2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800479-70.2025.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADONIS FERREIRA DE SOUSA (OAB 23588-PI) Requerido: BANCO CETELEM S.A. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS, ajuizada por JOSÉ ALVES DOS SANTOS em face do BANCO CETELEM S/A. Anteriormente, este Juízo proferiu decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado (Id 188529330). Recebidos os autos, o d. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado declarou sua incompetência e determinou a devolução do feito a esta comarca de origem. Em sua fundamentação, o juízo suscitado argumentou que a Portaria CGJ 4261/2024 afasta expressamente a competência do núcleo para processar e julgar as demandas envolvendo a temática discutida (Reserva de Margem Consignável - RMC), conforme art. 2º, § 2º, incisos V e VIII, por considerar que a demanda versa a respeito de vício de consentimento, matéria diversa de fraude relativa ao assunto "empréstimo consignado" ou fraude em "cartão de crédito consignado" (Id 189048471). É o breve relatório. Decido. A lide processual instaurada cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar a presente demanda. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo d. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, a premissa de a Portaria CGJ 4261/2024 afasta expressamente a competência do núcleo para processar e julgar as demandas envolvendo a temática discutida (Reserva de Margem Consignável - RMC), encontra-se superada e em dissonância com o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA). A mencionada norma de regência conferiu ao Núcleo de Justiça 4.0 a competência para o processamento de ações que discutam irregularidades na contratação de empréstimos consignados, seja diretamente ou via cartão de crédito (RMC). O escopo da referida especialização funcional é justamente concentrar as demandas em que o consumidor idoso e/ou hipervulnerável alega ter sido enganado, situação clássica de vício de consentimento que caracteriza abusividade e fraude contratual na prestação do serviço bancário. Para sanar qualquer dúvida acerca do tema, a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar conflito de competência idêntico, fixou tese categórica de que o vício de consentimento em contratos de RMC atrai a competência do Núcleo de Justiça 4.0. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESPECIALIZAÇÃO FUNCIONAL. FIXAÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. UNANIMIDADE. (...) 3. A Portaria GP nº 510/2024 e a Portaria CGJ nº 4.261/2024 dispõem que compete ao Núcleo de Justiça 4.0 julgar ações que versem sobre empréstimos consignados, inclusive na modalidade cartão de crédito com RMC, notadamente quando houver alegações de fraude ou prática abusiva. 4. A petição inicial descreve típica hipótese de vício de consentimento, ajustando-se perfeitamente à competência material do Núcleo especializado. (...) Tese de julgamento: '1. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado o julgamento de ações que envolvam alegações de fraude ou vício de consentimento na contratação de empréstimos consignados, inclusive na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando não houver sentença proferida nos autos.'" (TJMA, CCCiv 0821858-30.2025.8.10.0000, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2025). Portanto, constatada a divergência formal entre dois juízes que se declaram incompetentes para o julgamento da mesma causa, resta configurado o Conflito Negativo de Competência, a teor do que dispõe o art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, discordando do posicionamento adotado pelo Juízo declinante, com fulcro no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do d. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado do Estado do Maranhão. Proceda a Secretaria Judicial com a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, instruídos com cópia desta decisão (que servirá como ofício de representação), bem como das decisões de declínio de competência de ambos os juízos, para a devida distribuição e julgamento pela Câmara de Direito Privado competente (art. 953, I, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Santa Quitéria/MA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soares Dantas Lopes - Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -
2026-09-16 · TJMA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800479-70.2025.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOSE ALVES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: ADONIS FERREIRA DE SOUSA (OAB 23588-PI) Requerido: BANCO CETELEM S.A. Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO MORAIS, ajuizada por JOSÉ ALVES DOS SANTOS em face do BANCO CETELEM S/A. Anteriormente, este Juízo proferiu decisão declinando da competência e determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado (Id 188529330). Recebidos os autos, o d. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado declarou sua incompetência e determinou a devolução do feito a esta comarca de origem. Em sua fundamentação, o juízo suscitado argumentou que a Portaria CGJ 4261/2024 afasta expressamente a competência do núcleo para processar e julgar as demandas envolvendo a temática discutida (Reserva de Margem Consignável - RMC), conforme art. 2º, § 2º, incisos V e VIII, por considerar que a demanda versa a respeito de vício de consentimento, matéria diversa de fraude relativa ao assunto "empréstimo consignado" ou fraude em "cartão de crédito consignado" (Id 189048471). É o breve relatório. Decido. A lide processual instaurada cinge-se a definir o juízo competente para processar e julgar a presente demanda. Com a devida vênia ao entendimento esposado pelo d. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0, a premissa de a Portaria CGJ 4261/2024 afasta expressamente a competência do núcleo para processar e julgar as demandas envolvendo a temática discutida (Reserva de Margem Consignável - RMC), encontra-se superada e em dissonância com o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJMA). A mencionada norma de regência conferiu ao Núcleo de Justiça 4.0 a competência para o processamento de ações que discutam irregularidades na contratação de empréstimos consignados, seja diretamente ou via cartão de crédito (RMC). O escopo da referida especialização funcional é justamente concentrar as demandas em que o consumidor idoso e/ou hipervulnerável alega ter sido enganado, situação clássica de vício de consentimento que caracteriza abusividade e fraude contratual na prestação do serviço bancário. Para sanar qualquer dúvida acerca do tema, a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao apreciar conflito de competência idêntico, fixou tese categórica de que o vício de consentimento em contratos de RMC atrai a competência do Núcleo de Justiça 4.0. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C SUSPENSÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPETÊNCIA DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ESPECIALIZAÇÃO FUNCIONAL. FIXAÇÃO. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. UNANIMIDADE. (...) 3. A Portaria GP nº 510/2024 e a Portaria CGJ nº 4.261/2024 dispõem que compete ao Núcleo de Justiça 4.0 julgar ações que versem sobre empréstimos consignados, inclusive na modalidade cartão de crédito com RMC, notadamente quando houver alegações de fraude ou prática abusiva. 4. A petição inicial descreve típica hipótese de vício de consentimento, ajustando-se perfeitamente à competência material do Núcleo especializado. (...) Tese de julgamento: '1. Compete ao Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado o julgamento de ações que envolvam alegações de fraude ou vício de consentimento na contratação de empréstimos consignados, inclusive na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, quando não houver sentença proferida nos autos.'" (TJMA, CCCiv 0821858-30.2025.8.10.0000, Rel. Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/11/2025). Portanto, constatada a divergência formal entre dois juízes que se declaram incompetentes para o julgamento da mesma causa, resta configurado o Conflito Negativo de Competência, a teor do que dispõe o art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, discordando do posicionamento adotado pelo Juízo declinante, com fulcro no art. 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do d. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimo Consignado do Estado do Maranhão. Proceda a Secretaria Judicial com a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, instruídos com cópia desta decisão (que servirá como ofício de representação), bem como das decisões de declínio de competência de ambos os juízos, para a devida distribuição e julgamento pela Câmara de Direito Privado competente (art. 953, I, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Santa Quitéria/MA, datado e assinado eletronicamente. Gabriela Soares Dantas Lopes - Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA -