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Tribunal
TJRO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRO · Gabinete Des. Torres Ferreira

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 44 de 27/08/2026 0800478-44.2026.8.22.9000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7005832-89.2026.8.22.0002-Ariquemes / 4ª Vara Cível Agravantes : Fernando Di Carlo Dias e outro(a) Advogado(a): Gustavo Henrique Machado Mendes (OAB/RO 4636) Advogado(a) : Rafael Veríssimo Siquerolo (OAB/RO 16154) Advogado(a) : Bruno Borges Viana (OAB/RO 16033) Agravado(a) : Banco do Brasil S.A. Advogado(a) : Ítalo Scaramussa Luz (OAB/RO 13737) Relator : DES. TORRES FERREIRA Impedido : Juiz Convocado Haruo Mizusaki (Des. Kiyochi Mori) Distribuído por Sorteio em 03/06/2026 DECISÃO:"RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE." Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. SÚMULA 298 DO STJ. LAUDO TÉCNICO UNILATERAL. INSUFICIÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO CONCRETO E ATUAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face da decisão que recebeu embargos à execução sem efeito suspensivo, em demanda fundada na alegação de direito ao alongamento de operações de crédito rural, decorrente de adversidades climáticas, frustração de safra, redução de produtividade, queda dos preços de comercialização e comprometimento da capacidade de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a incapacidade econômica do devedor autoriza a dispensa da garantia do juízo exigida para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) estabelecer se os elementos apresentados demonstram, em cognição sumária, a probabilidade do direito ao alongamento das dívidas rurais; e (iii) determinar se a possibilidade de adoção de medidas constritivas caracteriza perigo de dano concreto e atual. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 919, § 1º, do CPC condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução ao preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes. A caução prevista no art. 300, § 1º, do CPC possui natureza de contracautela e não se confunde com a garantia específica do juízo exigida pelo art. 919, § 1º, do CPC. A incapacidade econômica do devedor e o diferimento das custas processuais não afastam automaticamente a exigência de garantia da execução. A mitigação excepcional da garantia do juízo pressupõe demonstração consistente da probabilidade do direito e do perigo concreto de dano grave. O direito ao alongamento da dívida rural, reconhecido pela Súmula 298 do STJ, depende da comprovação dos requisitos legais e regulamentares, especialmente da repercussão dos eventos adversos sobre a capacidade de pagamento e da viabilidade de adimplemento mediante novo cronograma. O laudo técnico produzido unilateralmente, embora relate quebras de safra e dificuldades econômicas, não comprova, em cognição sumária, que as operações executadas preenchem todos os pressupostos necessários à prorrogação compulsória. Decisões provisórias proferidas em outras demandas, relativas a instituições financeiras ou operações distintas, não demonstram o direito invocado nem vinculam a análise dos contratos submetidos à execução. A mera possibilidade de bloqueio de contas, penhora de imóveis ou maquinários e restrição de crédito constitui consequência potencial do processo executivo e não caracteriza perigo de dano concreto e atual sem a indicação de ato constritivo específico, iminente e capaz de comprometer a continuidade da atividade produtiva. A ausência de garantia do juízo, somada à insuficiência da probabilidade do direito e à inexistência de perigo de dano concreto e atual, impede a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige o preenchimento cumulativo dos requisitos da tutela provisória e a garantia do juízo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. A incapacidade econômica do devedor não dispensa automaticamente a garantia da execução, por não se confundir com a contracautela prevista no art. 300, § 1º, do CPC. 3. O direito ao alongamento da dívida rural depende da comprovação concreta dos requisitos legais e regulamentares, não bastando laudo técnico unilateral para demonstrá-los em cognição sumária. 4. A possibilidade genérica de adoção de medidas constritivas não configura perigo de dano concreto e atual apto a justificar a suspensão da execução.

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