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0800481-47.2025.8.18.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPI
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: sec1.simpliciomendes@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981249283 Rua Sérgio Ferreira, s/n, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800481-47.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCINEWTON CARMINO DE CARVALHO REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., por meio da qual busca a nulidade da contratação de empréstimo cobrado pelo Réu no valor de R$ 1.789,46 (Um mil e setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), a restituição em dobro do valor descontado de sua conta no montante de R$ 991,19, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: I) ao consultar de forma minuciosa e mais detalhada os seus extratos bancários, foi surpreendido, em 21/12/2023, com descontos relativos ao suposto empréstimo, no valor de R$ 991,19 (Novecentos e noventa e um reais e dezenove centavos), do total de R$ 1.789,46 (Um mil e setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), que não foi por ele contratado. II) que entrou imediatamente em contato com o requerido por aplicativo, mas não obteve retorno satisfatório. III) entende ser abusiva e desnecessária a cobrança feita pelo Requerida. Que jamais contratou ou permitiu que fosse contratado o referido empréstimo; requereu, assim, a declaração de inexistência da cobrança, a restituição do valor descontado e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. apresentou contestação no id 82808580 arguindo, no mérito, que: I) a transação questionada foi realizada respeitando todos os fatores de segurança, uma vez que a conta está atrelada a fatores de segurança tais como: reconhecimento facial, QRTOKEN, e-mail. Logo, não há o que se falar de invasão na conta. II) a transação questionada, foi acessada através de dispositivo usual da conta, tendo sido vinculado ao reconhecimento facial da parte autora no momento de contratação do empréstimo que supostamente desconhece. O dispositivo utilizado foi o ID 645a5c6c08813b0018a1ad15 que fora atrelado ao reconhecimento facial da parte autora. III) o dispositivo mencionado acima, já foi utilizado anteriormente na conta e foi enviado feedback de segurança para a parte autora que não bloqueou o acesso. IV) é inaplicável a Súmula 479 do STJ. V) eventuais valores descontados decorreram de procedimento regular e dentro dos parâmetros contratuais, inexistindo qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que possa ensejar devolução em dobro ou dano moral. Por fim, requer a total improcedência da ação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de empréstimo lançado na conta da parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Entretanto, a análise dos elementos constantes dos autos demonstra que não restou comprovada qualquer irregularidade na cobrança questionada. Conforme se extrai da contestação acostada ao id 82808580, a requerida esclareceu que a contratação dos serviços se deu de forma regular e por dispositivo habilitado com reconhecimento facial, QRTOKEN, e-mail. No caso concreto, a parte autora limitou-se a alegar que não solicitou o empréstimo em questão, alegando acesso por terceiro em sua conta, porém não trouxe prova robusta capaz de demonstrar a inexistência de contratação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Por outro lado, a instituição requerida apresentou explicações plausíveis acerca da natureza da cobrança e da regularidade da contratação que partiu de dispositivo habitualmente utilizado pelo requerente. Dessa forma, não restando demonstrada falha na prestação do serviço bancário, inexiste fundamento para a declaração de inexigibilidade da cobrança. Dos danos morais A indenização por dano moral exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil. No caso concreto, não restando comprovada irregularidade na cobrança impugnada, inexiste conduta ilícita capaz de ensejar reparação moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a cobrança legítima de encargos contratuais não configura dano moral. Assim, inexiste fundamento para a condenação do requerido ao pagamento de indenização. 4. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face das demandadas, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal (5 dias embargos de declaração e 10 dias para recurso inominado), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes a cargo da secretária. Certifiquem-se os atos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 08/09/2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes

