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TJPI · JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Piripiri Anexo I CHRISFAPI e-mail: sec.chrisfapi@tjpi.jus.br - Fone: (86) 32764002 Rua Germayron Brito, 79, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800481-35.2024.8.18.0155 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Mora] EXEQUENTE: KEYLLA MARIA NOGUEIRA PRADO - ME EXECUTADA: GERCILENE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial promovida por KEYLLA MARIA NOGUEIRA PRADO - ME em face de GERCILENE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, visando ao recebimento do valor de R$ 2.656,32, fundamentado em contrato de compra e venda e duplicata mercantil. A executada foi devidamente citada por Oficial de Justiça (Id. 60057215). Decorrido o prazo legal sem pagamento nem indicação de bens (Id. 60247826), o Oficial de Justiça certificou a impossibilidade de penhora por inexistência de bens penhoráveis de propriedade da devedora (Id. 81278396). Designada audiência de conciliação a pedido da credora (Id. 81989289), a devedora foi intimada (Id. 96227863), mas não compareceu ao ato (Id. 96392204). Na ocasião, a parte exequente requereu a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da devedora via SISBAJUD, vindo os autos conclusos. É o relatório essencial. Decido. A execução nos Juizados Especiais Cíveis orienta-se pelos princípios da celeridade, simplicidade e efetividade, buscando a satisfação do crédito exequendo. Constata-se que a diligência presencial do Oficial de Justiça restou infrutífera para a localização de bens penhoráveis da devedora (Id. 81278396). No entanto, verifica-se que ainda não foi realizada nestes autos a consulta de ativos financeiros mantidos em nome da executada. A busca de valores pelo sistema SISBAJUD atende à ordem legal de preferência da penhora e constitui medida adequada para a busca da satisfação do crédito. Portanto, acolhe-se o pedido formulado pela parte exequente na audiência de conciliação, determinando-se a realização da pesquisa eletrônica de bens. Ante o exposto, DEFIRO o pedido da parte exequente e determino a realização de pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da executada GERCILENE MARIA DE SOUSA OLIVEIRA, via SISBAJUD, até o limite do débito de R$ 2.656,32 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e trinta e dois centavos). Realizada a diligência: a) Caso frutífera (ainda que parcial): Intime-se a executada sobre o bloqueio realizado para os fins do art. 854, § 3º, do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Transcorrido o prazo sem insurgência, converta-se o valor em penhora e intime-se a exequente sobre o montante garantido; b) Caso infrutífera: Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Intimem-se e cumpra-se. Piripiri (PI), datado e assinado eletronicamente. Raimundo José Gomes Juiz de Direito respondendo pelo JECCFP de Piripiri
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