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0800481-85.2024.8.15.0521

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPB
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoinha · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br Processo: 0800481-85.2024.8.15.0521 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: MARIA GRACILANGE VIEIRA EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA GRACILANGE VIEIRA em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, postulando a satisfação do crédito judicialmente reconhecido no valor original de R$ 234,85 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) (ID 156902692). Constata-se que a Serventia expediu ato ordinatório para a intimação dos devedores com fins de adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (ID 157092020). Diante do silêncio certificado nos autos, a exequente atravessou petição pugnando pelo acréscimo da multa e dos honorários da fase executiva, perfazendo o montante total de R$ 281,81 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), bem como pela realização de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 160955003). Posteriormente, as empresas demandadas compareceram aos autos juntando atos constitutivos, procurações e substabelecimentos, oportunidade em que postularam a regular habilitação processual da advogada PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB/MS 13.312), requerendo a exclusividade das futuras publicações e intimações (IDs 161918712 e 161918721). Vieram os autos conclusos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que assiste razão à cautela quanto à regularidade dos atos de comunicação processual, revelando-se prematura a decretação de medidas constritivas patrimoniais. Com efeito, durante a fase de conhecimento, os antigos patronos das rés renunciaram aos poderes outorgados (ID 105456132), ato homologado por este Juízo no ID 106853988. Embora a devedora tenha sido intimada pessoalmente por carta para regularizar sua representação (ID 109467118 e ID 111247170) e quedou-se inerte, culminando na decretação de sua revelia (ID 119355919), a deflagração da fase executiva exige estrita observância às formalidades legais. O ato ordinatório de ID 157092020 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico constando o nome da causídica renunciante, Dra. Joana Gonçalves Vargas. Tratando-se de executadas revéis que não contavam, até então, com advogado habilitado nos autos, a intimação para cumprimento da sentença deveria ter sido perfectibilizada por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Regra expressa do art. 513, § 2º, II, do CPC estabelece categoricamente que o devedor sem procurador constituído nos autos (revel) deve ser intimado por carta com aviso de recebimento (AR) para cumprir a sentença. A jurisprudência consolidada do STJ não dispensa essa comunicação pessoal postal na fase executiva. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso IIdo § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020)[Grifou-se] Ocorre que, antes da efetivação de qualquer ato executivo ou nova diligência postal, as executadas compareceram espontaneamente ao feito e outorgaram procuração à advogada PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB/MS 13.312) (IDs 161918712 e 161918721), suprindo a irregularidade de representação e requerendo expressamente que as intimações ocorram em seu nome, nos moldes do art. 272, § 5º, do CPC. Assim, em reverência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual (arts. 5º, LV, da CF e art. 6º do CPC), impõe-se o indeferimento do bloqueio imediato via SISBAJUD e o afastamento provisório das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, oportunizando-se a intimação regular da novel causídica constituída para que as executadas realizem o pagamento voluntário do débito originário apurado no ID 156902692 (R$ 234,85). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto DEFIRO o pedido de habilitação formulado nos IDs 161918712 e 161918721, determinando à Secretaria que proceda ao cadastramento da advogada PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB/MS 13.312) no sistema PJe, com a anotação de exclusividade das futuras intimações (art. 272, § 5º, do CPC); Ao Cartório: Proceda à imediata retificação do cadastro processual para inclusão da advogada PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB/MS 13.312) e exclusão definitiva dos antigos causídicos; INTIMO AS EXECUTADAS, por meio de sua patrona legalmente constituída via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuem o pagamento voluntário da quantia de R$ 234,85 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) (ID 156902692), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, caput e § 1º, do CPC; Decorrido o prazo legal sem manifestação ou adimplemento, certifique-se a inércia, intime-se a exequente para que atualize o débito com os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%) e façam-se os autos conclusos para realização de penhora online via SISBAJUD; Havendo depósito voluntário tempestivo e integral, intime-se a exequente para dizer sobre a quitação e requerer a expedição de alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito

