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0800478-81.2025.8.20.5137

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  1. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800478-81.2025.8.20.5137 Polo ativo LYDINEA BEZERRA DE ALMEIDA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. LEI MUNICIPAL Nº 096/2007. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA CORRESPONDENTE A 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIMITADO ÀS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE 23/02/2017 E 31/12/2022. PARCELAS RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2023 E 2024 NÃO LIQUIDADAS NEM SATISFEITAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OBJETIVA ENTRE AS DEMANDAS. ARTIGOS 337, §§ 2º E 4º, E 485, V, DO CPC. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. DIREITO MATERIAL JÁ RECONHECIDO EM DEMANDA ANTERIOR. PAGAMENTO DEVIDO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2023 E 2024, BEM COMO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DIREITO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DO ABATIMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que acolheu preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, V, em demanda ajuizada por servidora municipal para cobrança da diferença correspondente a 15 dias de férias, acrescida do terço constitucional, relativa aos exercícios de 2023 e 2024. 2. A recorrente sustenta, em síntese, que a presente demanda não reproduz integralmente a ação anteriormente ajuizada, porquanto busca apenas o pagamento das diferenças referentes aos exercícios de 2023 e 2024, bem como das parcelas vincendas, períodos que não teriam sido abrangidos pela execução da sentença proferida na demanda anterior. Defende tratar-se de obrigação de trato sucessivo, inexistindo coisa julgada em relação às parcelas posteriores, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a preliminar e determinar o julgamento do mérito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada apta a impedir o prosseguimento da demanda em relação às diferenças remuneratórias de férias referentes aos exercícios de 2023 e 2024. 4. Superada a questão processual, discute-se se estão presentes os elementos para o imediato julgamento do mérito e para a condenação do Município ao pagamento da remuneração correspondente a 15 dias de férias, acrescida do terço constitucional, relativamente aos exercícios de 2023 e 2024 e às prestações vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A coisa julgada material impede a rediscussão do que foi definitivamente decidido, mas não alcança parcelas que, embora decorrentes da mesma relação jurídica continuativa, não integraram a liquidação e o pagamento realizados no cumprimento de sentença anterior. 6. No caso, os autos do cumprimento de sentença demonstram que a execução foi delimitada às parcelas compreendidas entre 23/02/2017 e 31/12/2022. Os cálculos homologados, o pagamento efetuado e a extinção da execução referiram-se apenas a esse período. 7. As diferenças remuneratórias relativas aos exercícios de 2023 e 2024 não foram objeto de liquidação, pagamento ou pronunciamento judicial específico no cumprimento de sentença anteriormente encerrado. Por isso, inexiste identidade objetiva entre a demanda anterior e a presente ação quanto a essas parcelas. 8. Afasta-se, assim, a incidência da coisa julgada prevista no CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, V. 9. A causa está madura para julgamento, nos termos do CPC, art. 1.013, § 3º, I, pois a demanda foi regularmente instruída, houve contestação e réplica, e não há necessidade de produção de outras provas. 10. No mérito, o art. 51 da Lei Municipal nº 096/2007 assegura aos professores em efetivo exercício da função docente o direito a 45 dias de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 11. Os autos demonstram que a autora recebeu remuneração correspondente a apenas 30 dias de férias por exercício, permanecendo inadimplida a diferença relativa aos 15 dias assegurados pela legislação municipal (Id. 38836575). 12. O Município não impugnou especificamente o direito material da autora, limitando-se à alegação de coisa julgada e à tese de que os 45 dias corresponderiam à soma de férias com recesso escolar, argumento incompatível com a literalidade da norma municipal. 13. Demonstrada a existência do direito e ausente prova do pagamento das diferenças referentes aos exercícios de 2023 e 2024, impõe-se a procedência do pedido, com extensão às prestações vincendas até a efetiva implantação administrativa do direito, observadas a prescrição quinquenal e a compensação dos valores eventualmente pagos a idêntico título. 