Publicações do processo

0800481-60.2025.8.18.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPI · Vara Única da Comarca de Matias Olímpio

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Matias Olímpio e-mail: - Fone: ( ) Rua Francisco Maia, s/n, centro, MATIAS OLÍMPIO - PI - CEP: 64150-000 PROCESSO Nº: 0800481-60.2025.8.18.0103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abono de Permanência] AUTOR: RAIMUNDO NONATO MARTINS REU: BANCO BRADESCO S.A. TERMO DE AUDIÊNCIA Ao dia 27 de agosto de 2026, às 09h00, onde se achava presente o MM. Juiz de Direito Dr. Manfredo Braga Filho, comigo o Assessor de Magistrado Marcos Vinícius Araújo dos Reis, que ao final subscreve. Feito o pregão verificou-se o seguinte: PRESENTE: - Requerente: Raimundo Nonato Martins - CPF: 009.213.363-06 - Advogado do Requerente: Andreia Fernandes Carrias - OAB PI25584 - Requerido: BANCO BRADESCO S/A, presente o preposto Carlos Augusto Furtado Silva – CPF: 267.365.271-04. - Advogado do Requerido: Dr. Jefferson Felipe Freitas Dias – OAB/PI nº 21.058. DECLARADA ABERTA A AUDIÊNCIA, Verifico carta de preposto e substabelecimento pela parte requerida. Registro infrutífera a conciliação. As partes acordam em audiência de que os depoimentos sejam registrados por escrito. Assim, passo ao depoimento da parte requerente, que assim manifestou: “Que ajuizou a ação em razão de descontos em sua conta; Que não lembra quando abriu a conta; Que recebe benefício no Bradesco e utiliza a conta\ penas pra receber benefício; Que não utiliza cheque especial; Que não tem cartão de crédito; Que contratou empréstimo com Bradesco, mas não lembra quando e nem o valor; Que os descontos começaram há algum tempo, mas não saber dizer ao certo; Que procurou o Banco, mas sem resposta concreta, procurou um advogado; Que apenas assina o nome; Que nunca perdeu seus documentos; Que utiliza sozinhos o cartão, senha e manuseia a conta, mas que já deixou o cartão e senha aos cuidados de um conhecido chamado Francisco em razão de um empréstimo pessoal, por volta do ano de 2023.”. As partes afirmam que não tem provas a serem produzidas e que não tem manifestações processuais a serem analisadas quanto a provas. Alegações finais remissivas de ambas as partes. O MM Juiz passou a proferir a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por RAIMUNDO NONATO MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., na qual a parte autora alega ter sofrido desconto não autorizado em sua conta bancária, no valor de R$ 200,00, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, em 25/10/2023. Sustenta que não contratou o referido produto e que o desconto incidiu sobre conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. Em razão desses fatos, ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação nos IDs 78779757 e 78779773, arguindo, em síntese, a regularidade da contratação e do débito impugnado. Juntou o registro eletrônico da jornada transacional no ID 78779776, sustentando que a aquisição do título de capitalização foi realizada mediante autenticação biométrica. A parte autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e afirmando que a instituição financeira não teria comprovado a contratação. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal do autor, já registrado em Ata. Encerrada a instrução, a instituição financeira apresentou alegações finais remissivas. É o relatório. Passo a fundamentar e julgar. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, promovo o julgamento antecipado do mérito com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, sobretudo, porque na audiência realizadas ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade de produção de outras provas, tampouco formularam novos requerimentos. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe, portanto, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). No caso, não há necessidade de produção de prova oral, já que os documentos acostados aos autos são suficientes à formação da convicção do juízo quanto aos fatos. Nesse contexto, não há falar em cerceamento de defesa. Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5o, LXXVIII; CPC, art. 139, II). Deixo de enfrentar as preliminares suscitadas, porquanto a resolução de mérito se revela mais adequada e consentânea com os princípios da celeridade e da economia processual. Isso porque o artigo 488 do Código de Processo Civil impõe ao julgador o dever de apreciar diretamente o mérito sempre que tal providência se mostrar possível, especialmente quando a decisão seja favorável à parte que se beneficiaria da extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485 do mesmo diploma legal. Ademais, o artigo 282, § 2º, do CPC, reforça tal diretriz ao dispor que, sendo possível decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o reconhecimento da nulidade, o juiz deverá assim proceder, abstendo-se de decretar a nulidade, de determinar a repetição do ato ou de suprir eventual vício. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do MÉRITO. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que a parte requerida é fornecedor de serviços bancário (art, 3º §2º do CDC – serviços bancários) e o consumidor é o destinatário final (art. 2º do CDC), posto não ter realizado contratos de empréstimos acima identificados que ocasionou descontos irregulares no benefício previdenciário. Dessa feita, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), protetor da parte vulnerável da relação de consumo. STJ Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC constitui técnica de julgamento e não importa procedência automática dos pedidos, tampouco exonera o consumidor de apresentar suporte mínimo para suas alegações. Cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto compete à instituição financeira demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo, conforme distribuição estabelecida pelo art. 373, I e II, do CPC. Da regularidade da contratação do título de capitalização A parte autora questiona débito de R$ 200,00 ocorrido em 25/10/2023, sob a rubrica “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, afirmando desconhecer a contratação. A existência do lançamento encontra-se comprovada pelos extratos bancários. A controvérsia limita-se, portanto, à existência de manifestação válida de vontade. No caso concreto, a instituição financeira apresentou o registro eletrônico da jornada transacional no ID 78779776. O documento contém dados individualizados relativos