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TJPA · Vara Única de Ponta de Pedras · Decisão
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS AUDIÊNCIA DE ANPP Número do Processo: 0800480-12.2024.8.14.0042 Natureza: AÇÃO PENAL Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Juízo: VARA ÚNICA DA COMARCA DE PONTA DE PEDRAS Indiciado(a): RODRIGO CABRAL DE OLIVEIRA Defensora Pública: Dra. THAISSA GOMES DOS SANTOS DRAGO Data: 04 de setembro de 2026 Hora: 10h:40min Local: Sala de audiências da Vara Única de Ponta de Pedras PRESENTES Juiz de Direito: Dr. ANTONIO FERNANDO DE CARVALHO VILAR (Microsoft Teams) Promotora de Justiça: Dra. FRANCYS LUCY GALHARDO DO VALE (Microsoft Teams) Indiciado(a): RODRIGO CABRAL DE OLIVEIRA Defensora Pública: Dra. THAISSA GOMES DOS SANTOS DRAGO (Microsoft Teams) Iniciada a audiência às 10h40min, feito o pregão, constatou-se presença dos supracitados. Presente o investigado RODRIGO CABRAL DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, mototáxi, portador do CPF: 002.530.182-93, natural de Ponta de Pedras/PA, nascido em 08/02/1999, residente na Rua Belém, ao lado da loja Belo Boutique, s/n, Campinho, Ponta de Pedras/PA. Devidamente orientado a respeito do Acordo de Não Persecução Penal de que trata o artigo 28-A do Código de Processo Penal, bem como sobre a necessidade de confissão formal e circunstanciada, o investigado confessou o delito de forma detalhada, nos seguintes termos: Que confessa a conduta descrita na peça acusatória, admitindo utilizar, em proveito próprio, motocicleta Honda FAN 150 TITAN EX, de cor amarela, placa nº OTQ2202, com adulteração na Numeração de Identificação Veicular (NIV). Após, foi oferecida proposta Acordo de Não Persecução Penal, tendo por objeto a infração penal tipificada nestes autos, sendo aceita pelo investigado e sua defensora, nos seguintes termos: 1. O pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, atualmente no valor de R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais), pago em três parcelas de R$ 540,33 (quinhentos e quarenta reais e trinta e três centavos), com vencimentos em: 04/10/2026, 04/11/2026 e 04/12/2026, através de depósito judicial; 2. Comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço ou saída da Comarca por período superior a 15 dias; 3. Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades durante o período de cumprimento do acordo. Em seguida o Magistrado passou a proferir a seguinte DECISÃO: Cuida-se de Acordo de Não Persecução Penal entabulado entre o órgão ministerial e o investigado RODRIGO CABRAL DE OLIVEIRA. Observo que foram atendidos os requisitos previstos no artigo 28 A do Código de Processo Penal. Assim, HOMOLOGO o presente acordo de não persecução penal. Findo o prazo para cumprimento do acordo, certifique-se e voltem os autos conclusos. Nada mais havendo, o MM Juiz mandou encerrar o presente termo. Eu, Kleber Kaue Marinho de Souza Andrade, Assistente de Juiz, digitei e conferi. Juiz de Direito: Assinado eletronicamente Promotora de Justiça: (Microsoft Teams) Autor do fato: _________________________________________________________________________ Defensora Pública: (Microsoft Teams)
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