14. Sobre as parcelas devidas incidem correção monetária e juros de mora desde o inadimplemento, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 810. A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 e, após a EC nº 136/2025, dos arts. 389 e 406 do CC. Após a expedição do requisitório, observa-se o regime do ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso inominado provido para reformar a sentença, afastar a preliminar de coisa julgada e, com fundamento no CPC, art. 1.013, § 3º, I, julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Campo Grande/RN ao pagamento da remuneração correspondente a 15 dias de férias, acrescida do terço constitucional, relativamente aos exercícios de 2023 e 2024, bem como das prestações vincendas até a efetiva implantação administrativa do direito, observadas a prescrição quinquenal, a compensação dos valores eventualmente já pagos e os critérios de atualização fixados na fundamentação. Tese de julgamento: 1. Não há coisa julgada quando a nova demanda busca parcelas de relação jurídica continuativa que não foram incluídas na liquidação, no pagamento e na extinção do cumprimento de sentença anterior. 2. O professor da rede municipal submetido à Lei Municipal nº 096/2007 faz jus à remuneração correspondente a 45 dias de férias anuais, acrescida do terço constitucional, sendo devida a diferença relativa aos 15 dias não pagos. 3. Estando a causa madura, é cabível o imediato julgamento do mérito pelo tribunal, nos termos do CPC, art. 1.013, § 3º, I. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 337, §§ 2º e 4º, 485, V, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 40 e 55; Lei Municipal nº 096/2007, art. 51; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, arts. 389 e 406; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017, Tema 810. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Lydinea Bezerra de Almeida, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos nº 0800478-81.2025.8.20.5137, em ação ajuizada contra o Município de Campo Grande. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo n.º 0800127-16.2022.8.20.5137, no qual foi apreciado pedido de pagamento da diferença correspondente a 15 (quinze) dias de férias acrescida do terço constitucional de férias (Id. 38836588). Consta, ainda, sentença posterior em embargos de declaração, por meio da qual o Juízo conheceu dos aclaratórios e os rejeitou, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (Id. 38836599). Nas razões recursais (Id. 38836600), a recorrente sustenta, em síntese, que a presente demanda não reproduz integralmente a ação anteriormente ajuizada, porquanto busca apenas o pagamento das diferenças referentes aos exercícios de 2023 e 2024, bem como das parcelas vincendas, períodos que não teriam sido abrangidos pela execução da sentença proferida na demanda anterior. Defende tratar-se de obrigação de trato sucessivo, inexistindo coisa julgada em relação às parcelas posteriores, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a preliminar e determinar o julgamento do mérito da demanda. Em contrarrazões (Id. 38836603), o Município de Campo Grande pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a sentença proferida na ação anterior reconheceu o direito da autora às diferenças de férias desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, bem como às prestações vincendas durante o trâmite processual, circunstância que impediria o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto, devendo eventual cobrança ocorrer no cumprimento de sentença já instaurado. É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, por estarem presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 98 do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de coisa julgada apta a obstar o prosseguimento da presente demanda. A sentença recorrida acolheu a preliminar suscitada pelo Município de Campo Grande/RN, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao entender que a autora reproduziu ação anteriormente ajuizada, na qual já lhe havia sido reconhecido o direito ao pagamento da diferença correspondente a 15 (quinze) dias de férias, acrescida do respectivo terço constitucional. Todavia, a sentença merece reforma. É incontroverso que a recorrente ajuizou anteriormente a ação nº 0800127-16.2022.8.20.5137, oportunidade em que foi reconhecido seu direito ao recebimento da remuneração correspondente à diferença de 15 (quinze) dias de férias, acrescida do terço constitucional, relativamente às parcelas vencidas abrangidas pela prescrição quinquenal, bem como às prestações vincendas durante o curso daquela demanda. Referida sentença transitou em julgado em 28/11 2024, sendo posteriormente instaurado o respectivo cumprimento de sentença. Entretanto, da análise dos autos executivos, verifica-se que a liquidação da obrigação restringiu-se às parcelas compreendidas entre 23/02/2017 e 31/12/2022, período sobre o qual foram elaborados os cálculos, homologados pelo Juízo, efetuado o pagamento pelo ente público e, ao final, extinto o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação, com posterior arquivamento definitivo dos autos em 24/11/2025. Embora o título executivo tenha reconhecido o direito também às prestações vincendas, constata-se que as diferenças referentes aos exercícios de 2023 e 2024 não integraram a liquidação realizada, tampouco foram objeto de pagamento ou de pronunciamento judicial