às operações realizadas em 24/10/2023, na agência 5792, terminal 025475, vinculadas à conta nº 534003-9, de titularidade do autor. O histórico registra sucessivas operações de “VALIDAÇÃO DA BIOMETRIA” e, ao final da mesma sequência, duas transações identificadas como “AQUISIÇÃO DE TIT. CAPIT.”, nos valores de R$ 200,00 e R$ 20,00. Os extratos bancários demonstram os débitos correspondentes no dia seguinte, 25/10/2023. Há, portanto, exata correspondência entre: - a agência e a conta bancária do autor; - a data da jornada transacional; - as validações biométricas registradas; - a descrição do produto adquirido; - os valores constantes do log; - os lançamentos realizados no extrato bancário. Não se trata de mera reprodução de telas genéricas ou de material exclusivamente explicativo, mas de registro individualizado da sequência transacional vinculada à conta da parte autora. A legislação processual admite todos os meios legais e moralmente legítimos de prova, ainda que não expressamente especificados, conforme art. 369 do CPC, cabendo ao julgador apreciar o conjunto probatório constante dos autos, nos termos do art. 371 do mesmo diploma. A identificação eletrônica da autoria também encontra respaldo no art. 411 do CPC: Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando: I – o tabelião reconhecer a firma do signatário; II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei; III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento. O art. 436 do CPC, por sua vez, estabelece: Art. 436. A parte, intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá: I – impugnar a admissibilidade da prova documental; II – impugnar sua autenticidade; III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade; IV – manifestar-se sobre seu conteúdo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. A parte autora não apresentou impugnação técnica e específica aos registros eletrônicos. Não indicou divergência entre os dados da conta e sua titularidade, irregularidade concreta da biometria, incompatibilidade de datas ou qualquer outro elemento objetivo capaz de infirmar o documento. A réplica limitou-se a sustentar, genericamente, a ausência de contrato físico ou de documento com autenticação mecânica, circunstância insuficiente para desconstituir uma contratação realizada por meio eletrônico. A documentação defensiva não se resume, portanto, a uma autenticação isolada, pois contém uma cadeia de registros que identifica a conta, o terminal, a data, a validação biométrica, a aquisição do produto e os respectivos valores. Por fim, o depoimento pessoal do autor reforça a documentação apresentada pela instituição financeira, pois, em audiência, o demandante admitiu que “utiliza pessoalmente a conta bancária, o cartão e a senha; nunca perdeu seus documentos; contratou empréstimo com o Banco Bradesco; entregou cartão e senha a Francisco, aproximadamente em 2023, em razão de um empréstimo pessoal”. A entrega voluntária do cartão e da senha a terceiro, isoladamente, não legitimaria toda e qualquer operação realizada na conta. No caso concreto, contudo, essa circunstância deve ser valorada em conjunto com a validação biométrica e com a correspondência exata entre os registros eletrônicos e os lançamentos bancários. O autor não afirmou que Francisco tivesse realizado a aquisição do título de capitalização contra sua vontade, não indicou perda, furto ou extravio de documentos e tampouco apresentou reclamação contemporânea à operação ou qualquer elemento técnico capaz de demonstrar falha no sistema de segurança da instituição financeira. Além disso, a afirmação de que utiliza a conta apenas para receber o benefício previdenciário não se harmoniza integralmente com os extratos, que revelam movimentação bancária, saques, empréstimos e utilização de outros serviços. As contradições existentes entre a narrativa inicial, o depoimento pessoal e os registros da conta retiram força probatória da negativa genérica de contratação. Assim, a instituição financeira se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC, apresentando cadeia documental individualizada e compatível com o débito questionado. A parte autora, por sua vez, não produziu prova robusta apta a desconstituir a contratação, não demonstrando vício de consentimento, falsidade da biometria, divergência dos dados da operação ou falha de segurança imputável ao banco. A inversão do ônus da prova não exonera o consumidor de apresentar lastro mínimo para sua alegação e não autoriza desconsiderar documentos eletrônicos específicos apenas em razão da inexistência de instrumento físico. Diante disso, reputo autênticos e válidos os registros eletrônicos apresentados, nos termos dos arts. 369, 371, 411 e 436, parágrafo único, do CPC. Comprovada a contratação do título de capitalização, o débito efetuado na conta bancária possui causa jurídica legítima. Não configurado ato ilícito ou falha na prestação do serviço, são incabíveis a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito e a indenização por danos morais. DISPOSITIVO Com essas considerações, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por RAIMUNDO NONATO MARTINS em face de BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, ausente litigância de má-fé. Por último, as partes, em comum acordo processual, considerando que todas as audiências bancárias designadas para o período de 24 a 27 de agosto de 2026 estão sendo realizadas em regime de mutirão, diante do expressivo volume de ações que serão movimentadas, ajustam que a presente ata deverá ser devidamente juntada aos autos até o dia 31/08/2026 (segunda-feira), fixando-se como termo inicial do prazo processual para eventual manifestação o dia 01/09/2026. Por sua vez, o MM. Juiz, assim se manifestou: “Homologo o negócio jurídico processual entabulado, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, para que produza seus jurídicos e legais efeitos”. PRESENTES intimados em audiência. O presente termo que, após lido e achado conforme, vai assinado unicamente pelo MM. Juiz, na forma do art. 62, do Provimento Conjunto TJPI nº 11, de 16 de setembro de 2016, Resolução CNJ n. 185/2013, da Lei n. 11.419/2006 e do artigo 2º, §3º da Portaria n. 994/2020 do TJPI. Nada mais havendo mandou o MM. Juiz que se encerrasse o presente termo de que lavrei esta ata que lida e achada conforme vai, devidamente assinada. Eu, Marcos Vinícius Araújo dos Reis, Assessor de Magistrado, a digitei.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.