. As partes afirmam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Alegações finais remissivas de ambas as partes. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ANTONIO OLIMPIO DE CARVALHO em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual o autor sustenta que identificou descontos em seu benefício previdenciário decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 0123497880078, que afirma não ter contratado. Alega que a operação prevê 84 parcelas mensais de R$ 69,95 e que teria sido liberado o valor de R$ 2.975,18. Argumenta ser pessoa idosa e analfabeta, aduzindo a invalidade da contratação por ausência dos requisitos formais que entende necessários. Requereu a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Juntou procuração, documentos pessoais e histórico de consignações no ID 57718646. A petição inicial foi indeferida pela sentença de ID 58188379, que extinguiu o processo sem resolução do mérito por suposta incompatibilidade entre os pedidos de inexistência e nulidade do negócio jurídico. A parte autora interpôs apelação nos IDs 59854609 e 59854612. O Banco Bradesco apresentou contrarrazões nos IDs 63288990 e 63289643. A 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí deu provimento ao recurso para anular a sentença, afastando a inépcia da inicial e a prescrição e determinando o retorno dos autos para regular processamento e julgamento do mérito, conforme acórdão de ID 88254852, transitado em julgado no ID 88254857. Após o retorno dos autos, a instituição financeira apresentou contestação nos IDs 88456468 e 88456478, sustentando a regularidade do empréstimo consignado, formalizado em terminal de autoatendimento Bradesco Dia e Noite – BDN. Alegou que o valor líquido de R$ 2.975,18 foi depositado na conta corrente do autor e posteriormente utilizado. Juntou extrato bancário no ID 88456474, registro sistêmico da operação no ID 88456475, material explicativo da jornada de contratação no ID 88456476 e parecer técnico acerca do sistema de autenticação em terminais BDN no ID 88456477. A parte autora apresentou réplica nos IDs 88985995 e 89110504, reiterando a negativa de contratação, a alegação de analfabetismo e a insuficiência dos documentos defensivos. Designada audiência presencial, foi colhido o depoimento pessoal do autor, oportunidade em que declarou que possui contas na Caixa Econômica Federal e no Banco Bradesco, onde recebe seu benefício; que não procurou o banco para solução extrajudicial; que percebeu descontos do Banco Bradesco e procurou advogado; e que já realizou empréstimos com a instituição financeira requerida, embora não se recorde das datas ou dos valores. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que as questões relativas à inépcia da petição inicial e à prescrição foram expressamente afastadas pelo acórdão de ID 88254852, já transitado em julgado, não comportando nova apreciação neste grau de jurisdição. Mantenho a gratuidade da justiça concedida à parte autora, pois a instituição financeira não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência econômica, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Quanto às demais questões preliminares, deixo de enfrenta-las, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. O contrato analisado nos autos é classificado como real, ou seja, além da pactuação é necessário a entrega do bem, no caso o dinheiro para se concretizar. Como bem nos ensina Cristiano Chaves Já o contrato real é aquele que, além do consenso das partes, demanda a entrega da coisa para o seu aperfeiçoamento. Não basta a manifestação de vontades acordes, sendo necessária a tradição do objeto para a constituição válida do negócio jurídico. É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. (...) É o que se dá nos contratos de depósito, comodato e mútuo. Seguindo o caminho pavimentado pelo conceito adotado pelo Código Civil (art.586), nota-se que o mútuo constitui-se como contrato típico e nominado, com uma natureza jurídica bem definida: i) é contrato real, por exigir a tradição; ii) é unilateral, por estabelecer obrigações para uma das partes apenas; iii) é informal, não exigindo o cumprimento de formalidades; iv) pode se apresentar como gratuito ou oneroso, a depender de sua finalidade. TJPI SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. No mérito, os pedidos não merecem acolhimento. Diante da negativa de contratação, incumbia ao Banco Bradesco demonstrar a regularidade da avença e a efetiva disponibilização do numerário, nos termos dos arts. 373, II, e 429, II, do CPC. No caso concreto, a instituição financeira desincumbiu-se satisfatoriamente desse ônus. O histórico de empréstimos consignados apresentado pela própria parte autora no ID 57718646 identifica o contrato nº 0123497880078, vinculado ao Banco Bradesco e incluído em 01/04/2024, com as seguintes condições: - valor emprestado de R$ 3.075,91; - IOF de R$ 100,73; - valor líquido liberado de R$ 2.975,18; - 84 parcelas mensais de R$ 69,95; - início dos descontos em abril de 2024; - término previsto para março de 2031. O documento classifica expressamente a operação como “averbação nova”, não se tratando de refinanciamento ou de cartão de crédito consignado. A diferença entre o valor emprestado e o montante líquido disponibilizado corresponde ao IOF incidente sobre a operação. O Banco Bradesco identifica internamente a operação pelo nº 497880078. A diferença na forma de identificação não significa que tenham sido apresentados contratos distintos, pois há correspondência entre a data da contratação, o prazo, o valor da parcela, o montante liberado e a referência final “7880078”, também constante do lançamento bancário. A contratação eletrônica é juridicamente válida e não depende necessariamente de assinatura manuscrita ou de certificado emitido no âmbito da ICP-Brasil. O art. 107 do Código Civil consagra a liberdade das formas, enquanto o art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 admite outros meios idôneos de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 2.197.156/SP, reconheceu que a ausência de certificação pela ICP-Brasil não invalida automaticamente contrato de empréstimo consignado digital, devendo a autenticidade ser aferida a partir do conjunto probatório. Também deve ser observado o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ, segundo o