específico no cumprimento de sentença. Nessas circunstâncias, não há falar em incidência da coisa julgada capaz de impedir o ajuizamento da presente demanda. Com efeito, a coisa julgada material impede a rediscussão daquilo que foi definitivamente decidido, mas não pode ser ampliada para alcançar parcelas que, embora decorrentes da mesma relação jurídica continuativa, não integraram a execução anteriormente encerrada. No caso concreto, a execução foi delimitada às parcelas compreendidas entre 23/02/2017 e 31/12/2022, tendo sido homologados os respectivos cálculos e declarada satisfeita apenas essa obrigação. Encerrado o cumprimento de sentença, não subsiste meio processual para exigir, naqueles autos, parcelas posteriores que não foram objeto da liquidação homologada. Desse modo, a pretensão deduzida nesta demanda possui objeto diverso daquele efetivamente satisfeito na ação anterior, inexistindo identidade objetiva entre as demandas quanto às diferenças remuneratórias referentes aos exercícios de 2023 e 2024. Afasta-se, portanto, a incidência da coisa julgada prevista nos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Superada a questão processual, verifica-se que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, porquanto a demanda foi regularmente instruída, houve apresentação de contestação e de réplica, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Passa-se, assim, ao exame do mérito. O Município, em sua contestação, não impugna especificamente a existência do direito material da autora, limitando sua defesa à alegação de coisa julgada e à tese de que os 45 (quarenta e cinco) dias previstos na Lei Municipal nº 096/2007 corresponderiam ao somatório das férias com o recesso escolar. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O art. 51 da Lei Municipal nº 096/2007 assegura expressamente aos professores em efetivo exercício da função docente o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas, acrescidas do respectivo terço constitucional. Restou demonstrado nos autos que a autora, embora ocupante do cargo efetivo de professora da rede municipal, recebeu, ao longo do vínculo funcional, remuneração correspondente a apenas 30 (trinta) dias de férias por exercício, tendo o adicional constitucional incidido igualmente sobre esse período, permanecendo inadimplida a diferença correspondente aos 15 (quinze) dias assegurados pela legislação municipal (Id. 38836575). Cumpre destacar, inclusive, que o próprio direito material já foi reconhecido em decisão transitada em julgado proferida entre as mesmas partes, inexistindo qualquer modificação legislativa ou fática apta a afastar sua incidência. A presente demanda não busca rediscutir a existência desse direito, mas apenas obter o pagamento das parcelas que não foram abrangidas pelo cumprimento de sentença anteriormente encerrado. Assim, demonstrada a existência do direito e inexistindo prova do pagamento das diferenças referentes aos exercícios de 2023 e 2024, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Faz jus, portanto, a autora ao recebimento da remuneração correspondente aos 15 (quinze) dias de férias, acrescida do respectivo terço constitucional, relativamente aos exercícios de 2023 e 2024, bem como das prestações vincendas até a efetiva implantação administrativa do direito, observados a prescrição quinquenal e o abatimento dos valores eventualmente pagos a idêntico título. Sobre as parcelas devidas deverão incidir correção monetária e juros de mora desde o inadimplemento, observando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 da repercussão geral). A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incidirá a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após a expedição do requisitório, observar-se-á o regime constitucional previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado para reformar a sentença, afastar a preliminar de coisa julgada e, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial para condenar o Município de Campo Grande/RN ao pagamento da remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias, acrescida do respectivo terço constitucional, relativamente aos exercícios de 2023 e 2024, bem como das prestações vincendas até a efetiva implantação administrativa do direito, observados a prescrição quinquenal, o abatimento dos valores eventualmente já adimplidos a idêntico título e os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

  2. Intimação

