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0800479-43.2026.8.10.0050

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMA
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) — Email: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br PROCESSO N° 0800479-43.2026.8.10.0050 REQUERENTE(S): FLAVIA RAQUEL SILVA COELHO DINIZ REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA A tentativa de conciliar as partes resultou infrutífera na audiência de conciliação, instrução e julgamento. A contestação foi apresentada por meio do Sistema PJE. Ouviram-se as partes, tendo o representante legal da reclamada se limitado a ratificar os termos da defesa escrita. Ao final, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, em que pese a dispensa autorizada pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Em suma, reclama a parte autora, titular do CDC nº 1379904-5, que as faturas de fornecimento de água referentes aos meses de setembro (R$ 236,31), outubro (R$ 269,87) e novembro de 2025 (R$ 295,67) foram emitidas em patamares desproporcionais e abusivos, amparando expressamente a sua pretensão na decisão concessiva de tutela de urgência proferida pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública nº 0906072-48.2025.8.10.0001. Formulou pedidos de refaturamento das referidas contas com base na média de consumo histórico, repetição do indébito dos valores pagos em excesso e reparação por danos morais. A concessionária requerida apresentou contestação, arguindo a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica complexa no hidrômetro. No mérito, sustentou a higidez do faturamento, afirmando que o volume cobrado decorreu de medição regular realizada pelo medidor Y18HW0323363, conforme vistoria técnica realizada no local (Ordem de Serviço nº 185350150), além de apontar a inexistência de dano moral ou valores a repetir. Examinando os pressupostos processuais e as condições da ação, constata-se obstáculo formal insuperável que impede a análise meritória da pretensão neste Juizado Especial Cível. A autora fundamentou expressamente a abusividade das faturas e o pedido de refaturamento na decisão liminar concedida na Ação Civil Pública nº 0906072-48.2025.8.10.0001, em trâmite perante a Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís (ID 174389977). Ocorre que o provimento jurisdicional coletivo invocado deferiu tutela provisória de urgência de natureza geral para suspender o reajuste tarifário de 5,35% no Município de Paço do Lumiar, determinando providências a serem cumpridas pela concessionária no bojo daquela ação coletiva. A pretensão de aplicar individualmente os efeitos de tutela de urgência provisória proferida em processo coletivo em curso na Justiça Comum é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. O Juizado Especial Cível não detém competência para atuar como juízo de cumprimento ou extensão provisória de decisão precária oriunda de vara especializada em interesses difusos e coletivos, cuja higidez, extensão e definitividade ainda dependem do julgamento final da respectiva ação civil pública. Ademais, a verificação pontual do impacto de reajuste tarifário coletivo sobre faturas individuais, desvinculada de título executivo judicial definitivo e fundada em tutela sumária pendente de confirmação, desborda da simplicidade orientadora da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, revela-se manifesta a inadequação da via eleita, impondo-se o reconhecimento da inadmissibilidade do procedimento e de seu prosseguimento no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, ante a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo para a pretensão deduzida. Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado. Determino à Secretaria que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Paço do Lumiar/MA, data de assinatura do sistema. Juíza Josane Araujo Farias Braga Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo JECCRIM de Paço do Lumiar/MA Portaria-CGJ no 1493/2026

  2. Intimação

    TJMA · Juizado Especial Cível e Criminal de Paço do Lumiar · Sentença

    JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO PAÇO DO LUMIAR – TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR/MA Fórum Des. Tácito da Silveira Caldas – Avenida 15, s/nº, Maiobão, Paço do Lumiar/MA (CEP: 65.130-000) Tel.: (98) 3211-6424 / 6525 (Secretaria) — Email: juizcivcrim_plum@tjma.jus.br PROCESSO N° 0800479-43.2026.8.10.0050 REQUERENTE(S): FLAVIA RAQUEL SILVA COELHO DINIZ REQUERIDO(A)(S): BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. Advogado do(a) DEMANDADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A SENTENÇA A tentativa de conciliar as partes resultou infrutífera na audiência de conciliação, instrução e julgamento. A contestação foi apresentada por meio do Sistema PJE. Ouviram-se as partes, tendo o representante legal da reclamada se limitado a ratificar os termos da defesa escrita. Ao final, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, em que pese a dispensa autorizada pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Passo a decidir. Em suma, reclama a parte autora, titular do CDC nº 1379904-5, que as faturas de fornecimento de água referentes aos meses de setembro (R$ 236,31), outubro (R$ 269,87) e novembro de 2025 (R$ 295,67) foram emitidas em patamares desproporcionais e abusivos, amparando expressamente a sua pretensão na decisão concessiva de tutela de urgência proferida pelo Juízo da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca da Ilha de São Luís, nos autos da Ação Civil Pública nº 0906072-48.2025.8.10.0001. Formulou pedidos de refaturamento das referidas contas com base na média de consumo histórico, repetição do indébito dos valores pagos em excesso e reparação por danos morais. A concessionária requerida apresentou contestação, arguindo a preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial pela necessidade de perícia técnica complexa no hidrômetro. No mérito, sustentou a higidez do faturamento, afirmando que o volume cobrado decorreu de medição regular realizada pelo medidor Y18HW0323363, conforme vistoria técnica realizada no local (Ordem de Serviço nº 185350150), além de apontar a inexistência de dano moral ou valores a repetir. Examinando os pressupostos processuais e as condições da ação, constata-se obstáculo formal insuperável que impede a análise meritória da pretensão neste Juizado Especial Cível. A autora fundamentou expressamente a abusividade das faturas e o pedido de refaturamento na decisão liminar concedida na Ação Civil Pública nº 0906072-48.2025.8.10.0001, em trâmite perante a Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Ilha de São Luís (ID 174389977). Ocorre que o provimento jurisdicional coletivo invocado deferiu tutela provisória de urgência de natureza geral para suspender o reajuste tarifário de 5,35% no Município de Paço do Lumiar, determinando providências a serem cumpridas pela concessionária no bojo daquela ação coletiva. A pretensão de aplicar individualmente os efeitos de tutela de urgência provisória proferida em processo coletivo em curso na Justiça Comum é incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais. O Juizado Especial Cível não detém competência para atuar como juízo de cumprimento ou extensão provisória de decisão precária oriunda de vara especializada em interesses difusos e coletivos, cuja higidez, extensão e definitividade ainda dependem do julgamento final da respectiva ação civil pública. Ademais, a verificação pontual do impacto de reajuste tarifário coletivo sobre faturas individuais, desvinculada de título executivo judicial definitivo e fundada em tutela sumária pendente de confirmação, desborda da simplicidade orientadora da Lei nº 9.099/1995. Dessa forma, revela-se manifesta a inadequação da via eleita, impondo-se o reconhecimento da inadmissibilidade do procedimento e de seu prosseguimento no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/1995, ante a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo para a pretensão deduzida. Concedo o benefício da justiça gratuita pleiteado. Determino à Secretaria que, em caso de oposição de embargos de declaração ou interposição de recurso inominado, por qualquer uma das partes, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar suas contrarrazões, no prazo legal. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Paço do Lumiar/MA, data de assinatura do sistema. Juíza Josane Araujo Farias Braga Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo JECCRIM de Paço do Lumiar/MA Portaria-CGJ no 1493/2026

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