  2. Intimação

    TJPB · Vara Única de Alagoinha · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA Fórum Carlos Martins Beltrão, R. Moura Filho, s/n, Centro, CEP 58390-000, Alagoinha/PB Telefone/Fax: (83)3279-1690 / (83)99134-8363 / E-mail: alg-vuni@tjpb.jus.br Processo: 0800481-85.2024.8.15.0521 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Seguro] EXEQUENTE: MARIA GRACILANGE VIEIRA EXECUTADO: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de cumprimento de sentença deflagrado por MARIA GRACILANGE VIEIRA em desfavor de PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, postulando a satisfação do crédito judicialmente reconhecido no valor original de R$ 234,85 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) (ID 156902692). Constata-se que a Serventia expediu ato ordinatório para a intimação dos devedores com fins de adimplemento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias (ID 157092020). Diante do silêncio certificado nos autos, a exequente atravessou petição pugnando pelo acréscimo da multa e dos honorários da fase executiva, perfazendo o montante total de R$ 281,81 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), bem como pela realização de penhora online de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 160955003). Posteriormente, as empresas demandadas compareceram aos autos juntando atos constitutivos, procurações e substabelecimentos, oportunidade em que postularam a regular habilitação processual da advogada PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB/MS 13.312), requerendo a exclusividade das futuras publicações e intimações (IDs 161918712 e 161918721). Vieram os autos conclusos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que assiste razão à cautela quanto à regularidade dos atos de comunicação processual, revelando-se prematura a decretação de medidas constritivas patrimoniais. Com efeito, durante a fase de conhecimento, os antigos patronos das rés renunciaram aos poderes outorgados (ID 105456132), ato homologado por este Juízo no ID 106853988. Embora a devedora tenha sido intimada pessoalmente por carta para regularizar sua representação (ID 109467118 e ID 111247170) e quedou-se inerte, culminando na decretação de sua revelia (ID 119355919), a deflagração da fase executiva exige estrita observância às formalidades legais. O ato ordinatório de ID 157092020 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico constando o nome da causídica renunciante, Dra. Joana Gonçalves Vargas. Tratando-se de executadas revéis que não contavam, até então, com advogado habilitado nos autos, a intimação para cumprimento da sentença deveria ter sido perfectibilizada por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. Regra expressa do art. 513, § 2º, II, do CPC estabelece categoricamente que o devedor sem procurador constituído nos autos (revel) deve ser intimado por carta com aviso de recebimento (AR) para cumprir a sentença. A jurisprudência consolidada do STJ não dispensa essa comunicação pessoal postal na fase executiva. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVELIA NA FASE COGNITIVA. AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015. REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1. Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2. Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3. Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso IIdo § 2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4. Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5. Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1760914 SP 2017/0258509-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2020)[Grifou-se] Ocorre que, antes da efetivação de qualquer ato executivo ou nova diligência postal, as executadas compareceram espontaneamente ao feito e outorgaram procuração à advogada PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB/MS 13.312) (IDs 161918712 e 161918721), suprindo a irregularidade de representação e requerendo expressamente que as intimações ocorram em seu nome, nos moldes do art. 272, § 5º, do CPC. Assim, em reverência aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação processual (arts. 5º, LV, da CF e art. 6º do CPC), impõe-se o indeferimento do bloqueio imediato via SISBAJUD e o afastamento provisório das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, oportunizando-se a intimação regular da novel causídica constituída para que as executadas realizem o pagamento voluntário do débito originário apurado no ID 156902692 (R$ 234,85). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto DEFIRO o pedido de habilitação formulado nos IDs 161918712 e 161918721, determinando à Secretaria que proceda ao cadastramento da advogada PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB/MS 13.312) no sistema PJe, com a anotação de exclusividade das futuras intimações (art. 272, § 5º, do CPC); Ao Cartório: Proceda à imediata retificação do cadastro processual para inclusão da advogada PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB/MS 13.312) e exclusão definitiva dos antigos causídicos; INTIMO AS EXECUTADAS, por meio de sua patrona legalmente constituída via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuem o pagamento voluntário da quantia de R$ 234,85 (duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) (ID 156902692), sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento), nos moldes do art. 523, caput e § 1º, do CPC; Decorrido o prazo legal sem manifestação ou adimplemento, certifique-se a inércia, intime-se a exequente para que atualize o débito com os acréscimos do art. 523, § 1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%) e façam-se os autos conclusos para realização de penhora online via SISBAJUD; Havendo depósito voluntário tempestivo e integral, intime-se a exequente para dizer sobre a quitação e requerer a expedição de alvará. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba. Alagoinha/PB, data e assinatura eletrônicas. Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito

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