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Tribunal
TJMA
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Período
set/2026
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Intimação
TJMA · Vara Única de Mirinzal
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: vara1_mir@tjma.jus.br Processo nº 0800478-05.2026.8.10.0100 [Prestação de Serviços] MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR Advogado(s) do reclamante: ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO (OAB 29047-DF) REQUERIDO: IEDA FERREIRA DA COSTA DECISÃO A princípio, RECEBO a emenda à inicial, porquanto a parte requerente cumpriu as diligências determinadas por este Juízo. Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, a qual se encontra amparada em prova escrita que comprova o crédito desprovido de força de título executivo, ajuizada por CEUMA - ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR em face de IEDA FERREIRA DA COSTA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. Assim, entendo presentes os requisitos para aplicação do procedimento previsto nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil. Custas recolhidas, consoante consta no ID. 183696026. Dessa forma, CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 9.643,52 (Nove mil seiscentos e quarenta e três reais e cinquenta e dois centavos) atualizada desde o ajuizamento até a quitação, acrescida de 5% a título de honorários advocatícios. Ressalta-se que, havendo o adimplemento no prazo legal, a demandada ficará isenta das custas processuais, nos termos do art. 701, § 1º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, fica a parte requerida cientificada de que poderá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC, e que, em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2°, do CPC). Caso apresentado tempestivamente os embargos monitórios, fica suspensa, nos termos do §4º, do artigo 702 do Código de Processo Civil, a eficácia do mandado de pagamento, devendo a Secretaria INTIMAR a parte autora, por seu advogado, via ato ordinatório, para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do § 5º, artigo 702, do Código de Processo Civil. Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, § 5o, do CPC). Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente decisão como mandado/ofício. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. PEDRO HENRIQUE GEBRIM CAMPOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Cedral/MA [ Designado para a respondência pela Vara Única da Comarca de Mirinzal/MA pela Portaria-GCGJ nº 2372, de 22 de julho de 2026 ]