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TJRJ · 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo · DESPACHO/DECISÃO
  Procedimento Comum Cível Nº 0800480-08.2026.8.19.0008/RJ AUTOR: RODRIGO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): THAMYRES MANSO GEORGE DE OLIVEIRA (OAB RJ255877) DESPACHO/DECISÃO É certo que, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.1 Entretanto, no caso presente referida presunção foi infirmada pelos elementos constantes dos autos. Isso porque não forneceu documentos suficientes para análise da alegada hipossuficiência. Assim, INDEFIRO a gratuidade postulada. Intime-se o autor, na pessoa do seu advogado, para realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, osb pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do Código de Processo Civil. 1. A fim de possibilitar o adequado andamento processual, o peticionamento realizado pelas partes e auxiliares da Justiça deve observar, no curso de todo o procedimento, a adequada identificação das petições perante o sistema informatizado, para que haja correta e automática alocação dos feitos e petições, com observância das preferências e urgências. Artigos 4º, 5º e 6º do Código de Processo Civil.
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