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Processo 0800479-67.2025.8.19.0037

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TJRJ
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2026-09-16 · TJRJ

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0800479-67.2025.8.19.0037 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0800479-67.2025.8.19.0037 Protocolo: 8818/2026.00102819 RECTE: ROSANGELA PIMENTA PINTO DEF.PUBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: LEONARDO GONÇALVES COSTA CUERVO OAB/RJ-118384 Funciona: Defensoria Pública DECISÃO: Recurso Extraordinário Cível nº 0800479-67.2025.8.19.0037 Recorrente: ROSANGELA PIMENTA PINTO Recorrido: BANCO BRADESCO S/A DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário tempestivo, ID 27, com fundamento no artigo 102, III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de decisão da Primeira Turma Recursal Cível, assim sumulada: "Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 04/2022). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o art. 98, §3º do Código de Processo Civil, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95." "Acordam os Juízes que integram?a?Primeira?Turma Recursal dos Juizados?Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos?Embargos de Declaração interpostos pela parte, pois não se vislumbra?quaisquer dos vícios elencados no art. 48 da Lei 9.099/95, quais sejam,?omissão, dúvida ou contradição, tendo sido adotados no acórdão os?fundamentos do ¿decisum¿, nos termos que autoriza o artigo 46 da Lei?9099/95.?Ademais, vale ressaltar?que não está o julgador obrigado a enfrentar todos os?argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhe solucionar a controvérsia?com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente?como verificado nestes autos. Nesse sentido a jurisprudência dos Tribunais?Superiores: "É entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão?judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre?todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser?sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para?a composição do litígio". (STJ - 1a. T - Al 169073 Ag. Rg. rel. min. José?Delgado, 04/06/98, DJU 17/08/98, pág. 44). Além do mais, nada obstante o?escopo do recurso seja de prequestionamento, esses não devem servir para?renovação da discussão da causa." Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos artigos 1º, III; 5º, V, X, XXXII, LIV e LV; 93, IX e 170, V da Constituição de 1988. Contrarrazões no ID 50. É o brevíssimo relatório. DECIDO. No caso versado, o recurso coincide com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por oportunidade do julgamento do RE 635.729/SP, representativo do Tema nº 451 ("Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida."), que resta assim ementado: "RECONHECIDA A REPERCUSSÃO GERAL E JULGADO O MÉRITO - (pub. 24/08/11) - Ementa: Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95. Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. " Em sede de recurso extraordinário, no que concerne à alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV), pela parte recorrente, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE nº 748.371/MT, objeto do Tema nº 660, entendeu que não há repercussão geral nas ações cujo objeto envolva ofensa a tais princípios, reconhecendo que, se ocorresse, a violação seria reflexa, passando pelo exame da legislação infraconstitucional. "Repercussão Geral: INEXISTENTE - (pub. 01/08/13) - Ementa: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. Decisão: O Tribunal, por maioria, reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional. Não se manifestou a Ministra Cármen Lúcia. Ministro GILMAR MENDES Relator". Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento de que a admissão de recurso extraordinário nos Juizados Especiais exige fundamentação necessária e apta a reverter a presunção de inexistência de repercussão geral em sede de processos sob o regime da Lei 9.099/95, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, verifica-se a tese exposta no tema 800: " Tema 800/STF: A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. " Portanto, enquadrando-se o caso em exame aos temas supracitados, a hipótese é de negativa de seguimento ao recurso extraordinário, na forma do artigo 1030, I, "a" do Código de Processo Civil. À vista do exposto, nos termos da fundamentação supra, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso à luz dos Temas nº 451, 660 e 800 do STF. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

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