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Tribunal
TJPA
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Período
set/2026
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Intimação
TJPA · Vara Única de Anajás · Decisão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ANAJÁS/PA PROCESSO Nº: 0800477-78.2026.8.14.0077 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RÉU(S): FABIANO ALMEIDA CABRAL e WILLESON AMARAL CORRÊA Advogado Dativo: PAULO NASCIMENTO TRINDADE JUNIOR OAB: PA26059 DECISÃO/MANDADO Vistos etc. Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará (ID 181634353), movida em desfavor de FABIANO ALMEIDA CABRAL e WILLESON AMARAL CORRÊA, já qualificados nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no art. 155, § 4.º, IV, do Código Penal; e a WILLESON AMARAL CORRÊA pela suposta prática do crime tipificado no art. 307, do Código penal, na forma do art. 69, também do CPB. A denúncia foi recebida em 03/08/2026 (ID 182738860), oportunidade em que este Juízo indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva. Pessoalmente citados (ID 182738860 e 186487926), transcorreu o prazo para apresentação de resposta à acusação in albis (ID 186558722). Nomeado defensor dativo (ID 182738860), este apresentou a Resposta à Acusação em 20/08/2026 (ID 187400868), não arguindo preliminares, apenas enfrentando o mérito. É a síntese do necessário. Decido. A absolvição sumária, prevista no art. 397 do Código de Processo Penal, constitui instituto de cognição excepcional e taxativa, cabível apenas quando manifesta a existência de causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, a extinção da punibilidade ou a evidente atipicidade do fato. Trata-se de hipótese reservada às situações de prova inequívoca e incontroversa, em que o prosseguimento da persecução penal se revelaria absolutamente despropositado. No caso em exame, a defesa técnica, na Resposta à Acusação (ID 189235257), manifestou-se expressamente exclusivamente sobre o mérito, não articulando qualquer das hipóteses do art. 397 do CPP nem trazendo elementos aptos a infirmar o juízo positivo de admissibilidade já exarado no recebimento da denúncia, não sendo esta a fase processual adequada para valorar as teses defensivas suscitadas. Inexistindo, pois, causa manifesta de absolvição sumária, impõe-se o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (art. 399 do CPP). ANTE O EXPOSTO, mantenho o recebimento da denúncia exarado em 03/08/2026 (ID 182738860), porquanto a peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo suficientemente o fato criminoso com todas as suas circunstâncias, qualificando o acusado e classificando o crime, inexistindo qualquer das hipóteses de rejeição do art. 395 do mesmo diploma. Nos termos do art. 400, caput, do Código de Processo Penal, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 23/10/2026, às 11h, a ser realizada em formato híbrido por videoconferência via plataforma Microsoft Teams, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e interrogatório do réu, observada a ordem do art. 400, caput, do CPP. A Secretaria Judicial deverá providenciar a expedição dos respectivos atos de comunicação processual, observando: a) A intimação do Ministério Público; b) A intimação do advogado dativo, Dr. Paulo Nascimento Trindade Junior, para todos os atos processuais subsequentes; c) A intimação/requisição das testemunhas arroladas na acusação e na resposta à acusação; Preso os acusados, proceda-se à requisição para o interrogatório. Ciência ao Ministério Público. Intime-se a Defesa. Ciência à Autoridade Policial. Intime-se. Cumpra-se, tratando-se de réu preso. Anajás/PA, data e hora da assinatura eletrônica RODRIGO MENDES CRUZ Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Anajás