    TJRN · Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800478-81.2025.8.20.5137 Polo ativo LYDINEA BEZERRA DE ALMEIDA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE Advogado(s): JUIZ RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROFESSORA. LEI MUNICIPAL Nº 096/2007. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. DIFERENÇA REMUNERATÓRIA CORRESPONDENTE A 15 (QUINZE) DIAS DE FÉRIAS ACRESCIDOS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA LIMITADO ÀS PARCELAS COMPREENDIDAS ENTRE 23/02/2017 E 31/12/2022. PARCELAS RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2023 E 2024 NÃO LIQUIDADAS NEM SATISFEITAS. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE OBJETIVA ENTRE AS DEMANDAS. ARTIGOS 337, §§ 2º E 4º, E 485, V, DO CPC. CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC. JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. DIREITO MATERIAL JÁ RECONHECIDO EM DEMANDA ANTERIOR. PAGAMENTO DEVIDO DAS DIFERENÇAS RELATIVAS AOS EXERCÍCIOS DE 2023 E 2024, BEM COMO DAS PRESTAÇÕES VINCENDAS ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO DIREITO. OBSERVÂNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DO ABATIMENTO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS E DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que acolheu preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no CPC, art. 485, V, em demanda ajuizada por servidora municipal para cobrança da diferença correspondente a 15 dias de férias, acrescida do terço constitucional, relativa aos exercícios de 2023 e 2024. 2. A recorrente sustenta, em síntese, que a presente demanda não reproduz integralmente a ação anteriormente ajuizada, porquanto busca apenas o pagamento das diferenças referentes aos exercícios de 2023 e 2024, bem como das parcelas vincendas, períodos que não teriam sido abrangidos pela execução da sentença proferida na demanda anterior. Defende tratar-se de obrigação de trato sucessivo, inexistindo coisa julgada em relação às parcelas posteriores, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a preliminar e determinar o julgamento do mérito da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há coisa julgada apta a impedir o prosseguimento da demanda em relação às diferenças remuneratórias de férias referentes aos exercícios de 2023 e 2024. 4. Superada a questão processual, discute-se se estão presentes os elementos para o imediato julgamento do mérito e para a condenação do Município ao pagamento da remuneração correspondente a 15 dias de férias, acrescida do terço constitucional, relativamente aos exercícios de 2023 e 2024 e às prestações vincendas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A coisa julgada material impede a rediscussão do que foi definitivamente decidido, mas não alcança parcelas que, embora decorrentes da mesma relação jurídica continuativa, não integraram a liquidação e o pagamento realizados no cumprimento de sentença anterior. 6. No caso, os autos do cumprimento de sentença demonstram que a execução foi delimitada às parcelas compreendidas entre 23/02/2017 e 31/12/2022. Os cálculos homologados, o pagamento efetuado e a extinção da execução referiram-se apenas a esse período. 7. As diferenças remuneratórias relativas aos exercícios de 2023 e 2024 não foram objeto de liquidação, pagamento ou pronunciamento judicial específico no cumprimento de sentença anteriormente encerrado. Por isso, inexiste identidade objetiva entre a demanda anterior e a presente ação quanto a essas parcelas. 8. Afasta-se, assim, a incidência da coisa julgada prevista no CPC, arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, V. 9. A causa está madura para julgamento, nos termos do CPC, art. 1.013, § 3º, I, pois a demanda foi regularmente instruída, houve contestação e réplica, e não há necessidade de produção de outras provas. 10. No mérito, o art. 51 da Lei Municipal nº 096/2007 assegura aos professores em efetivo exercício da função docente o direito a 45 dias de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional. 11. Os autos demonstram que a autora recebeu remuneração correspondente a apenas 30 dias de férias por exercício, permanecendo inadimplida a diferença relativa aos 15 dias assegurados pela legislação municipal (Id. 38836575). 12. O Município não impugnou especificamente o direito material da autora, limitando-se à alegação de coisa julgada e à tese de que os 45 dias corresponderiam à soma de férias com recesso escolar, argumento incompatível com a literalidade da norma municipal. 13. Demonstrada a existência do direito e ausente prova do pagamento das diferenças referentes aos exercícios de 2023 e 2024, impõe-se a procedência do pedido, com extensão às prestações vincendas até a efetiva implantação administrativa do direito, observadas a prescrição quinquenal e a compensação dos valores eventualmente pagos a idêntico título. 14. Sobre as parcelas devidas incidem correção monetária e juros de mora desde o inadimplemento, conforme o entendimento firmado pelo STF no Tema 810. A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, aplica-se a taxa SELIC, nos termos da EC nº 113/2021 e, após a EC nº 136/2025, dos arts. 389 e 406 do CC. Após a expedição do requisitório, observa-se o regime do ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso inominado provido para reformar a sentença, afastar a preliminar de coisa julgada e, com fundamento no CPC, art. 1.013, § 3º, I, julgar procedente o pedido inicial, condenando o Município de Campo Grande/RN ao pagamento da remuneração correspondente a 15 dias de férias, acrescida do terço constitucional, relativamente aos exercícios de 2023 e 2024, bem como das prestações vincendas até a efetiva implantação administrativa do direito, observadas a prescrição quinquenal, a compensação dos valores eventualmente já pagos e os critérios de atualização fixados na fundamentação. Tese de julgamento: 1. Não há coisa julgada quando a nova demanda busca parcelas de relação jurídica continuativa que não foram incluídas na liquidação, no pagamento e na extinção do cumprimento de sentença anterior. 