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Processo 0800481-74.2026.8.12.0044

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJMS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMS

DECISÃO DE FLS.100/101:"1. Considerando a inclusa prova escrita da dívida sem eficácia de título executivo, expeça-se mandado, com o prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento da obrigação, acrescido de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa (CPC, art. 701). 2. A parte requerida estará isenta do pagamento de custas, se cumprir o mandado no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 701, §1º). 3. Caso a parte requerida não cumpra a obrigação, nem oponha embargos à monitória em 15 (quinze) dias (CPC, art. 702), constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (CPC, art. 701, §2º). 3.1. Configurado o item anterior, certifique-se, evoluindo-se a classe para Cumprimento de Sentença, retificando-se o tipo das partes (CPC, art. 701, §2º). 3.2. Intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, instruir o feito com cálculo aritmético atualizado do valor cobrado (CPC, art. 509, §2º), intimando-se a seguir a parte devedora (CPC, art. 513, §2º). 3.3. Decorrido o prazo sem a prova do pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar em 15 (quinze) dias, o cálculo com o demonstrativo do débito atualizado, com a inclusão da multa de 10% e de honorários da fase executiva, em igual valor (CPC, art. 523, §1º). 3.4. Decorrido o prazo para oposição de impugnação ao cumprimento de sentença (15 dias contados a partir do decurso do prazo para pagamento - CPC, art. 525), certifique-se, desde logo, sem prejuízo do andamento da execução. 3.5. Atualizado o cálculo e se houver requerimento de penhora, com qualificação completa da parte executada (inclusive CPF/CNPJ), voltem conclusos. 4. Em caso de apresentação de embargos monitórios, intime-se o embargado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.1. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. 5. Às providências e intimações necessárias."

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