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Tribunal
TJRN
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Período
set/2026
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Intimação
TJRN · 2ª Vara da Comarca de Macaíba
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0800479-95.2017.8.20.5121. Exequente: S. G. D. S. e outros. Executado: C. R. D. S.. Decisão Interlocutória Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença, em fase de liquidação, promovido por S. G. D. S., objetivando a apuração do valor devido em razão da partilha dos bens reconhecidos no título judicial transitado em julgado, compreendendo a meação do veículo Fiat Palio ELX, ano 2002, placa MYD6513, e dos créditos de FGTS recebidos pelo requerido na constância do matrimônio. A exequente apresentou memória discriminada de cálculo e documentos (ID. 175582717), atribuindo ao crédito o montante de R$ 33.559,71, atualizado até 27/01/2026. Segundo a memória apresentada, a meação do veículo corresponde, em valor histórico, a R$ 5.638,00, enquanto a meação dos créditos de FGTS corresponde a R$ 10.252,13, sobre tais valores incidindo os critérios de atualização indicados pela credora. Por meio do despacho de ID. 187621151, consignou-se que a documentação necessária à apuração do débito havia sido juntada aos autos, inclusive os extratos relativos ao FGTS e as respectivas planilhas de apuração e atualização. Registrou-se, ainda, que o valor do veículo já havia sido arbitrado por este Juízo com fundamento na Tabela FIPE de março de 2017, conforme decisão de ID. 169005051. Naquela oportunidade, determinou-se a intimação do executado, por intermédio de seus advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse acerca dos cálculos e documentos apresentados pela exequente, devendo eventual discordância ser deduzida de forma fundamentada e acompanhada da respectiva memória discriminada de cálculo, sob pena de preclusão. Conforme certidão de ID. 190471355, o prazo concedido ao executado encerrou-se em 18/06/2026, sem manifestação. É o necessário. Decido. A liquidação encontra-se suficientemente instruída para julgamento. Nos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, na liquidação é vedado rediscutir a lide ou modificar a sentença que a julgou, devendo a apuração observar os limites estabelecidos pelo título executivo judicial. No caso em tela, o executado teve oportunidade específica de exercer o contraditório sobre os documentos e cálculos apresentados pela exequente, tendo sido expressamente advertido de que eventual discordância deveria ser apresentada de forma fundamentada e acompanhada de memória discriminada de cálculo. Não obstante, deixou transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado nos autos. Opera-se, portanto, a preclusão quanto à oportunidade processual especificamente concedida ao executado para se insurgir contra os documentos e critérios de cálculo apresentados nesta fase de liquidação, nos limites estabelecidos no despacho de ID. 187621151, sem prejuízo das matérias que, por sua natureza, possam ser suscitadas na fase própria do cumprimento de sentença. No tocante ao veículo Fiat Palio ELX, ano 2002, placa MYD6513, o valor utilizado na memória de cálculo decorre de arbitramento já realizado por este Juízo, com fundamento na Tabela FIPE de março de 2017, conforme decisão de ID. 169005051. Quanto aos créditos de FGTS, foram juntados os respectivos extratos e planilhas de apuração, documentos considerados suficientes para o processamento da liquidação no despacho de ID. 187621151, sem que o executado tenha apresentado, no prazo que lhe foi assinado, qualquer discordância específica quanto aos valores ou aos critérios empregados. Desse modo, inexistindo impugnação tempestiva aos elementos utilizados para a apuração do débito e não se verificando, a partir dos elementos constantes dos autos, circunstância que impeça a homologação da conta apresentada, mostra-se cabível a fixação do quantum debeatur. Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente e FIXO o valor da liquidação em R$ 33.559,71 (trinta e três mil quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e um centavos), na data-base de 27/01/2026, sem prejuízo da atualização do débito até o efetivo pagamento. Prossiga-se no cumprimento de sentença. Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o executado, por intermédio de seus advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, devidamente atualizado. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, certifique-se. Havendo pagamento, dê-se vista à parte exequente para manifestação. Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, observando-se, quanto à impugnação do executado, o disposto no art. 525 do Código de Processo Civil. Dou esta por publicada. Intimem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) MARINA MELO MARTINS ALMEIDA Juíza de Direito