qual: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar sua autenticidade. Esse entendimento não exige modalidade probatória única, podendo o fornecedor demonstrar a contratação por meio de elementos eletrônicos e materiais individualizados e convergentes. No presente caso, os registros de ID 88456475 devem ser valorados com cautela, pois foram apresentados de maneira fragmentada e contêm páginas com referências a terceiros e a operações estranhas à controvérsia. Do mesmo modo, o material de ID 88456476 e o parecer de ID 88456477 descrevem, predominantemente, o funcionamento geral da contratação em terminal de autoatendimento BDN. Esses documentos demonstram que o sistema utiliza cartão, senha, token ou biometria, mas não individualizam, de forma autônoma e conclusiva, o fator de autenticação empregado nesta operação específica. Por essa razão, não constituem, isoladamente, fundamento suficiente para o reconhecimento da contratação, embora possuam valor complementar. A prova decisiva encontra-se no extrato bancário de ID 88456474. O documento identifica a conta corrente nº 592531-2, agência nº 5792, em nome de Antonio Olimpio de Carvalho, e registra, em 01/04/2024, o crédito de R$ 2.975,18, sob a rubrica: “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM – 7880078” A conta, a data, o valor e a referência do lançamento coincidem com os dados constantes do histórico previdenciário juntado pelo próprio autor no ID 57718646. O extrato também demonstra que, logo após a liberação, foram realizados os seguintes saques com cartão: - R$ 1.500,00 em 01/04/2024; - R$ 800,00 em 02/04/2024; - R$ 600,00 em 10/04/2024. Os saques totalizam R$ 2.900,00 e evidenciam a utilização de praticamente todo o crédito no período de dez dias. A parte autora não alegou perda ou subtração do cartão, violação de senha, entrega das credenciais a terceiro ou fraude nas operações de saque. Também não apresentou extrato que demonstrasse estorno, devolução do crédito ou transferência do numerário para conta de terceiro. Não se trata, portanto, de prova fundada exclusivamente em registros internos. O extrato bancário individualizado encontra correspondência no histórico previdenciário apresentado pelo próprio demandante, quanto ao número da operação, data, valor liberado, quantidade de parcelas e valor da prestação. O depoimento pessoal não constitui confissão da contratação específica, pois o autor não declarou expressamente ter celebrado o contrato nº 0123497880078. Suas declarações, todavia, corroboram a documentação, pois reconheceu que mantém conta no Banco Bradesco, recebe benefício previdenciário por seu intermédio e já contratou empréstimos com a instituição, embora não se recorde das respectivas datas e valores. O histórico de ID 57718646 também registra diversas operações anteriores com o Banco Bradesco, algumas ainda ativas quando a ação foi ajuizada, demonstrando que a contratação de empréstimos com a instituição não era fato estranho ao requerente. A alegação de analfabetismo igualmente não conduz à nulidade automática do negócio. O analfabetismo não constitui causa de incapacidade civil nem impõe, por si só, a utilização de instrumento público para a celebração de contrato de mútuo. O art. 595 do Código Civil, invocado na inicial, disciplina especificamente o contrato de prestação de serviços e não estabelece requisito formal de validade para empréstimos bancários. Além disso, a operação discutida foi realizada eletronicamente, não dependendo de assinatura manuscrita. De todo modo, a procuração, o contrato de honorários, a declaração de hipossuficiência e o documento de identidade juntados no ID 57718646 contêm preenchimento manuscrito e assinatura atribuída ao autor, circunstância que enfraquece a alegação de absoluta impossibilidade de manifestação escrita, embora não seja suficiente, isoladamente, para afirmar sua plena alfabetização. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui técnica de julgamento e não conduz à procedência automática diante da simples negativa de contratação. No caso, a instituição financeira demonstrou o crédito em conta de titularidade do consumidor e sua utilização quase integral, enquanto a parte autora não apresentou elemento concreto de fraude, desvio do numerário ou utilização indevida de suas credenciais bancárias. Aplicam-se, ainda, os arts. 411 e 436, parágrafo único, do CPC: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I – o tabelião reconhecer a firma do signatário; II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I – impugnar a admissibilidade da prova documental; II – impugnar sua autenticidade; III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV – manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Assim, a convergência entre o histórico oficial do INSS apresentado pelo autor (ID 57718646), o crédito de R$ 2.975,18 em sua conta corrente (ID 88456474), a correspondência da referência bancária com o contrato questionado, os saques subsequentes no total de R$ 2.900,00 e as declarações prestadas em audiência demonstra, de maneira suficiente, a existência e a execução do empréstimo. Reconhecida a validade da relação jurídica, não se verifica cobrança indevida ou falha na prestação do serviço, ficando afastados os pedidos de declaração de inexistência ou nulidade contratual, repetição do indébito e indenização por danos morais. Não reconheço litigância de má-fé, pois sua configuração exige demonstração inequívoca de alteração consciente da verdade ou utilização abusiva do processo, nos termos dos arts. 79, 80 e 81 do CPC, não sendo suficiente, para essa finalidade, a improcedência da pretensão. DISPOSITIVO Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO para JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, condenando a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, suspensas em decorrência da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC). Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 24 a 27 de agosto de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 31/08/2026 (segunda-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 01/09/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. PRESENTES intimados em audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, Assessor de Magistrado, a digitei.

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