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TJRN · Gab. do Juiz Reynaldo Odilio Martins Soares
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0800478-89.2026.8.20.5123 RECORRENTE: MARIVALDO AZEVEDO SANTOS RECORRIDO: NIO MEIOS DE PAGAMENTO LTDA JUIZ RELATOR: REYNALDO ODILO MARTINS SOARES DECISÃO Trata-se de feito em que se discute a validade e os efeitos de contrato de cartão de crédito consignado, matéria que se encontra submetida à sistemática dos recursos repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar o Tema Repetitivo n.º 1.414, delimitou a controvérsia nos seguintes termos: (i) definição de parâmetros objetivos para aferição da validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado, especialmente quanto ao dever de informação adequada ao consumidor e ao prolongamento da dívida em razão da incidência de juros rotativos; e (ii) definição das consequências jurídicas em caso de invalidação do contrato, inclusive quanto à possibilidade de restituição ao estado anterior, conversão em empréstimo consignado, revisão contratual e eventual configuração de dano moral. Posteriormente, foi determinada a suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial sobre a matéria, tendo o Ministro Relator, com fundamento no art. 34, VI, do RISTJ, proferido nova decisão para, ad referendum, ampliar a ordem de suspensão a todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em tramitação no território nacional, que versem sobre a mesma questão, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, verifica-se a identidade entre a controvérsia aqui debatida e aquela submetida ao Tema Repetitivo n.º 1.414 do STJ, razão pela qual se impõe a suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da matéria pela Corte Superior, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Ante o exposto, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.414. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, 4 de setembro de 2026 REYNALDO ODILO MARTINS SOARES Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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