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TJPI · 6ª Câmara de Direito Público · Decisão
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS PROCESSO Nº: 0800479-18.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Incentivos fiscais] APELANTE: DURAFIX INDUSTRIA DE ARGAMASSAS E TINTAS LTDA APELADO: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR. IDENTIDADE ENTRE A QUESTÃO JURÍDICA SUBMETIDA À UNIFORMIZAÇÃO E A CONTROVÉRSIA RECURSAL. INCIDENTE PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO GERAL DO ART. 982, I, DO CPC AINDA NÃO OPERADA. SOBRESTAMENTO ESPECÍFICO DO RECURSO. PRUDÊNCIA. SEGURANÇA JURÍDICA, ISONOMIA E COERÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. A suspensão geral prevista no art. 982, I, do CPC pressupõe a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo órgão colegiado competente. 2. Verificada a direta correspondência entre a questão jurídica discutida na apelação e aquela submetida a IRDR pendente de juízo de admissibilidade, mostra-se prudente o sobrestamento específico do recurso, sem antecipação do exame de admissibilidade do incidente ou extensão da medida aos demais processos que versem sobre a matéria. 3. Sobrestamento da apelação até deliberação acerca da admissibilidade do IRDR. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por DURAFIX INDÚSTRIA DE ARGAMASSAS E TINTAS LTDA. contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-Tributária ajuizada em face do ESTADO DO PIAUÍ. Sobreveio informação acerca da suscitação, pela própria apelante, de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, tendo por objeto controvérsia diretamente relacionada à questão jurídica discutida nestes autos, concernente à diferenciação de incentivos fiscais de ICMS concedidos a empresas do mesmo ramo de atividade e à sua compatibilidade com os princípios constitucionais invocados pela suscitante (ID. 31915525). Registre-se que o pedido inicialmente autuado sob o nº 0753440-81.2026.8.18.0000 teve sua distribuição cancelada por decisão do Exmo. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, em razão da inobservância do procedimento estabelecido pelo art. 347-F, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, tendo sido expressamente facultado à parte suscitante renovar o requerimento perante a Presidência desta Corte. Regularizado o procedimento, o pedido de instauração do incidente passou a tramitar sob o nº 0754397-82.2026.8.18.0000, permanecendo pendente de apreciação pelo órgão colegiado competente quanto à sua admissibilidade. Desse modo, até o presente momento, não incide a suspensão prevista no art. 982, I, do Código de Processo Civil, uma vez que ainda não houve decisão colegiada de admissão do incidente. Não obstante, verifica-se que a questão jurídica submetida à pretendida uniformização guarda direta correspondência com a matéria controvertida na presente apelação, da qual, inclusive, se originou a suscitação do IRDR. Nesse contexto, sem antecipar qualquer juízo acerca da admissibilidade ou do mérito do incidente e sem conferir efeito suspensivo geral aos demais processos que versem sobre a matéria — providência reservada ao órgão competente na hipótese do art. 982, I, do CPC —, reputo prudente sobrestar especificamente o julgamento deste recurso até que seja apreciada a admissibilidade do IRDR. A providência, restrita ao presente recurso e adotada no âmbito dos poderes de condução do processo, mostra-se adequada à preservação da segurança jurídica, da isonomia e da coerência jurisprudencial, evitando-se o julgamento da causa enquanto se encontra pendente, perante o órgão competente deste Tribunal, a definição acerca da admissibilidade de incidente destinado justamente à uniformização da questão jurídica nela discutida. Ante o exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO da Apelação Cível nº 0800479-18.2021.8.18.0140 até a deliberação do órgão colegiado competente acerca da admissibilidade do IRDR nº 0754397-82.2026.8.18.0000. Admitido o incidente, observe-se o que vier a ser deliberado pelo órgão competente quanto à suspensão prevista no art. 982, I, do Código de Processo Civil. Não admitido o IRDR, retornem os autos conclusos para regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data do sistema. Desa. Maria Luiza de Moura Mello e Freitas Relatora
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