2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0800480-65.2018.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA - DF17348 EXECUTADO: JOSE MARIA BATISTA CAMPOS JUNIOR, JOSE MARIA BATISTA CAMPOS JUNIOR ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GEORGE CLAUDIO CAVALCANTI MARIANO - PE14825 DESPACHO DESPACHO Trata-se de petição por meio da qual a parte executada requer o desbloqueio da quantia de R$ 920,07, ao argumento de que os valores seriam impenhoráveis por não ultrapassarem o limite de 40 salários mínimos, bem como pugna pela extinção do feito em razão de alegada prescrição intercorrente. Todavia, o pleito não merece acolhimento. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em determinadas hipóteses, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos depositados em contas bancárias, incumbe ao executado comprovar que os valores bloqueados se enquadram na hipótese de proteção legal, mediante a apresentação de documentação idônea. No caso, a parte executada limitou-se a formular alegações genéricas, sem juntar extratos bancários, comprovantes da origem dos valores ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a quantia bloqueada se encontrava abrangida pela regra de impenhorabilidade invocada. Também não há elementos suficientes, nesta oportunidade, que autorizem o reconhecimento da alegada prescrição intercorrente. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte executada. Intimem-se.