2. O professor da rede municipal submetido à Lei Municipal nº 096/2007 faz jus à remuneração correspondente a 45 dias de férias anuais, acrescida do terço constitucional, sendo devida a diferença relativa aos 15 dias não pagos. 3. Estando a causa madura, é cabível o imediato julgamento do mérito pelo tribunal, nos termos do CPC, art. 1.013, § 3º, I. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 337, §§ 2º e 4º, 485, V, e 1.013, § 3º, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 40 e 55; Lei Municipal nº 096/2007, art. 51; EC nº 113/2021, art. 3º; CC, arts. 389 e 406; ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017, Tema 810. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por Lydinea Bezerra de Almeida, em face de sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande, nos autos nº 0800478-81.2025.8.20.5137, em ação ajuizada contra o Município de Campo Grande. A sentença recorrida julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ocorrência de coisa julgada em relação ao processo n.º 0800127-16.2022.8.20.5137, no qual foi apreciado pedido de pagamento da diferença correspondente a 15 (quinze) dias de férias acrescida do terço constitucional de férias (Id. 38836588). Consta, ainda, sentença posterior em embargos de declaração, por meio da qual o Juízo conheceu dos aclaratórios e os rejeitou, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos (Id. 38836599). Nas razões recursais (Id. 38836600), a recorrente sustenta, em síntese, que a presente demanda não reproduz integralmente a ação anteriormente ajuizada, porquanto busca apenas o pagamento das diferenças referentes aos exercícios de 2023 e 2024, bem como das parcelas vincendas, períodos que não teriam sido abrangidos pela execução da sentença proferida na demanda anterior. Defende tratar-se de obrigação de trato sucessivo, inexistindo coisa julgada em relação às parcelas posteriores, razão pela qual requer a reforma da sentença para afastar a preliminar e determinar o julgamento do mérito da demanda. Em contrarrazões (Id. 38836603), o Município de Campo Grande pugna pela manutenção da sentença, sustentando que a sentença proferida na ação anterior reconheceu o direito da autora às diferenças de férias desde o quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, bem como às prestações vincendas durante o trâmite processual, circunstância que impediria o ajuizamento de nova ação com o mesmo objeto, devendo eventual cobrança ocorrer no cumprimento de sentença já instaurado. É o relatório. PROJETO DE VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade recursal, constato que o presente recurso preenche todos os requisitos legais para o seu conhecimento, razão pela qual deve ser conhecido. Defiro, ainda, o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente, por estarem presentes os requisitos legais estabelecidos no artigo 98 do CPC. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da ocorrência de coisa julgada apta a obstar o prosseguimento da presente demanda. A sentença recorrida acolheu a preliminar suscitada pelo Município de Campo Grande/RN, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao entender que a autora reproduziu ação anteriormente ajuizada, na qual já lhe havia sido reconhecido o direito ao pagamento da diferença correspondente a 15 (quinze) dias de férias, acrescida do respectivo terço constitucional. Todavia, a sentença merece reforma. É incontroverso que a recorrente ajuizou anteriormente a ação nº 0800127-16.2022.8.20.5137, oportunidade em que foi reconhecido seu direito ao recebimento da remuneração correspondente à diferença de 15 (quinze) dias de férias, acrescida do terço constitucional, relativamente às parcelas vencidas abrangidas pela prescrição quinquenal, bem como às prestações vincendas durante o curso daquela demanda. Referida sentença transitou em julgado em 28/11 2024, sendo posteriormente instaurado o respectivo cumprimento de sentença. Entretanto, da análise dos autos executivos, verifica-se que a liquidação da obrigação restringiu-se às parcelas compreendidas entre 23/02/2017 e 31/12/2022, período sobre o qual foram elaborados os cálculos, homologados pelo Juízo, efetuado o pagamento pelo ente público e, ao final, extinto o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação, com posterior arquivamento definitivo dos autos em 24/11/2025. Embora o título executivo tenha reconhecido o direito também às prestações vincendas, constata-se que as diferenças referentes aos exercícios de 2023 e 2024 não integraram a liquidação realizada, tampouco foram objeto de pagamento ou de pronunciamento