  2. Intimação

    TJPI · 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes e-mail: sec1.simpliciomendes@tjpi.jus.br - Fone: (89) 981249283 Rua Sérgio Ferreira, s/n, Centro, SIMPLÍCIO MENDES - PI - CEP: 64700-000 PROCESSO Nº: 0800481-47.2025.8.18.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCINEWTON CARMINO DE CARVALHO REU: MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., por meio da qual busca a nulidade da contratação de empréstimo cobrado pelo Réu no valor de R$ 1.789,46 (Um mil e setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), a restituição em dobro do valor descontado de sua conta no montante de R$ 991,19, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 10.000,00. Relata a parte requerente, em apertada síntese que: I) ao consultar de forma minuciosa e mais detalhada os seus extratos bancários, foi surpreendido, em 21/12/2023, com descontos relativos ao suposto empréstimo, no valor de R$ 991,19 (Novecentos e noventa e um reais e dezenove centavos), do total de R$ 1.789,46 (Um mil e setecentos e oitenta e nove reais e quarenta e seis centavos), que não foi por ele contratado. II) que entrou imediatamente em contato com o requerido por aplicativo, mas não obteve retorno satisfatório. III) entende ser abusiva e desnecessária a cobrança feita pelo Requerida. Que jamais contratou ou permitiu que fosse contratado o referido empréstimo; requereu, assim, a declaração de inexistência da cobrança, a restituição do valor descontado e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Regularmente citado, o MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. apresentou contestação no id 82808580 arguindo, no mérito, que: I) a transação questionada foi realizada respeitando todos os fatores de segurança, uma vez que a conta está atrelada a fatores de segurança tais como: reconhecimento facial, QRTOKEN, e-mail. Logo, não há o que se falar de invasão na conta. II) a transação questionada, foi acessada através de dispositivo usual da conta, tendo sido vinculado ao reconhecimento facial da parte autora no momento de contratação do empréstimo que supostamente desconhece. O dispositivo utilizado foi o ID 645a5c6c08813b0018a1ad15 que fora atrelado ao reconhecimento facial da parte autora. III) o dispositivo mencionado acima, já foi utilizado anteriormente na conta e foi enviado feedback de segurança para a parte autora que não bloqueou o acesso. IV) é inaplicável a Súmula 479 do STJ. V) eventuais valores descontados decorreram de procedimento regular e dentro dos parâmetros contratuais, inexistindo qualquer ato ilícito ou falha na prestação do serviço que possa ensejar devolução em dobro ou dano moral. Por fim, requer a total improcedência da ação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Do mérito A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da cobrança de empréstimo lançado na conta da parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, admite-se a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Entretanto, a análise dos elementos constantes dos autos demonstra que não restou comprovada qualquer irregularidade na cobrança questionada. Conforme se extrai da contestação acostada ao id 82808580, a requerida esclareceu que a contratação dos serviços se deu de forma regular e por dispositivo habilitado com reconhecimento facial, QRTOKEN, e-mail. No caso concreto, a parte autora limitou-se a alegar que não solicitou o empréstimo em questão, alegando acesso por terceiro em sua conta, porém não trouxe prova robusta capaz de demonstrar a inexistência de contratação, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. Por outro lado, a instituição requerida apresentou explicações plausíveis acerca da natureza da cobrança e da regularidade da contratação que partiu de dispositivo habitualmente utilizado pelo requerente. Dessa forma, não restando demonstrada falha na prestação do serviço bancário, inexiste fundamento para a declaração de inexigibilidade da cobrança. Dos danos morais A indenização por dano moral exige a demonstração de ato ilícito, dano e nexo causal, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil. No caso concreto, não restando comprovada irregularidade na cobrança impugnada, inexiste conduta ilícita capaz de ensejar reparação moral. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a cobrança legítima de encargos contratuais não configura dano moral. Assim, inexiste fundamento para a condenação do requerido ao pagamento de indenização. 4. Dispositivo Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face das demandadas, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro o benefício da gratuidade da justiça à demandante. Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo recursal (5 dias embargos de declaração e 10 dias para recurso inominado), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes a cargo da secretária. Certifiquem-se os atos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SIMPLÍCIO MENDES-PI, 08/09/2026. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Simplício Mendes

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