judicial específico no cumprimento de sentença. Nessas circunstâncias, não há falar em incidência da coisa julgada capaz de impedir o ajuizamento da presente demanda. Com efeito, a coisa julgada material impede a rediscussão daquilo que foi definitivamente decidido, mas não pode ser ampliada para alcançar parcelas que, embora decorrentes da mesma relação jurídica continuativa, não integraram a execução anteriormente encerrada. No caso concreto, a execução foi delimitada às parcelas compreendidas entre 23/02/2017 e 31/12/2022, tendo sido homologados os respectivos cálculos e declarada satisfeita apenas essa obrigação. Encerrado o cumprimento de sentença, não subsiste meio processual para exigir, naqueles autos, parcelas posteriores que não foram objeto da liquidação homologada. Desse modo, a pretensão deduzida nesta demanda possui objeto diverso daquele efetivamente satisfeito na ação anterior, inexistindo identidade objetiva entre as demandas quanto às diferenças remuneratórias referentes aos exercícios de 2023 e 2024. Afasta-se, portanto, a incidência da coisa julgada prevista nos arts. 337, §§ 2º e 4º, e 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Superada a questão processual, verifica-se que a causa encontra-se em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados Especiais, porquanto a demanda foi regularmente instruída, houve apresentação de contestação e de réplica, inexistindo necessidade de produção de outras provas. Passa-se, assim, ao exame do mérito. O Município, em sua contestação, não impugna especificamente a existência do direito material da autora, limitando sua defesa à alegação de coisa julgada e à tese de que os 45 (quarenta e cinco) dias previstos na Lei Municipal nº 096/2007 corresponderiam ao somatório das férias com o recesso escolar. A alegação, contudo, não merece acolhimento. O art. 51 da Lei Municipal nº 096/2007 assegura expressamente aos professores em efetivo exercício da função docente o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais remuneradas, acrescidas do respectivo terço constitucional. Restou demonstrado nos autos que a autora, embora ocupante do cargo efetivo de professora da rede municipal, recebeu, ao longo do vínculo funcional, remuneração correspondente a apenas 30 (trinta) dias de férias por exercício, tendo o adicional constitucional incidido igualmente sobre esse período, permanecendo inadimplida a diferença correspondente aos 15 (quinze) dias assegurados pela legislação municipal (Id. 38836575). Cumpre destacar, inclusive, que o próprio direito material já foi reconhecido em decisão transitada em julgado proferida entre as mesmas partes, inexistindo qualquer modificação legislativa ou fática apta a afastar sua incidência. A presente demanda não busca rediscutir a existência desse direito, mas apenas obter o pagamento das parcelas que não foram abrangidas pelo cumprimento de sentença anteriormente encerrado. Assim, demonstrada a existência do direito e inexistindo prova do pagamento das diferenças referentes aos exercícios de 2023 e 2024, impõe-se o acolhimento do pedido inicial. Faz jus, portanto, a autora ao recebimento da remuneração correspondente aos 15 (quinze) dias de férias, acrescida do respectivo terço constitucional, relativamente aos exercícios de 2023 e 2024, bem como das prestações vincendas até a efetiva implantação administrativa do direito, observados a prescrição quinquenal e o abatimento dos valores eventualmente pagos a idêntico título. Sobre as parcelas devidas deverão incidir correção monetária e juros de mora desde o inadimplemento, observando-se o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810 da repercussão geral). A partir de 09/12/2021 e até a expedição do requisitório, incidirá a taxa SELIC, inicialmente com fundamento no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 136/2025, nos arts. 389 e 406 do Código Civil. Após a expedição do requisitório, observar-se-á o regime constitucional previsto no art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso inominado para reformar a sentença, afastar a preliminar de coisa julgada e, com fundamento no art. 1.013, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial para condenar o Município de Campo Grande/RN ao pagamento da remuneração correspondente a 15 (quinze) dias de férias, acrescida do respectivo terço constitucional, relativamente aos exercícios de 2023 e 2024, bem como das prestações vincendas até a efetiva implantação administrativa do direito, observados a prescrição quinquenal, o abatimento dos valores eventualmente já adimplidos a idêntico título e os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos na fundamentação. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Relator. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. MARIA LÚCIA SILVA FRUTUOSO Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099 de 1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. É como voto. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.

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